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Os Governadores das Armas
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Os Governadores das Armas foram instituídos em 1640 por D. João IV, recriando os antigos Fronteiros-Mores
medievais, nome pelo qual vão ser conhecidos, pelo menos até
1649, quando começam a ser nomeados sobretudo pelo nome de Governadores
das Armas.
Em 1648 a província da Beira foi dividida em dois governos - em dois partidos -, sendo o do Sul, o de Penamacor, entregue a D. Sancho Manuel, 1.º conde de Vila Flor. Mais tarde, possivelmente em 1659, foi criado um outro comando - o Governo das Armas de Setúbal. Durante a Guerra da Restauração o governo de Trás-os-Montes foi unificado, o que fez com que no final da Guerra da Restauração, em 1668, os governos militares passassem a ser 6, com a reunificação do Governo militar da Beira, e o fim do governo de Setúbal. Era o número de comarcas existentes pelo menos desde o reinado de D. Fernando, de acordo com Fernão Lopes, e que estavam listadas na lei de 1406 relativa aos coutos de homiziados, a saber:
O número não se vai modificar muito. Em 1758, devido à abertura da barra e do porto de Aveiro, é instituído o 7.º comando militar, que agrupou os territórios costeiros que iam de Vila do Conde à foz do Mondego, e que será conhecido pelo nome de Partido do Porto. A função de Governador das Armas do Porto já existia, desde a Restauração pelo menos formalmente, mas estava ligado, segundo parece, à função de Governador da Relação do Porto, e por isso não era de facto considerada até 1758 uma função estritamente militar. Provavelmente em 1821 foi instituído o 8.º Governo Militar, o da Beira-Baixa. As funções do cargo tinham evoluído rapidamente, devido às contingências da guerra da Restauração, e o ofício que parece ter sido pensado como uma espécie de imitação do cargo de capitão-general existente na coroa espanhola, um cargo tão político como militar, evoluiu em Portugal de modo a tornar-se exclusivamente um posto militar de conteúdo sobretudo administrativo, deixando as funções de comandante das tropas da província a um Marechal de Campo General, que esse sim era conhecido, no começo da instituição, pelo nome de Governador das Armas. Em 1668 a hierarquia e a denominação em cada província estava estabelecida do seguinte modo: havia um Governador das Armas, que administrava as instituições militares da província, tendo como principal preocupação o recrutamento e a manutenção das fortalezas; um Tenente de Mestre de Campo General, também conhecido por Tenente General, coadjuvado algumas vezes por um Sargento-mor de Batalha, oficiais generais que dirigiam as forças de campanha da província. Estes generais desapareceram com o fim da guerra da Restauração. As funções do futuro Governador das Armas, que começaram por ter, logo em 1641, por preocupação primordial a organização e recrutamento dos terços, vão-se concentrar nos problemas administrativos, económicos e disciplinares, para além do controlo e inspecção das diferentes instituições militares existentes na sua Província. É só no reinado de D. Pedro II que os governadores das armas irão ter o seu Regimento, aprovado em 1 de Junho de 1678. Até aquele momento, o cargo vivia sobretudo do que o poder central achava em determinado momento deverem ser as suas atribuições. Estas ordens eram transmitidas aos Governadores de duas formas: primeiro por meio das instruções dadas aquando da sua nomeação; depois por meio de avisos (cartas oficiais) que lhe iam sendo enviados, normalmente em resposta a uma dúvida apresentada, ou a acto cometido, e não com base numa normalização pré-definida. Com este regimento de D. Pedro, as funções dos Governadores passam a ser de âmbito totalmente administrativo, sendo que as suas atribuições são a partir de agora unicamente militares. É, na verdade, um momento muito importante e inovador em termos europeus no controlo do exército por parte da monarquia, e por isso da sua institucionalização, ao determinar por escrito, mas não necessariamente na prática, que o posto não é mais do que um posto militar de inspecção da monarquia aos diferentes organismos do exército existentes a nível regional. No Regimento, os governadores são proibidos de se intrometerem nos assuntos da fazenda, porque pertenciam aos tribunais respectivos, assim como no assuntos das ordenanças, que pertenciam às câmaras e ao Conselho de Guerra.
modificado em 19 / 5 / 2005 |