Regimento dos Capitães-Mores 

 

 

1570, dezembro, 10

Regimento dos Capitães-Mores e mais Capitães e Oficiais das Companhias da gente de cavalo e de pé e da ordem que terão em se exercitarem

 

 

EU EL-REI. Faço saber que Eu fiz uma Lei no mês de Dezembro do ano passado de 569 sobre os cavalos e armas que hão de ter meus vassalos e para se com elas exercitarem, como cumpre a meu serviço e bem de meus Reinos e Senhorios e dos ditos meus vassalos. Hei por bem que em cada Cidade, Vila, Concelho e Lugar dos ditos meus Reinos se tenha nisso a ordem e maneira seguinte.

§ 1.º - Nas Cidades, Vilas e Concelhos onde forem presentes os Senhores dos mesmos Lugares, ou Alcaides-Mores, eles por este Regimento, sem mais outra Provisão minha, servirão de Capitães-Mores da gente dos tais lugares, não provendo Eu outra pessoa que haja de servir os ditos cargos. E a eleição dos Capitães das Companhias, Alferes, Sargentos e mais Oficiais delas, se fará em Câmara pelos Oficiais dela e pessoas que costumam andar na Governança dos tais lugares, sendo a isso presentes os ditos Capitães-Mores. E nas ditas Câmaras será dado juramento dos Santos Evangelhos aos Sargentos-Mores e aos Capitães das Companhias, Alferes, Sargentos e mais Oficiais delas que sirvam os ditos cargos bem e como cumpre a meu serviço, de que se farão assentos nos livros da Câmara, assinados pelos ditos Oficiais.

§ 2.º - E nos outros lugares onde não estiverem presentes os Senhores deles, ou os Alcaides-Mores, ou as pessoas que por mim forem providas de Capitães-Mores, se elegerão a si os ditos Capitães-Mores, como os das Companhias e mais Oficias delas, nas Câmaras pelos Oficias delas e pessoas que costumam andar na Governança, sendo a isto presente o Corregedor ou Provedor da Comarca a qual estiver mais perto dos tais lugares ao tempo da eleição, ao qual Corregedor, ou Provedor, se mandará para isso recado e ele será obrigado a ir logo e deixará todas as mais coisas que tiver para fazer. E far-se-ão assim as ditas eleições nas Câmaras enquanto o Eu houver por bem e não prover em outra maneira. E na eleição dos ditos Capitães, especialmente nos Mores, terão sempre respeito que se elejam pessoas principais das terras e que tenham partes e qualidades para os ditos cargos. E nos lugares onde os Corregedores não entram por via de Correição serão sempre presentes às tais eleições os Provedores das Comarcas, eles, ou os Corregedores, quais forem nas tais eleições, terão cuidado de me enviar um apontamento das pessoas que por esta primeira vez foram eleitos por Capitães-Mores nos lugares de sua Correição e das qualidades que tem.

§ 3.º - E sendo caso que depois dos ditos Capitães-Mores assim serem eleitos venham os Alcaides-Mores ou Senhores das Terras viver a elas servirão de Capitães-Mores, e não os eleitos em Câmara.

§ 4.º - E os Capitães-Mores que forem Senhores de Terras, ou Alcaides-Mores, ou que Eu prover por minhas Provisões, me enviarão fazer juramento pela dita gente de sua Capitania, conforme ao uso e costume de meus Reinos, por seus Procuradores estando em parte onde o não possam fazer por suas pessoas, e os mais que forem eleitos em Câmara, por se escusar do trabalho e despesa, me farão o dito juramento na Câmara perante os Oficiais dela, de que se fará assento pelo Escrivão da dita Câmara, assinado pelo dito Capitão e Oficiais em um livro que para isso somente se fará, bem encadernado, que será numerado e assinado pelo Corregedor ou Provedor, e o dito juramento se fará na forma seguinte.

