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Milícias.
Tropas de segunda linha auxiliares das de primeira em caso do
guerra.
Os regimentos de milícias, no século XVIII e XIX,
eram o que mais antigamente se denominavam terços auxiliares,
e cujos chefes tinham o título de mestres de campo, e mais
tarde o de coronéis. Também se denominavam milícias das
ordenanças (V. Ordenanças). Pelo alvará de 24 de
Novembro de 1645 gozavam os milicianos dos privilégios dos soldados
pagos, enquanto estavam alistados, e tendo um ano de serviço nas
fronteiras não eram obrigados a voltar. Por alvará de 21 de
Outubro de 1807 foram criados novos regimentos de milícias a cavalo
e a pé, tendo estes últimos o título de Voluntários reais
de milícias a pé por decreto de 3 de Novembro de 1807. Os
milicianos tinham muitos privilégios e isenções. Por castigo
podiam passar aos regimentos de linha. Os capitães dos regimentos
de milícias deviam ser pessoas nobres e abonadas e pertenciam aos
distritos onde tinham os seus bens. Os oficiais gozavam das mesmas
honras que competiam aos de linha, inclusive as fúnebres.
Achando-se os regimentos reunidos, e empregados efectivamente no
serviço, tomavam o comando das praças, guarnições, ou corpos de
tropas, que se lhes devolvia por substituição, sendo considerados
como oficiais mais modernos da sua classe na tropa de linha. Os
milicianos não eram compelidos a servir cargos civis, nem pagavam
fintas, taxas, ou outros encargos ou tributos postos pelas câmaras.
Seus filhos ficavam isentos do serviço militar de linha e sujeitos
ao de milícias. Em tudo o mais os milicianos gozavam do foro
militar.
Transcrito por Manuel Amaral
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Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico, Volume
IV, pág. 1109.
Edição em
papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2010 Manuel Amaral |