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Real Colégio dos Nobres.
Por Iniciativa do marquês de Pombal, o notável
ministro de el-rei D. José, então ainda conde de Oeiras, foi
criado este estabelecimento científico, por carta de lei de 7 de
Março de 1761, sendo escolhido para a sua instalação o antigo.
edifício do noviciado da Companhia de Jesus, do sítio da Cotovia,
que ficara vago pela extinção daquela ordem religiosa, por carta
de lei de 3 de Setembro de 1759. Na mesma data se aprovaram também
os Estatutos, que se compunham de 25 títulos, onde se estabeleciam
as obrigações dos colegiais, das pessoas que exerciam os diversos
cargos, desde o reitor, professores, até aos familiares, etc.
O
numero dos colegiais admitidos era de 100, mas para a sua
admissão deviam, primeiramente, qualificar-se com o foro de
moço fidalgo, pelo menos, sendo preferidos, nos casos de concurso,
os que houvessem tido exercício do dito foro; era também requisito
indispensável saber ler e escrever, e não ter menos de 7 anos de
idade, nem mais de 13. Cada colegial pagava de pensão anual mente
120$000 reis, em duas prestações adiantadas, no princípio de cada
semestre. No dia 1.º de Outubro deviam apresentar-se no Colégio
dos Nobres todos os estudantes para assistirem à abertura das
aulas, à matricula, à distribuição dos lugares de cada uma das câmaras
de aposentadoria, e à nomeação dos vice-perfeitos, familiares e
dos mais assistentes. Os principais lugares do Colégio dos Nobres,
segundo os estatutos, eram: reitor, vice-reitor e perfeito dos
estudos. O reitor (pessoa de letras, virtudes e circunspecção),
na frase dos Estatutos), era encarregado do governo do colégio,
e tinha residência no mesmo edifício. As suas obrigações e
direitos consistiam em fazer observar os estatutos, visitar as
aulas, castigar, dentro de certos limites, os excessos dos
colegiais, conceder a estes as licenças que lhes fossem precisas,
manter a paz, o sossego e a boa ordem. Não podia aceitar só pela
sua autoridade, colegial algum, nem tão pouco fazer, sem ordem do
soberano, estatuto, regulação ou reforma, tendo só o direito de
representar o que a experiência lhe fosse mostrando ser preciso. No
fim de cada ano lectivo devia dar conta de todos os colegiais,
referindo secretissimamente os estudos, progressos e composições,
que cada um deles houvesse, ou não houvesse feito. Tanto a conta ou
relatório anual, como as representações, já indicadas, subiam à
secretaria do reino por intermédio do director geral dos estudos.
Ao vice-reitor (que será pessoa séria e de exemplar gravidade, dizem
os Estatutos) competia, em tudo e por tudo, o governo do colégio,
na falta, ausência, ou impedimento do reitor. Eram as suas obrigações
ordinárias, vigiar cuidadosamente os colegiais, fazendo visitas
repetidas e inesperadas, e observando se estudavam, ou se estavam em
sossego nas horas competentes, assistir com eles à missa, a todos
os exercícios espirituais, às refeições, aos divertimentos
extraordinários e ás recreações extraordinárias.
O perfeito dos estudos devia ser um homem de costumes
exemplares, e bem instruído nas belas letras e saber escrever
com pureza e elegância em latim. Era ele quem recitava a oração
latina no primeiro dia, do ano literário; examinava e revia as
composições dos
colegiais, assistia a todos
os exercícios e actos literários; fazendo um relatório de tudo
quanto dizia respeito aos estudos do colégio, para o comunicar ao
reitor, e também para, em extracto, o ler no ultimo dia do ano na
presença dos colegiais. Para auxiliar o perfeito nomeava o reitor
alguns vice-perfeitos, escolhidos dentre os colegiais de mais anos,
de melhor procedimento e mais estudiosos. Para administração das
rendas e governo económico do colégio foi criada uma junta,
composta do reitor (presidente perpétuo), do perfeito dos estudos,
de dois professores anualmente chamados pelos turnos das suas
antiguidades, e de três colegiais dos mais antigos e dos mais hábeis;
servindo todos durante um ano, findo o qual devia o reitor dar conta
ao director geral dos estudos, para lhe assignar o dia da nova eleição
de conselheiros, e presidir a ela. O conselho devia reunir-se todas
as semanas na tarde do dia feriado, para tratar dos negócios
concernentes à conservação da fazenda do colégio, deliberar
sobre os provimentos económicos da casa, e examinar as despesas da
semana antecedente. O conselho tinha um secretário e um escriturário.