§ 5.º - Eu Fuão, que ora fui eleito por El-Rei nosso Senhor, ou por seu mandado, para Capitão-Mor da gente de tal lugar, que Sua Alteza para defensão dela manda armar, juro aos Santos Evangelhos em que ponho as mãos, que quanto em mim for terei sempre prestes a dita gente para serviço de Sua Alteza e defensão do dito lugar e obediente a seus mandados como bom e leal vassalo, e favorecerei suas justiças e as ajudarei em todos os casos que se oferecerem e por elas me for requerido e em que de minha ajuda tiverem necessidade, e com a dita gente em defensão do dito lugar farei guerra na maneira que por Sua Alteza me for mandado. E assim mesmo juro aos Santos Evangelhos que da dita gente, nem de parte dela, usarei nem me ajudarei em caso algum particular meu, de qualquer qualidade que seja, posto que muito toque e importe à segurança de minha vida ou conservação e acrescentamento de minha honra, nem que toque ou importe a algum parente meu, ainda que seja mui chegado, nem algum meu amigo, nem a outra pessoa alguma. E de todo o sobredito faço preito e homenagem a Sua Alteza, e duas e três vezes segundo uso e costume destes Reinos, e lhe prometo e me obrigo que o cumpra e guarde inteiramente, como acima dito é, sem arte, cautela, engano nem minguamento algum. E outrossim juro aos Santos Evangelhos que cumprirei e guardarei em todo meu Regimento e usarei inteiramente da jurisdição que por Sua Alteza me é dada, sem usar de mais outra alguma jurisdição. E por certeza do que dito é, assinei aqui de minha mão, em tal parte, a tantos de tal mês e de tal ano.

§ 6.º - E os Capitães das Companhias farão o dito juramento aos Capitães-Mores, de que outrossim se fará assento pelo Escrivão da Câmara de cada lugar, assinado pelos ditos Capitães e testemunhas que forem presentes, em um livro que para isto haverá, de que as folhas serão numeradas e assinadas pelo Corregedor da Comarca. Os quais livros, em que se declarem os ditos juramentos, estarão em muito boa guarda, e far-se-á o dito juramento na forma seguinte.

§ 7.º - Eu Fuão, que ora por mandado del-Rei nosso Senhor fui eleito para Capitão da gente da Ordenança, da Capitania tal, da Cidade, ou Vila, ou Concelho tal, que Sua Alteza para defensão dele manda armar: Juro aos Santos Evangelhos, em que ponho as mãos perante vós, Senhor Fuão, Capitão-Mor da dita gente, que quanto a mim for possível terei sempre prestes a dita gente para serviço do dito Senhor e defensão da dita Cidade, Vila ou Concelho, e obediente a seus mandados, como bom e leal vassalo, e favorecei suas Justiças e as ajudarei em todos os casos que se oferecerem e por elas me forem requerido e em que de minha ajuda tiverem necessidade, e com a dita gente em defensão da dita Cidade, Vila ou Concelho farei guerra na maneira que por Sua Alteza ou por vós em seu nome me for mandado. E assim mesmo juro aos Santos Evangelhos que da dita gente, nem de parte dela, usarei nem me ajudarei em caso algum particular meu, de qualquer qualidade que seja, posto que muito toque e importe à segurança de minha vida e conservação e acrescentamento de minha honra, nem que toque e importe a algum parente meu, ainda que me seja mui chegado, nem de algum meu amigo, e de todo o sobredito faço preito e homenagem a Sua Alteza em vossas mãos, e me obrigo que o cumpra e guarde, sem arte, cautela, engano, nem minguante algum. E assim juro que cumprirei e guardarei em todo meu Regimento e usarei inteiramente da jurisdição que por Sua Alteza me é dada, sem usar de mais outra alguma jurisdição. E por certeza do que dito é, assinei aqui de minha mão, em tal parte, a tantos dias de tal mês, de tal ano, testemunhas que foram presentes Fuão, e eu Fuão que o subscrevi.

8.º - Pela maneira acima dita se elegerá em Câmara Sargento-Mor em cada uma das Cidades, Vilas ou Concelhos em que houver Capitão-Mor, e Eu o não prover e nomear, o qual terá cuidado de visitar e ordenar a gente das Companhias, assim do lugar que for cabeça como dos mais lugares do termo.

9.º - O Capitão-Mor da gente de qualquer Cidade, Vila ou Concelho saberá ao certo com muita diligência e brevidade quanta gente há no lugar de sua Companhia e seu termo, que conforme a dita Lei é obrigada a ter armas e a fará assentar por Escrivão da Câmara do dito lugar, nomeando cada um por seu nome, com as mais declarações necessárias em um livro que para isso haverá, de que as folhas serão numeradas e assinadas pelo dito Capitão, conforme a Ordenação, com tanto que não sejam pessoas Eclesiásticas, nem Fidalgos, nem outras pessoas que continuadamente tenham cavalo, nem outras de dezoito anos para baixo, nem se sessenta para cima, parecendo ao Capitão-Mor que destas idades devem também entrar na Ordenança algumas pessoas, por terem aspectos e disposição para isso, porque nesse caso entrarão. E não se poderá escusar pessoa alguma das que conforme a este Regimento têm obrigação de entrar na Ordenança, por razão de privilégio algum, de qualquer qualidade que seja, posto que seja incorporado em Direito, ou por contrário, porque por esta vez e para esta vez e para este efeito, hei por derrogados todos os ditos Privilégios, havendo respeito a ser para bem das mesmas pessoas e assim dos povos.

