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Arquivo de Fotografia de Lisboa CPF/MC |
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José Correia de Oliveira, secretário de Estado do Comércio, assina a Convenção de Estocolmo. |
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A Convenção de
Estocolmo
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"Os
objectivos da EFTA serão:
Como afirmou Elsa Santos Alípio: "Pelo efeito que teve sobre o crescimento económico português ao longo da década de 60 - o chamado efeito EFTA, - a participação de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, na qualidade de membro fundador, é uma referência incontornável na história contemporânea de Portugal. (...) Para
Portugal, a primeira reunião ministerial dos Sete foi importante pelo
facto de se ter estabelecido um gentleman agreement no sentido de
lhe ser concedido um regime especial. Ficou assim salvaguardado o princípio
de protecção às indústrias novas, tendo sido decidido atribuir
tratamento industrial às conservas de peixe por arrastamento da satisfação
do Reino Unido a uma reivindicação norueguesa relativa ao sector das
pescas . (...) A questão do concentrado de tomate - [na época] um produto muito importante para as exportações portuguesas -; viria a ser resolvida no âmbito das reuniões realizadas no início de Novembro de 1959, em Saltsjõbaden, ao nível de embaixadores e onde Portugal esteve representado por Rui Teixeira Guerra. Na mesma ronda negocial, os Sete discutiram ainda a solução concreta para as reivindicações portuguesas relativas à Indústria e a melhor forma de as enquadrar nas disposições genéricas do texto da convenção. Foi, então, acordado criar um anexo ao futuro texto do tratado fixando o regime específico para Portugal, uma disposição que pelo seu significado foi comunicada a Salazar por Correia de Oliveira como o final feliz do processo:
Com a finalização do projecto de convenção, os ministros dos Sete voltaram a reunir-se na cidade de Estocolmo de 19 a 20 de Novembro de 1959 para aprovação do texto definitivo que instituía a Associação Europeia de Comércio Livre - a Convenção de Estocolmo. De
acordo com o que ficara definido no início de Novembro em Saltsjõbaden,
o regime especial para a redução e eliminação dos direitos de
importação dos produtos
referentes às indústrias portuguesas foi fixado num anexo da Convenção
de Estocolmo: o Anexo G. Para além de estabelecer um desmantelamento
tarifário mais lento para as indústrias portuguesas, o Anexo G
permitia também a reintrodução de direitos aduaneiros para proteger
as indústrias novas, o que veio traduzir-se numa situação altamente
vantajosa para Portugal. (...) Graças
ao regime fixado no Anexo G, assim como ao alargamento da definição de
produto industrial a alguns dos bens essenciais da sua exportação, a
economia portuguesa passava a dispor de condições até então
inexistentes. A
abertura ao mercado externo e a intensificação das relações
comerciais com os países da EFTA, em detrimento do comércio
colonial, levaram ao esbatimento do proteccionismo e do condicionamento
- ainda que sem desaparecerem
por completo -, permitindo o fomento de relações económicas até então,
pouco
exploradas como o investimento externo ou a criação de empresas
estrangeiras em Portugal. Refira-se que Portugal foi o país onde o
efeito EFTA, teve maior impacto sobre o comércio, com um aumento em
percentagem de 52% para as exportações e de 40% para as importações,
enquanto que para os restantes Estados membros não ultrapassaram os
30%. Em virtude da adesão à EFTA, o crescimento económico português
disparou entre 1960 e 1973, vindo a ser o período de maior crescimento
do produto e do rendimento por habitante da história do país. No
que a Portugal diz respeito, a opção pela EFTA foi tomada pela
negativa e assumiu contornos claramente políticos. Por um lado,
assumia-se que o grosso das relações económicas portuguesas se
concentrava nos países da CEE, mas ao mesmo tempo reconhecia-se que as
implicações políticas do Mercado Comum levantavam questões sensíveis
para o regime português impossibilitando qualquer acordo com os Seis.
A
República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República
Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Tendo
em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de
16 de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação
Económica, Resolvidos
a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta
Organização, Decididos
a facilitar a instituição, em futuro próximo, duma associação
multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e
de promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros
da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os
membros da Comunidade Económica Europeia, Tendo
em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo
Geral, Convencionaram o seguinte: Artigo 1.ºA Associação1.
Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional
que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que
será a seguir designada por «a Associação". 2.
Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados
Membros", os Estados que ratificarem a presente Convenção e
quaisquer outros Estados que a ela aderirem. 3.
A Área da Associação será constituída pelos territórios aos quais
a presente Convenção se aplicar. 4.
As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros
órgãos que este vier a criar. Artigo 2.ºObjectivosOs
objectivos da Associação serão: a)
promover
na Área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante
da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e
a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a
melhoria contínua do nível de vida. b)
assegurar
ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência
equitativa, c)
evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições
de abastecimento de matérias-primas produzidas na Área da Associação,
e d)
contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio
mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que
o dificultam. Artigo 3. ºDireitos de importação1.