Os fundos do colégio deviam estar num cofre, do qual haveria três
chaves: uma no poder do reitor, outra no do mais antigo dos
conselheiros professores, e a outra no do mais antigo dos colegiais.
Os Estatutos regulavam com previdentes e severas providências a
administração da fazenda e a gerência económica do colégio. Os
mesmos estatutos providenciavam sobre o estabelecimento seguro e bem
ordenado dum arquivo ou cartório, onde seriam guardados os títulos
e papéis pertencentes ao colégio e seus bens, rendas e privilégios;
sendo o serviço e a guarda do arquivo um cartorário, nomeado pelo
director geral dos estudos sobre proposta da junta, ou conselho da
fazenda, que assentava sobre uma eleição de três candidatos. Aos
professores eram concedidos todos os privilégios, indultos e
franquezas, de que os lentes da Universidade de Coimbra gozavam, sem
diferença alguma. Todos os colegiais, familiares e pessoas do colégio,
que nele tinham exercício, ou assistiam, ou se ocupavam no ensino,
gozavam também, respectivamente, de todos os privilégios, indultos
e franquezas, que competiam aos estudantes da mesma Universidade.
Também foi criada uma livraria privativa, regulada na sua composição
pela natureza dos estudos do colégio. Junto da livraria
estabeleceu-se um gabinete para acomodação e uso dos instrumentos
matemáticos.
Por alvará de 27 de
Setembro de 1765 foi concedido o titulo de conselho aos reitores do Colégio
dos Nobres. No mesmo alvará, e na carta de lei de 12 de Outubro do
mesmo ano, se proveu à dotação do colégio. Pela carta de lei de
13 de Outubro, ainda de 1765, foi concedido e doado ao Colégio dos
Nobres o privilégio exclusivo para a impressão dos livros de
Euclides, de Arquimedes, e de outros clássicos das ciências matemáticas.
Este privilegio foi transferido para a Universidade de Coimbra pelo
alvará de 16 de Dezembro de 1773. A abertura do Real Colégio dos
Nobres realizou-se a 19 de Março de 1766, com a maior solenidade,
assistindo à cerimónia toda a família real e a corte. O perfeito
dos estudos recitou um discurso manifestando a necessidade de fazer
reviver em Portugal as ciências, as letras e as artes, e
encarecendo as vantagens que todos os estados tiravam da cultura do
espírito. Em seguida, o vice-reitor, o perfeito dos estudos, e os
24 pensionistas que tinham entrado no colégio, prestaram juramento
de defender a imaculada Conceição da Virgem. Os professores
nomeados, eram italianos, menos o de retórica, que era português,
e os de grego e latim irlandeses. Pelo alvará de 1 de Dezembro de
1767 foram declarados e ampliados os estatutos do Colégio dos
Nobres. O alvará de 4 de Junho de 1771 cometeu à administração e
direcção dos estudos das escolas menores à Real Mesa Censória,
"incluindo, diz o alvará, nesta administração e
direcção não só o Real Colégio dos Nobres, mas todos e
quaisquer outros colégios, e magistérios que Eu for servido mandar
erigir.” Pela carta de lei de 10 de Novembro de 1772 foi ordenado
que os estudos matemáticos, até então professados no Real Colégio
dos Nobres, só pudessem ser seguidos na Universidade de Coimbra. O
legislador declarava formalmente que estes estudos, ficaram na sua
real intenção abolidos, e de nenhum efeito, desde a publicação
dos outros novíssimos estatutos da Universidade. Em ofício do
marquês de Pombal à Mesa Censória, datado de 30 de Outubro de
1773, foi declarado que a aceitação de familiares, de criados de
serviço e de capelães do colégio, até então privativa do
director geral dos estudos, pertenceria à mesma Real Mesa, ficando
a cargo dos presidentes dela uma vigilante inspecção, tendente a
evitar a admissão de pessoas indignas. No mesmo recomendou muito
apertadamente a maior economia nos gastos e despesas do colégio,
autorizando a expulsão de quaisquer pessoas que, neste particular,
promovessem ou apoiassem abusos. El-rei D. José permitiu que os
professores do Colégio dos Nobres fossem admitidos a beija-mão.