10.º - E toda a gente que pela dita maneira achar que há na Cidade, Vila ou Concelho, repartirá por Esquadras de vinte e cinco em vinte e cinco homens, tomando para isso os mais vizinhos que melhor se possam ajuntar. E para cada Esquadra elegerá o Capitão da Companhia um homem da terra, que for mais para isso, que seja seu cabo, ao qual serão obrigados acudir os vinte e cinco de sua Esquadra todas as vezes que os requerer e em tudo lhe obedecerão, segundo a ordem que pelo dito Capitão-Mor lhe for dada.

11.º - Cada Companhia será de duzentos e cinquenta homens, em que haverá dez Esquadras, e terá um Capitão, um Alferes, um Sargento, um Meirinho, um Escrivão e dez Cabos. E ao Capitão da Companhia acudirão os dez Cabos de Esquadra dela cada vez que cumprir ajuntarem-se, ou lhes ele mandar, e em tudo lhe obedecerão como a seu Capitão.

12.º - E se o número da gente que assim houver não bastar para se fazerem todas as ditas Companhias de dez Esquadras, e faltar na que por derradeiro se houver de fazer alguma Esquadra ou Esquadras, terá o dito Capitão esta maneira: Que se faltarem até três Esquadras, para cumprimento das dez que são necessárias, fará Companhias das que ficarem; e faltando mais de três Esquadras não fará Companhia e repartirá as Esquadras que houver pelas outras Companhias que estiverem feitas, como lhe parecer. E nos lugares em que houver menos de duzentos e cinquenta homens se ajuntará com eles gente das Aldeias e Casais do termo, para fazerem uma Bandeira de duzentos e cinquenta homens, com tanto que não estejam em distância de mais de uma légua das cabeças, nem possam por si fazer Bandeira, e nos mais lugares em que por esta maneira se não puderem fazer os ditos duzentos e cinquenta homens se fará todavia Companhia de duzentos, e de cento e cinquenta e de cem.

13.º - E nos lugares e Freguesias em que não houver cumprimento de cem homens, nem se puderem comodamente ajuntar aos outros lugares vizinhos conforme a este Regimento, se farão somente Cabos de Esquadra que tenha cada um a seu cargo vinte e cinco homens, conforme o acima dito. E os ditos Cabos farão exercitar pela ordem deste Regimento, não havendo gente para as duas Esquadras se ajuntará toda a uma Esquadra ou as que houver.

14.º - E nos Lugares do termo que estiverem fora da dita légua se guardará a ordem acima dita no fazer de Companhias. E, porque conforme a este Regimento, nos ditos Lugares e Aldeias dos termos das Cidades, Vilas e Concelhos há também de haver Ordenança e exercício das armas, o Capitão-Mor da Cidade, Vila ou Concelho se ajuntará em Câmara com os Oficiais dela e por todos se elegerão Capitães às Freguesias, Vintenas e Lugares dos ditos termos repartindo os Lugares e Aldeias, de maneira que haja em cada Capitão ao menos cem homens, pela ordem acima declarada e que se possam ajuntar cada vez, que conforme a este Regimento tem a isso obrigação. E pela mesma maneira se elegerão em Câmara os mais Oficiais das Companhias dos ditos Termos que forem necessários.

15.º - E quando algum Capitão-Mor da gente da Cidade, Vila ou Concelho for ausente, ou impedido de tal maneira que não possa servir o dito cargo, servirá em seu lugar, enquanto durar sua ausência ou impedimento, o Sargento-Mor de tal Cidade, Vila ou Concelho, e isto durando a ausência dos Capitães-Mores dos lugares portos de mar por tempo de dois meses no verão e de seis meses no inverno. E a dos Capitães dos lugares do sertão por tempo de outros seis meses, porque durando mais tempo se farão outros Capitães na forma do Regimento, a saber: Nos lugares em que eu os tiver nomeados me os fará saber o Corregedor, Provedor, Juiz de Fora ou Ouvidor de tal lugar, para eu nisso prover. E nos mais lugares servirão os Alcaides-Mores e Senhores de terras, sendo presentes, ou se fará eleição nas Câmaras como acima fica dito.

