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Franquia.
Este
termo refere-se a certas imunidades que no estrangeiro tem o agente
diplomático. Distingue-se: 1.ª a franquia da casa do agente (as
autoridades locais não podem, em principio, penetrar nela sem
consentimento do agente, para exercerem quaisquer actos oficiais do
seu cargo); 2.ª a franquia de impostos (o agente diplomático fica
isento, especialmente, das contribuições pessoais e aboletamentos.
Paga, porém, os impostos indirectos e o imposto territorial para os
imóveis que possui no país); 3ª a franquia do bairro. Esta
franquia, que já não existe, consistia, no século XVII e mesmo no
XVIII, no direito para um agente diplomático, arvorando sobre a
porta do seu palácio as armas do seu soberano, de franquear da
jurisdição local todas as casas situadas no bairro em que ficava
situada a sua. | Franquia postal. Pagamento de porte de cartas, de
jornais, de pequenas encomendas, etc.
Transcrito por Manuel Amaral
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Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico, Volume
III, pág. 577
Edição em
papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2010 Manuel Amaral |