Pelo aviso de 26 de Outubro de 1779 foi ordenado à Mesa Censória,
que no edifício do Real Colégio dos Nobres mandasse pôr à
disposição dos lentes da Academia de Marinha, as aulas e demais
casas que se pudessem dispensar para a acomodação deste último
estabelecimento. É de notar que pela carta de lei de 5 de Agosto de
1783 foi criada a Academia de Marinha de Lisboa, e pelo citado aviso
mandou o governo pôr em exercício aquele estabelecimento,
separando-se para esse fim algumas aulas do Real Colégio dos
Nobres, e podendo os colegiais aproveitar assim os estudos da nova
academia. Por aviso de 22 de Fevereiro de 1781 foi ordenado que o
Real Colégio dos Nobres cedesse e trespassasse ao Prior e
Beneficiados da Igreja Paroquial de S. Mamede o terreno necessário
para a edificação da nova igreja. oficinas, e cemitério dela,
mediante a indemnização que depois houvesse de ser estipulada. A
igreja de S. Mamede estava naquele tempo no sítio de Vale de
Pereiro; e o terreno de que se tratava, consistia em um chão
baldio, pertencente ao colégio, que decorria do colégio para o
Salitre. Pela resolução régia de 19 de Outubro de 1759 foi criado
um Professor de Esgrima e outro da Arte de Cavalaria, pagos
pelo cofre do colégio, sendo fornecidos os cavalos pelas reais
cavalariças. Por decreto de 3 de Abril de 1791 foi declarado que na
Academia de manejo, e arte de andar a cavalo, estabelecida no Real
Colégio dos Nobres, podiam ser admitidos como alunos, não só os
colegiais, mas também outros de fora do colégio, que tivessem as
qualidades requeridas nos estatutos, e além delas, as de boa educação
e procedimento, que os tornassem próprios para se comunicarem com
os colegiais nas ocasiões do exercício, verificando a mesa, depois
de informação do reitor do colégio, que nos pretendentes à
admissão, concorriam as sobreditas qualidades. O decreto de 16 de
Junho de 1792 mandou pagar pelo Subsidio Literário os ordenados dos
professores do Real Colégio dos Nobres, e permitiu que as aulas
fossem frequentadas por alunos externos. Este decreto continha uma
providência salutar, e mais conforme com os belos princípios da
igualdade, do que a primordial disposição dos estatutos do mesmo
colégio. Fala-se da determinação tendente a fazer publicas as
aulas: "E por que tenho considerado que os Estados do Colégio
podem muito bem aproveitar a muitos de fora, sem prejuízo da
disciplina e decência dos colegiais, sendo compatível que estejam
em separação na mesma aula sem a comunicação dos de fora: Tenho
deliberado que as Aulas do Colégio sejam públicas aos de fora, na
forma que se regular." Neste sentido devia a Real Mesa da
Comissão Geral sobre o exame e censura dos livros dar certos
esclarecimentos ao governo, e como que traçar o plano para a melhor
execução dos desígnios da soberana. Pela resolução de 3 de
Setembro do mesmo ano de 1792 foi ordenada a remoção das Aulas da
Academia de Marinha, das casas que ocupavam no Colégio dos Nobres,
para poder ter cabimento a segunda providencia do decreto de 16 de
Junho, acima mencionado.
No ano de 1823 houve uma discussão muito
curiosa e interessante, a respeito do Colégio dos Nobres, no
congresso nacional. Tratava-se de discutir o respectivo orçamento,
e sobre o assunto discursaram diversos deputados. Soares Franco disse,
que o Colégio devia ser reformado e estabelecer-se um liceu
nacional, mas como se não tratava disso, e somente de examinar o
que se havia de pagar aos professores, a sua opinião era que fosse
suprimida a verba da despesa, em razão de eles não darem aulas públicas.
Borges Carneiro observou, que o colégio dos nobres era também
direito feudal, porque para ali de entrar era preciso ter foro de
fidalgo. Que havia no Colégio um monopólio de certas ciências só
para esses fidalgos. O mais notável, porém, era o pagamento ser
feito pelo Subsidio Literário a estas escolas privativas do
feudalismo, sendo aquele tributo criado para o ensino público da
mocidade. Moura considerou também aquele estabelecimento
como um privilégio exclusivo, e portanto intolerável. Mas não se
tratava de extinguir o Colégio, mas saber se devia dar-se consignação
do Subsidio Literário para pagamento dos mestres. Dizia que não,
porque o Subsidio Literário era destinado para os mestres públicos,
e os do Colégio dos Nobres eram particulares, por isso não tinham
direito a ser pagos pelo tesouro nacional. A discussão ainda
continuou acerca do pagamento ser ou não por conta do Estado,
falando Pato Moniz, Serpa Pinto, Derramado, Santos Vale e Xavier
Monteiro, até que por fim o congresso votou: Se é conforme à
Constituição a existência do Colégio dos Nobres? Decidiu-se que
não, mandando-se criar uma comissão para propor a sua reforma, e
que a despesa dos professores fosse paga pelas rendas do mesmo colégio.
