Encarregada dos fundos consignados ao
pagamento da dívida pública, e de todo o processo relativo a esse
pagamento é constituída por cinco membros: um eleito pela câmara
dos pares, outro pela câmara dos deputados, um nomeado pelo governo
e dois eleitos pelos possuidores de títulos consolidados de
assentamento. É renovada de três em três anos, contando-se os triénios
de 1 de Setembro de 1893, data da sua última reorganização. As
funções da Junta são: Exercer directamente, e independente de
qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida
pública interna ou externa, superintendendo em todos os serviços
inerentes à referida administração, nos termos das leis de 16 de
Fevereiro de 1892 e 20 de Maio de 1893. O seu regulamento vigente
foi aprovado por decreto do 8 de Outubro de 1900. A constituição e
funções da Junta não poderão ser alteradas durante 99 anos, isto
é, enquanto durar a dívida externa actual, convertida pela carta
de lei de 14 de Maio de 1902.
Desde o primeiro empréstimo,
propriamente dito, realizado pelo governo português por decreto de
29 de Outubro de 1796, que a administração da dívida fundada
interna foi entregue, a uma «Junta de Administração e Arrecadação
de Fundos aplicados para os pagamentos de juros», criada por alvará
de 13 de Março de 1791 e que se instalou em 30 de Maio seguinte.
Esta junta existiu até 1831, tendo sofrido várias modificações.
Assim, o decreto de 24 de Janeiro de 1803 chama-lhe: «Junta da
Administração dos Fundos e Juros dos Reaes Emprestimos»; o
decreto das cortes gerais extraordinárias de 25 de Abril de 1821 dá-lhe
o nome de «Junta dos Juros dos Novos Emprestimos», o qual os
diplomas posteriores, carta de lei de 24 de Abril e decreto de 22 de
Maio de 1827, mudam para «Junta dos Juros dos Reais Emprestemos,»
titulo que se conservou até 1834. O alvará de 31 de Maio de 1825
deu nova forma à Junta, fixou o número dos seus deputados, e as
circunstâncias que neles deviam concorrer; estabeleceu a sua
contadoria geral e regulou a sua organização e vencimentos dos
empregados respectivos. Por decreto de 16 de Maio de 1832 foi
extinta a «Junta dos Juros» e criada a «Junta do Credito Publico»,
mas só por decreto de 13 Março de 1834 foi dissolvida a «Junta
dos Juros» e substituída pela «Comissão Interina da Junta do
Credito.» Por carta de lei de 15 de Julho de 1837 foi
definitivamente criada a «Junta de Credito Publico», sendo
instalada por decreto de 5 de Outubro seguinte, e então dissolvida
a «Commissão Interina». A referida carta de lei de 15 de Julho de
1837 criava a Junta do Crédito Público para administrar e
arrecadar os fundos destinados ao pagamento dos juros e amortização
de toda a dívida consolidada; estabelecia o número dos seus
membros, o modo porque deviam ser eleitos, as qualificações necessárias
para o ser, e o tempo porque deviam servir; assim como a maneira por
que seriam nomeados os seus empregados; e designava os objectos que
ficavam a seu cargo. Pela carta lei de 9 de Novembro de 1841 passou
também para a Junta do Crédito Público o pagamento dos juros da dívida
externa consolidada, sendo dotada adicionalmente para esse fim com a
décima dos juros da dívida interna consolidada, e outros
rendimentos designados. A Junta já tinha a seu cargo a administração
do papel selado e a venda dos bens nacionais. A lei de 8 de Junho de
1843 deu nova organização à Junta, regulando-lhe as atribuições
e encargos. Por esta forma ficou somente com a administração da
divida fundada interna e externa. A oficina do papel selado, que
estava a seu cargo, passou para o Tesouro Público por portaria de
28 de Junho de 1843.
A lei de 10 de Abril de 1876 criou a
Caixa Geral dos Depósitos que colocou sob a inspecção da Junta do
Crédito Público, sendo aprovado por decreto de 6 de Setembro do
referido ano. o regulamento da contadoria geral da Junta. O decreto
de 15 de Dezembro de 1887 criou a «Direcção Geral da Divida
Publica» e reorganizou a Junta do Crédito Público, que
coexistiram independentes, mas sendo transferido o pessoal e os
serviços para aquela por decreto de 3 de Janeiro de 1888. Por lei
de 20 de Maio de 1893 passou novamente para a Junta do Crédito Público
o serviço da divida publica interna e externa, sendo por decreto de
14 de Agosto de 1893 reconstituída a Junta com todas as suas
antigas atribuições, e declarando-se que a Direcção Geral da Dívida
Pública ficava constituindo, com o respectivo pessoal, a sua
secretaria. Pelo decreto de 10 de Maio de 1894 foi aprovado o
regulamento orgânico da Junta do Crédito Público. A lei de 27 de
Abril de 1896 reorganizou a secretaria, restabeleceu a tesouraria da
Junta, e criou os lugares de substitutos dos vogais. Pelo decreto de
2 de Outubro de 1896 foi aprovado o novo regulamento da Junta do Crédito
Público. O actual regulamento foi aprovado por decreto de 8 de
Outubro de 1900. Durante o período da sua existência tem a Junta
desempenhado um papel importante na, administração da dívida pública,
zelando os interesses do Estado e os dos juristas, como lhe cumpre,
impondo-se ao respeito de nacionais e estrangeiros. Os governos têm-lhe
confiado sucessivamente a guarda de vários fundos, tais como o
Fundo de reconstituição da marinha de guerra, o Fundo de Amortização,
o Fundo dos Conventos Suprimidos, etc. Os juristas também têm
recorrido algumas vezes à Junta para a defesa dos seus interesses.
Em 11 de Dezembro de 1851 numerosos possuidores de títulos de dívida
pública se dirigiram à Junta, afim de que resistisse em nome da
lei às ordens do governo, que em ditadura se tinha apossado dos títulos
que constituíam o Fundo de Amortização. Na sua representação
diziam: «Os abaixo assinados recorrem à Junta como sua defensora
legal para que, pelos meios que as leis lhe concedem, haja de
resistir a similhante expoliação. O direito da Junta a essa resistência
é inquestionável O decreto de 16 de maio de 1832, tit. 3.º, art.º
6.°, não só a declara independente
do governo, mas reconhece-lhe literalmente o direito de resistir,
com a lei na mão, a quantos pretenderem aggredir-Ihe a sua
propriedade e dotação». Citavam ainda o art. 2.º § único da
lei de 8 de Junho de 1843. Várias vezes tem tido a Junta que se
submeter ás dificuldades financeiras da nação, aceitando e
executando reduções de juros, mas sempre com o justo protesto de
representante dos juristas.
Bibliografia: V.
Almoxarifado, Apólice, Debenture, Divida Publica.
Transcrito por Manuel Amaral