16.º - Cada um dos Capitães das Companhias terá sua Bandeira de Ordenanças, um tambor e de sua mão dará a Bandeira ao Alferes, quando a dita Bandeira houver de sair fora, e com o tambor fará servir um criado seu que para isso mandará ensinar, pelo honrado cargo que se lhe dá.

17.º - E quando o Capitão da Companhia for impedido de tal impedimento, que não possa ir em pessoa com a dita gente, irá em seu lugar o Alferes da dita Companhia, ao qual obedecerá toda a gente dela da maneira que são obrigados obedecer ao seu Capitão, e em lugar do Alferes servirá um dos Cabos de Esquadra e em lugar dos Cabos de Esquadra um dos da Companhia, qual para isso ordenar o Capitão. E quando o impedimento ou ausência do Capitão durar mais de um ano, o Alferes que em seu lugar do dito Capitão e a Companhia houver de servir de Capitão, será posto pelo dito Capitão-Mor e lhe dará juramento que sirva o dito cargo bem e verdadeiramente, guardando em tudo o que se contém neste Regimento.

18.º - E para a dita gente se exercitar na Ordenança e uso das armas e bom tratamento e limpeza delas. Hei por bem que cada oito dias haja exercício, em Domingo ou Dia Santo. E no lugar onde houver uma só Bandeira irão ao exercício duas Esquadras, que são cinquenta homens, a um Domingo e outras duas ao outro, até irem todas. E a gente desta Bandeira se exercitará toda junta no cabo do mês. E onde houver duas Bandeiras irão cada Domingo cinco Esquadras, de maneira que cada quinze dias se exercite uma Bandeira toda junta, e se forem mais Bandeiras que duas irá uma Bandeira cada Domingo, de maneira que por esta ordem se exercitem todas as Companhias uma vez em cada mês.

§ 19.º - Os Cabos de Esquadra terão cuidado de ajuntar cada um a gente da sua Esquadra e ir com ela em Ordenança de cinco em cinco, ou de três em três, todos com suas armas, assim arcabuzeiros e besteiros, com os lanceiros e piqueiros, onde estiver o Capitão de sua Companhia, e com ele na dita Ordenança irão com sua Bandeira e tambor ao lugar onde se houver de fazer exercício, que será no campo. E o dito Capitão fará fazer barreira, e cada um dos atiradores atirará um tiro por obrigação, fora os que mais quiserem atirar por sua vontade. E o que melhor atirar este tiro, entre os arcabuzeiros e espingardeiros, nos lugares que tiverem nas cabeças de quatrocentos vizinhos para cima, haverão um tostão de preço, entre os besteiros haverá meio tostão. E o lanceiro que levar sua espada e sua lança mais limpa e melhor tratada, haverá meio tostão. E nos lugares que tiverem nas cabeças dos ditos quatrocentos vizinhos para baixo haverá metade dos ditos preços, e aos arcabuzeiros e espingardeiros será dada pólvora e chumbo para este tiro, e o Capitão da Bandeira estará ao atirar da barreira e será Juiz dos preços que se ganharem. E o recebedor do dinheiro que nisso se há-de despender entregará ao Capitão de cada Companhia o que for necessário para os preços de cada um dias em que os há-de haver, para os pagarem logo a quem os ganhar. E se algum se agravar do que o dito Capitão sobre isto julgar, irão ao Capitão-Mor com seus agravos e ele determinará verbalmente as dúvidas que dos tais preços nascerem.

§ 20.º - Os Capitães-Mores de cada Cidade, Vila ou Concelho farão outrossim exercitar a gente de cavalo que houver nas tais Cidades, Vilas ou Concelhos, assim a que conforme a dita Lei tem obrigação de ter cavalo, como a outra que o quiser ter, a qual gente de cavalo se escreverá no livro em que se há-de escrever da gente de pé em título apartado e terá nisso a ordem seguinte: Nos Lugares onde houver cinquenta homens de cavalo para baixo, se exercitarão todos juntos uma cada mês. E onde houver de cinquenta para cima exercitar-se-ão a metade deles cada mês, de maneira que todos se exercitarão uma vez cada dois meses pelo menos, o qual exercício se fará correndo a carreira e escaramuçando, e pela maneira que melhor parecer aos Capitães, conforme ao uso da guerra. E os ditos Capitães-Mores de toda a gente e assim os Capitães das Bandeiras do Termo, nos lugares e limites que eles tiverem a seu cargo a gente de pé, serão assim mesmo Capitães da dita gente de cavalo e a farão exercitar pelo modo acima dito. E querendo alguma da gente de cavalo do termo vir-se antes exercitar com a gente do lugar onde é a cabeça, o poderá fazer, e a gente de cavalo se exercitará outrossim nos dois Alardos gerais que se hão de fazer cada ano nas ditas Cidades, Vilas e Concelhos, e obedecerá inteiramente aos ditos Capitães (como acima é dito) que o faça a gente de pé.