A comissão de fazenda da câmara electiva do anuo de 1827,
encarregada de examinar a conta da receita e despesa do estado em
1826, e o orçamento da receita e despesa para 1827, propôs que
fosse suprimida a verba destinada aos ordenados dos professores do
Colégio dos Nobres pela folha do Subsidio Literário, fundando-se
em que o Colégio tinha o rendimento necessário para por ele pagar
tal despesa. O ministro do reino, na sessão de 26 de Março de
1827, observou que os professores eram pagos pelo Subsidio Literário,
por estar este destinado para a instrução pública; não vendo por
isso inconveniente em que houvesse de continuar o pagamento como até
então. No fim dalguma discussão, ficou resolvido, eliminar-se a
verba do Colégio dos Nobres. Com a guerra civil, parece que fechou
o Colégio dos Nobres, porque a portaria de 6 de Agosto de 1833
mandou que as aulas abrissem em tempo competente, devendo o reitor
dar providencias precisas para este fim, em ordem a que se evitasse
o prejuízo que à instrução publica resultava de se conservarem
fechadas por mais tempo. Por decreto de 2 de Setembro do mesmo ano
foram demitidos alguns empregados do colégio, por não serem
afectos à causa da Liberdade. Por portaria de 23 de Janeiro de 1834
foi determinado que os professores e mestres do Colégio fossem
pagos pelos rendimentos daquele estabelecimento, e só no caso de não
chegarem para o pagamento da totalidade dos vencimentos, competiria
ao Tesouro Publico pagar o que faltasse para preenche-la. Pela
portaria de 2 de Maio do mesma ano, mandou o governo que o
encarregado da direcção do Colégio dos Nobres fizesse desde
logo publicas as aulas do mesmo colégio, como estava ordenado
pelo decreto de 16 de Junho de 1792 No ano de 1834 estava
aquartelada em parte do edifício do Colégio a brigada de
artilharia, mas prometeu o ministro do reino oficiar ao da guerra,
no sentido de se efectuar a transferência da mesma brigada para
outro local. A portaria de 17 de Dezembro de 1831 mandou admitir no
Colégio dos Nobres quantos colegiais aí pudessem caber, pagando
todos, indistintamente, a pensão de 150$000 reis. Em 28 de Setembro
de 1836 foi nomeada uma comissão, encarregada de elaborar e
propor um plano das reformas necessárias no Colégio dos Nobres,
tanto na parte científica, como na parte económica. O decreto
de 4 de Janeiro de 1837 determinou a abolição do Colégio e
providenciou competentemente acerca dos colegiais, dos professores e
empregados, e dos rendimentos. Transcrevemos este importantíssimo
decreto, que vem publicado no vol. VI da Historia dos
estabelecimentos scientificos, litterarios e artisticos de
Portugal, por José Silvestre Ribeiro, a pag. 322: "Sendo o
Real Colégio dos Nobres uma instituição que não está em
harmonia com a constituição politica da monarquia, em razão por
ser seu instituto uma escola privilegiada; e devendo colocar-se no
respectivo edifício as escolas que vão ser organizadas: hei por
bem decretar o seguinte: 1.º Fica abolido desde já o Colégio dos
Nobres. 2.º Os colegiais que agora nele existem serão
recebidos no Colégio Militar, onde se lhes dará a instrução
conveniente, e nunca inferior àquela que até agora se lhes sub ministrava,
pagando as mesmas prestações que pagavam ao colégio abolido. 3.º
Os lentes e mais empregados do colégio abolido serão
empregados nas novas escolas que vão ser criadas, e até ao
estabelecimento delas conservarão seus actuais ordenados por
inteiro. 4.º Todos os rendimentos do colégio abolido,
seu edifício e mobília, serão aplicados ás novas escolas pela
maneira que o governo determinar.” Oito dias depois da data deste
decreto, foi promulgado outro, no qual o governo determinava o
seguinte: “1.º O edifício do Real Colégio dos Nobres com todas
as suas pertenças, ficará à disposição do ministério da
guerra, para nele se estabelecer a Escola Politécnica, e os mais
estabelecimentos científicos da dependência do mesmo ministério,
que ali for conveniente colocar. - 2.º Os rendimentos do
mesmo colégio serão aplicados para as despesas da dita escola, e
administrados pela sua junta administrativa. - 3.º A
parte da mobília que for necessária para a nova escola, será
posta à disposição da mesma.» V. Escola Politécnica,
Portugal, vol. III, pag. 178.
Transcrito por Manuel Amaral
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