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Debenture.
Pelo
estado financeiro muito precário em que se encontrava o país,
depois de 1834, em que os governos se viram obrigados a atrasar os
pagamentos dos ordenados e depois a deduzi-los, criou-se em 14 de
Outubro de 1837 umas notas provisorias ou debentures,
com o juro de 31/2 pence
diários por cem libras, a prazo de um ano, para se entregarem em
vez de dinheiro, como pagamento dos juros do 2.º semestre de 1839
á divida pública externa, e no 1.° semestre do ano seguinte
procedeu-se do mesmo modo, até que as Cortes providenciassem sobre
tão importante assunto, como dizia o decreto de 7 de Maio de 1838;
em 3 de Novembro do mesmo ano saiu outro decreto que confessava a
impossibilidade de pegar os juros da dívida e as debentures
que se venciam no 1.º de Janeiro de 1839; ás debentures
pagou-se o juro em dinheiro; á divida consolidada pagaram-se os
juros em novas debentures.
Não havendo com que pagar tais encargos, o tesouro não podia
amortizar a dívida como a lei ordenava. Para sair de tão
desagradável
situação, Portugal tentou um acordo com os credores estrangeiros,
o qual foi decretado em 2 de Novembro de 1840. Permitiu-se a conversão:
1.º, de toda a dívida externa, desde 1831 até 1837 inclusive,
juntamente com a importância nominal dos cupões em dívida até 31
de Dezembro de 1841; 2.º das debentures,
emitidas para pagamento dos cupões vencidos. Os novos títulos
seriam de 5 por cento, e o total da emissão circunscrita á importância
da dívida que se oferecesse á conversão. Seguiram-se outras
alterações, e quando em
Abril
de 1851 rebentou a revolução, a situação da fazenda pública era
das piores, e sendo Fontes Pereira de Melo encarregado de a gerir,
ordenou a capitalização dos juros em dívida desde Julho de 1850
até Julho de 1852, e em 18 de Dezembro deste mesmo ano foi assinado
outro decreto que ordenou a conversão, em inscrições ou bonds
de 3%. De todos os títulos de dívida consolidada interna e
externa, e capitalizaram-se também em inscrições de 3% os juros
em dívida os vencimentos dos funcionários, as contas dos
fornecedores e outros débitos, que não tinham podido ser
pontualmente pagos. Por um acordo feito entre Fontes Pereira de Melo
e o ministro inglês Richard Thornton, o qual foi aprovado pela lei
de 26 de Julho de 1856, os possuidores de bonds receberiam 6%
do nominal destes títulos, com juro de 3% a partir de 1863; e os
possuidores de debentures teriam um título de 100 por cento
com juro desde o 1.° de Janeiro de 1856.
Transcrito por Madalena Morais David
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Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico, Volume
III, págs. 22-23.
Edição em papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2010 Manuel Amaral
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