§ 21.º - Hei por bem e mando que por duas vezes no ano, nas Oitavas da Páscoa e por dia de São Miguel de Setembro, a gente de pé e de cavalo de cada Cidade, Vila e Concelho e de seu Termo se ajunte na dita Cidade, Vila ou Concelho, com seus Capitães, e irá em Ordenança com suas Bandeiras e tambores ao lugar do exercício, onde o Capitão-Mor será presente para os favorecer e verá a ordem que nisso tem e fará fazer barreira, e atirarão tirados (sic) os atiradores um tiro por obrigação e lhes fará pagar os preços que ganharem e determinará as dúvidas que disso recrescerem. E isto sem embargo da Lei das Armas ter mandado que se faça um Alardo cada ano somente no mês de Maio, porquanto o dito Alardo é somente para se saber se têm todas as pessoas as armas e cavalos de sua obrigação.

§ 22.º - E para se saber os que são reveis em irem aos exercícios e fazerem o mais que por bem deste Regimento são obrigados e haverem por isso a pena que merecerem: Hei por bem que os Cabos de Esquadra sejam apontadores cada um da gente da sua Esquadra, apontarão os que nisso forem culpados e darão o ponto aos Capitães de suas Companhias, os quais farão fazer neles execução pelas penas abaixo declaradas, a saber: Pela primeira vez que qualquer pessoa for compreendida pagará cinquenta réis, e pela segunda pagará cem réis e pela terceira será preso e havido por revel, e da cadeia pagará quinhentos réis, e além da dita pena de dinheiro será degredado por sei meses para fora da Vila e Termo. Na qual pena de degredo o condenará o Capitão-Mor, e não os Capitães das Bandeiras, e fará dar suas sentenças à execução, e isto sendo compreendidos todas as três vezes dentro em seis meses. E os que não forem a cada um dos dois Alardos gerais, que cada ano se hão de fazer, incorrerá cada um em pena de mil réis, que pagará da cadeia sendo peão e sendo de cavalo, ou de maior qualidade que peão, pagará dois mil réis da prisão que se lhe der, conforme a qualidade de sua pessoa.

§ 23.º - E nos outros delitos que não forem de qualidade dos acima ditos, que se cometerem no tempo que se fizerem os exercícios militares, o Capitão-Mor mandará prender os culpados pelos Meirinhos das Companhias, e os que assim mandar prender serão recebidos nas cadeias públicas e com os autos de suas culpas e prisões, os remeterá às Justiças ordinárias para que procedam contra eles como for justiça, e se os delitos forem de qualidade que haja neles ofensa feita aos Capitães, ou qualquer outro Oficial da Ordenança, se despacharão os feitos sendo o Capitão-Mor a isso presente. E mando às ditas Justiças a que os remeter que se ajuntem para isso com ele ao tempo que ordenar, e não o cumprindo assim serão suspensos de seus Ofícios até minha mercê e haverão a mais pena que Eu houver por bem.

§ 24.º - E mando a quaisquer Justiças que pelo dito Capitão-Mor e pelos Capitães das Companhias forem requeridos, que façam execução com efeito nos culpados pelas penas em que por eles forem condenados segundo a forma do Regimento, sem lhe receberem apelação nem agravo, salvo tendo para isso mandado meu em contrário, porque em tal caso farão o que por mim lhes for mandado. As quais penas de dinheiro se aplicarão para as despesas da pólvora e chumbo atrás declaradas.

§ 25.º - E parecendo algumas pessoas das que assim forem condenadas nas ditas penas pelos Capitães das Companhias, que são agravadas por eles, assim na condenação como na execução das ditas penas, poderão ir com seus agravos ao Capitão-Mor, o qual os ouvirá e determinará sumariamente o que lhe parecer justiça, sem lhe receber apelação nem agravo.