Os Estados Membros reduzirão, até os eliminar , em conformidade com o
presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de
efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em
conformidade com o artigo 6º e dos outros encargos abrangidos por esse
artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de
mercadorias em condições de beneficiar o regime pautal da Área em
conformidade com o Artigo 4º. Estes direitos ou outros encargos são a
seguir designados por "direitos de importação" . (...) Artigo 6.ºDireitos fiscais e tributação interna1.
Os Estados Membros não deverão a)
aplicar
directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais
superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as
mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais
doutro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às
mercadorias nacionais similares. ou b)
aplicar
encargos fiscais às mercadorias que não produzem ou não produzem em
quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à
produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das
mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência
directa e não são oneradas no país de importação, directa ou
indirectamente. com encargos fiscais de incidência equivalente, e
executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos
parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
(...) Artigo 8.ºProibição dos direitos de exportação1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de l de Janeiro de 1962. (...) Artigo 9.ºCooperação em matéria de administração aduaneiraOs
Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos
referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação
efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3.º a 7.º e dos
Anexos A e H, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível,
as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória
para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação
daquelas disposições. Artigo 10.ºRestrições quantitativas à importação1.
Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições
quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos
outros Estados Membros. (...) Artigo 11.ºRestrições quantitativas à exportaçãol.
Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições
ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja
por meio de contingentes, de licenças de exportação ou doutras
medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou
restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.
(...) Artigo 13.ºAuxílios governamentaisOs
Estados Membros não manterão nem introduzirão: a)
nenhuma
das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os outros
Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou b)
qualquer
outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer
os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e
de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
(...) Artigo 14.ºEmpresas públicas1.
Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas
das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o
período de 1 de Julho de 1900 a 31 de Dezembro de 1966:
(...) Artigo 15.ºPráticas comerciais restritivas1.
Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis
com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios
esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições
quantitativas no comércio entre os Estados Membros: a)
os
acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as
práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou
resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da Área
da Associação; b)
as
acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida
duma posição dominante dentro da Área da Associação ou de uma
grande parte desta. (...) Artigo 16.ºEstabelecimento1.
Os estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições
ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seu territórios
por nacionais doutros Estados Membros, pela concessão a estes de
tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios
nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação
ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio
entre os Estados Membros. (...) Artigo 18.ºExcepções relativas à segurança1.
Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de
tomar as medidas que considere essenciais â sua segurança.
(...) Artigo 19.ºDificuldades de balança de pagamentos1.
Não obstante as disposições do Artigo 10.º, qualquer Estado Membro
pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais,
introduzir restrições quantitativas à importação para salvaguardar
a sua balança de pagamentos. (...) Artigo 20.ºDificuldades em sectores particulares1.
Se, no território de um Estado Membro, a)
surgirem
ou ameaçarem surgir dificuldades imprevistas e graves num sector
particular da actividade económica ou numa região e que, b)
para
remediar tal situação, é necessário tomar medidas que derrogam a
Convenção, decisões ou acordos concluídos nos termos da Convenção,
o referido Estado Membro pode, se para tal for autorizado por uma decisão
prévia do Conselho, aplicar temporariamente tais medidas nos termos e
condições que o Conselho possa dispor na respectiva decisão. O
Conselho tomará esta decisão com a maior brevidade possível. c)
As
medidas em questão vigorarão por um período que não ultrapassará
dezoito meses, a não ser que o Conselho decida prorrogá-las.
(...) Artigo 29.ºTransacções invisíveis e transferênciasOs
Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis
e das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem
que as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e
que se referem à liberdade dessas transferências e transacções, são
suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as
obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir
quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e
transferências que se afigurem desejáveis. Artigo 30.ºPolíticas económicas e financeirasOs
Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de
cada um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se
conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização,
periodicamente, de trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas
políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes
da Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras
organi7.ações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações
aos Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas,
na medida necessária à realização dos objectivos e ao bom
funcionamento da Associação. (...)
Artigo 37.ºObrigações derivadas doutros acordos internacionaisNenhuma
disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um
Estado Membro das obrigações que tiver assumido em virtude da Convenção
Europeia de Cooperação Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário
Internacional, do. Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de
quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja
parte. (...) Artigo 41.ºAdesão e associação1.
Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho
decida aprovar a sua adesão, nos ternos e condições estabelecidos
nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do
Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros. A
presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela
aderir, na data indicada na decisão do Conselho. 2.
O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer
outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo
qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações
recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem
apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para
aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os
Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto
do Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros.
(...) EM
FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse
efeito. assinaram a presente Convenção. FEITO
em Estocolmo. aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e
francês. sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será
depositado junto do Governo da Suécia. que dele transmitirá cópia
certificada a todos os Estados signatários e aderentes.
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Elsa Santos Alípio, «O Processo negocial da adesão de Portugal à EFTA (1956-1960)», Ler História, n.º 42, 2002, págs. 29-59. Outros documentos políticos
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