§ 26.º - A despesa que se há-de fazer com a pólvora e chumbo que aos arcabuzeiros e espingardeiros se há-de dar para o dito tiro que cada um há-de atirar aos tempos de seus Alardos, e nos preços que ganharem se pagará do rendimento das rendas do Concelho de cada Cidade, Vila ou Lugar, não bastando para isto o dinheiro das penas que para a dita despesa de hão-de aplicar. E não havendo para isso dinheiro das ditas rendas do Concelho, com informação dos Corregedores das Comarcas e Ouvidores dos Mestrados ou Provedores dos Lugares onde os ditos Corregedores não entram por via da Correição: Haverei por bem de conceder imposição nos vinhos ou carnes da quantia que bastar para a dita despesa. E mando aos ditos Corregedores, Ouvidores e Provedores que sem mais outra Provisão minha me enviem a dita informação, sendo-lhe requerido pelo Capitão-Mor de cada Lugar, ouvindo primeiro sobre isso os Oficiais da Câmara, a qual despesa se fará por mandado dos ditos Capitães, ora seja das rendas dos Concelhos ora do rendimento das ditas imposições. E mando aos Tesoureiros das rendas dos Concelhos, onde as houver, e aos recebedores das ditas imposições, que pelos mandados dos ditos Capitães, com a traslado deste Capítulo, paguem o que neles for declarado. E pelos ditos mandados com conhecimento das partes, lhe será levado em conta o que assim pagarem.

§ 27.º - E porque é necessário para se os ditos Capitães e gente de cada Lugar ajuntarem quando cumprir e lhes for mandado pelo Capitão-Mor haver algum sinal para que se ajuntem e acudam aos lugares que para isso forem ordenados e o melhor e mais conveniente é repique de sino: Ordeno que nos ditos tempos se repique um sino da Cidade, ou Vila ou Concelho, o qual para isso se ordenar, o qual se repicará por certo espaço e da maneira que se assentar, para que se entenda e conheça que é para efeito de se ajuntar a dita gente. A qual, tanto que ouvir o dito repique, com a mais presteza que for possível acudirá com suas armas onde estiver o seu Capitão, para o acompanhar e fazer o que lhe ele mandar. E nos lugares portos de mar e nos mais onde o Capitão e Oficiais da Câmara parecer necessário, haverá sino para isso somente ordenando, o qual estará em boa guarda em lugar apartado.

§ 28.º - Item o Capitão-Mor de cada Lugar será muito diligente e terá muito especial cuidado de fazer particularmente como os Capitães das Companhias, Cabos de Esquadra e o mais Oficiais da Ordenança servem seus cargos, e se tem a suficiência e habilidade que para isso se requer, ou se são negligentes e remissos em fazer o que são obrigados, assim no que toca à Ordenança da gente como ao ponto dos revéis e execução das penas. E achando alguns compreendidos nas ditas coisas e parecendo-lhe que não devem por isso ter os ditos cargos, tendo dito certa e verdadeira informação os privará deles, e os Oficiais da Câmara elegerão logo outras pessoas que sirvam os ditos cargos que para eles lhe parecerem mais suficientes, segundo a forma deste Regimento, e cometendo alguns deles tais casos por onde lhe pareça que merecem maior castigo, mo escreverão e enviarão suas culpas, para nisso prover como for meu serviço. E assim me escreverão os que servem bem seus cargos. E mando às ditas pessoas que pela maneira neste Regimento declarada forem eleitas e nomeadas para Capitães e para os mais Ofícios da Ordenança que sirvam os ditos Ofícios sem disso se escusarem. E qualquer que assim não cumprir e se escusar sem justa causa, incorrerá em pena de dez cruzados e um ano de degredo para África, nas quais penas o Capitão-Mor condenará e dará suas sentenças à execução, sem apelação nem agravo.

§ 29.º - E mando a todos os meus Corregedores, Ouvidores, Juizes e Justiças que em tudo o que tocar a este negócio e às execuções do que por este Regimento ordeno, dêem aos ditos Capitães toda a ajuda e favor que lhe requererem e pedirem, todas as vezes que por eles ou por sua parte lhes for requerido, porque não o cumprindo assim, além de incorrerem em suspensão de seus Ofícios até minha mercê, haverão a mais pena que Eu houver por seu serviço. E assim mando a todas as pessoas de qualquer qualidade que sejam, que conforme a este Regimento são obrigados a ter armas e ir com eles em Ordenanças nos tempos neles declarados, que obedeçam mui inteiramente a seus Capitães e cumpram e façam tudo o que eles para execução deste Regimento lhe mandarem, sobre as penas que lhe puserem, que darão a execução na forma e maneira que se nele contém, porque assim o Hei por meu serviço e bem dos meus Reinos e vassalos.

§ 30.º - Encomendo e mando aos ditos Capitães-Mores das Cidades, Vilas e Concelhos que tenham mui especial cuidado de ver a ordem em que se põem a gente dos lugares que tiverem a seu cargo, e assim dos lugares dos Termos, ainda que se haja de exercitar a gente deles sem ser obrigada a vir às cabeças senão nas duas vezes do Alardo geral, como acima dito é. E assim mando aos Capitães das Companhias dos ditos lugares dos Termos que o mesmo façam, e uns e outros cumpram e façam inteiramente cumprir e guardar este Regimento, como nele se contém, porque me haverei nisso por mui servido deles.

§ 31.º - Porquanto os lugares e portos de mar além de ser neles necessária a dita Ordenança, cumpre também muito para que não recebam dano algum das contínuas armadas de corsários e vigiarem-se com grande diligência: Hei por bem daqui em diante em todos os ditos lugares, portos de mar, haja vigias todo o verão e em qualquer outro tempo de bonança, com que os inimigos possam desembarcar ou fazer outros danos, segundo os Capitães dos tais lugares ordenarem, e ter-se-á nisso a maneira seguinte.

§ 32.º - Os moradores de cada um dos ditos lugares portos de mar serão obrigados a vigiar de dia nas pontas que mais descobrirem ao mar e de noites nos portos, calhetas, praias ou pedras em que parecer que os ditos inimigos poderão desembarcar, e isto pela ordem ao diante declarada. E porque é necessário saber-se os lugares mais convenientes e em que melhor e mais seguramente se poderão pôr as ditas vigias: Hei por bem e mando a cada um dos Capitães que quanto este Regimento lhes for dado vão logo cada um à Câmara da Cidade, Vila ou Lugar de que for Capitão e faça juntar nela os Juizes, Oficiais, Pessoas do Regimento e as mais pessoas moradoras na dita Vila que lhe parecer necessário e com eles repartirá onde se devem pôr as ditas vigias, assim de dia como de noite nos lugares acima declarados, os quais irá ver em pessoa com os ditos Oficiais e pessoas e com o parecer de todos, ou da maior parte, assinará e declarará quais hão de ser, de que se fará assento no livro da Câmara do tal Lugar pelo Escrivão dela, assinado pelo dito Capitão e pelos Oficiais que forem presentes.

§ 33.º - E tanto que os lugares para as ditas vigias forem pela dita maneira assinados, elegerá o dito Capitão com os ditos Oficiais em Câmara as pessoas que para vigiar forem necessário, a saber: Para cada uma das vigias que se hão de pôr de dia nas pontas que mais descobrirem ao mar, se elegerão as que parecer que bastem para que dois homens façam nela vigias cada dia.

§ 34.º - Para cada um dos portos, calhetas, praias ou pedras que forem assinados para se fazer vigias de noite elegerá com os ditos Oficiais as pessoas que forem necessárias para que vigiem três homens cada noite. E do que o dito Capitão assentar com os ditos Oficiais sobre as pessoas que para fazerem as ditas vigias forem necessárias, e da eleição que por eles se fizer se fará outro assento no dito livro pelo dito Escrivão da Câmara, em que todos assinarão.

§ 35.º - E como a dita eleição for feita, o dito Capitão vigiar cada uma das ditas vigias em que se há-de vigiar de dia e das pessoas que para ela forem assinadas tomará dois homens cada dia, a saber: Um entrará no lugar da vigia em amanhecendo e sairá ao meio-dia, a outro que entrará ao meio-dia e sairá sendo noite, os quais farão sinais do que virem aos que estiverem longe da Vila com fumos, e os que estiverem perto com fachos, que lhe o dito Capitão para isso ordenará, que serão de grandura que se possam bem enxergar e assim com os fumos, como com os fachos farão tantos sinais quantos navios virem. E os que fizerem os ditos sinais com fachos os farão para a banda donde virem os ditos navios.

§ 36.º - Cada um dos portos, calhetas, praias ou pedras em que se houver de vigiar de noite, das pessoas que para isso forem assinadas fará vigiar três homens, os quais velarão aos quartos e todos três estarão toda a noite no lugar da vigia com suas armas, entre os quais estará sempre um arcabuz ao menos cevado e prestes com fogo aceso para com ele darem sinal quando for necessário. E quando os ditos homens que vigiarem virem pelo mar algum navio ou navios, irá logo um dos que o vir dar aviso ao dito Capitão e outros dois ficarão no lugar da vigia.

§ 37.º - E quando acontecer que os homens que velarem em cada lugar vejam desembarcar alguma gente darão sinal com o arcabuz que dispararão, que para este efeito hão-de ter cevado, e todos três irão com muita diligência dar recado do que viram.

§ 38.º - E para que possa o dito Capitão saber se as pessoas que vigiam de dia e velam de noite fazem nos ditos lugares em que estão o que lhes foi mandado por ele, elegerá os Sobre Roldas que forem necessários, os quais serão pessoas de confiança e visitarão todas as ditas vigias de dia e de noite, conforme a ordem que lhe for dada pelo dito Capitão.

§ 39.º - E terá sempre o dito Capitão muito cuidado de fazer velar e vigiar as pessoas que para isso forem ordenadas nos lugares assinados para a dita vigia, segundo a ordem que lhes for dada. E sendo alguma das ditas pessoas negligente em vir às ditas vigias ou achando o Capitão que dos ditos lugares não guardam a dita ordem, assim no tempo que neles hão de entrar e sair, como no que são obrigados fazer: Hei por bem que incorram nas penas abaixo declaradas, convém a saber: Pela primeira vez que cada um dos ditos casos for compreendido pagará quinhentos réis e pela segunda pagará mil réis e pela terceira será preso, e da cadeia pagará mil réis, nas quais penas serão as ditas pessoas condenadas e executadas pelo Capitão-Mor, sem lhes receber apelação nem agravo. E as ditas penas de dinheiro serão entregues ao Tesoureiro do Concelho do tal Lugar e carregadas sobre eles em receita para deles dar conta. E nas ditas penas incorrerão assim mesmo os Sobre Roldas que não cumprindo o que pelo Capitão neste caso lhe for mandado. E cada uma das ditas pessoas vigias, ou Sobre Roldas, que for compreendida três vezes dentro de seis meses será degradada por um ano para África, além da condenação do dinheiro, na qual pena de degredo os poderá condenar o Capitão e dará sua sentença e execução.

§ 40.º - Encomendo muito e mando a cada um dos Capitães dos lugares de portos de mar que cumpram em todo este Regimento das vigias como nele se contém e tenham disso muito particular cuidado, como confio que farão por ser coisa de tão grande importância e em que é tão perigoso qualquer descuido.

§ 41.º - Para que os Capitães das Companhias, os Alferes e Sargentos delas folguem mais de servir os ditos cargos e por lhe fazer mercê: Hei por bem que cada um deles goze e use do Privilégio de Cavaleiro, posto que o não seja.

§ 42.º E porque seria coisa dificultosa haver-se de dar este Regimento a cada um dos Capitães de cada Cidade, Vila ou Concelho de meus Reinos e Senhorios e aos Lugares termos sendo feito de letra de mão e assinado por mim: Hei por bem que do teor deste em que eu assinei se imprimam os que parecer que bastam para todos os ditos Capitães, e que sendo os ditos Regimentos assim impressos, assinados por Martim Gonçalves da Câmara, do meu Conselho e meu Escrivão da Puridade, se lhes dê tanta fé e crédito e se cumpram e guardem tão inteiramente como se por Mim foram assinados. E este me praz que valha como carta feita em meu nome, por mim assinada e passada por minha Chancelaria, sem embargo da Ordenação do 2. liv. tit. 40, que diz que as coisas cujo efeito houver de durar mais de um ano passem por cartas e passado o alvará não valham. Gaspar de Seixas o fez em Almeirim a 10 de dezembro de 1570. Jorge da Costa o fez escrever. E porquanto na Lei que fiz no ano passado de 1569 sobre as armas e cavalos que hão de ter meus vassalos se contém que as pessoas que tiverem duzentos e cinquenta mil réis de fazenda para cima e não chegarem à quantia porque sejam obrigados a ter cavalo, também por cinquenta mil réis de fazenda um arcabuz ou espingarda aparelhada: Declaro que minha tenção não foi nem é obrigar as ditas pessoas a ter cada um mais de dois arcabuzes ou espingardas aparelhadas além das mais armas que são obrigados ter por virtude da dita Lei.

 

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