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       Arquivo de Fotografia de Lisboa CPF/MC  | 
  
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       José Correia de Oliveira, secretário de Estado do Comércio, assina a Convenção de Estocolmo.  | 
  
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 A Convenção de Estocolmo 
 
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 "Os objectivos da EFTA
      serão:  
 Como afirmou Elsa Santos Alípio: "Pelo efeito que teve sobre o crescimento económico português ao longo da década de 60 - o chamado efeito EFTA, - a participação de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, na qualidade de membro fundador, é uma referência incontornável na história contemporânea de Portugal. (...) Para Portugal, a primeira reunião ministerial dos Sete foi importante pelo facto de se ter estabelecido um gentleman agreement no sentido de lhe ser concedido um regime especial. Ficou assim salvaguardado o princípio de protecção às indústrias novas, tendo sido decidido atribuir tratamento industrial às conservas de peixe por arrastamento da satisfação do Reino Unido a uma reivindicação norueguesa relativa ao sector das pescas.(...) A questão do concentrado de tomate - [na época] um produto muito importante para as exportações portuguesas -; viria a ser resolvida no âmbito das reuniões realizadas no início de Novembro de 1959, em Saltsjõbaden, ao nível de embaixadores e onde Portugal esteve representado por Rui Teixeira Guerra. Na mesma ronda negocial, os Sete discutiram ainda a solução concreta para as reivindicações portuguesas relativas à Indústria e a melhor forma de as enquadrar nas disposições genéricas do texto da convenção. Foi, então, acordado criar um anexo ao futuro texto do tratado fixando o regime específico para Portugal, uma disposição que pelo seu significado foi comunicada a Salazar por Correia de Oliveira como o final feliz do processo: 
 
 
 Com a finalização do projecto de convenção, os ministros dos Sete voltaram a reunir-se na cidade de Estocolmo de 19 a 20 de Novembro de 1959 para aprovação do texto definitivo que instituía a Associação Europeia de Comércio Livre - a Convenção de Estocolmo. De
      acordo com o que ficara definido no início de Novembro em Saltsjõbaden,
      o regime especial para a redução e eliminação dos direitos de
      importação dos produtos referentes às indústrias portuguesas foi
      fixado num anexo da Convenção de Estocolmo: o Anexo G. Para além de
      estabelecer um desmantelamento tarifário mais lento para as indústrias
      portuguesas, o Anexo G permitia também a reintrodução de direitos
      aduaneiros para proteger as indústrias novas, o que veio traduzir-se numa
      situação altamente vantajosa para Portugal.  (...) Graças
      ao regime fixado no Anexo G, assim como ao alargamento da definição de
      produto industrial a alguns dos bens essenciais da sua exportação, a
      economia portuguesa passava a dispor de condições até então
      inexistentes.  A
      abertura ao mercado externo e a intensificação das relações comerciais
      com os países da EFTA, em detrimento do comércio colonial, levaram ao
      esbatimento do proteccionismo e do condicionamento - ainda que sem
      desaparecerem por completo -, permitindo o fomento de relações
      económicas até então, pouco exploradas como o investimento externo ou a
      criação de empresas estrangeiras em Portugal. Refira-se que Portugal foi
      o país onde o efeito EFTA, teve maior impacto sobre o comércio, com um
      aumento em percentagem de 52% para as exportações e de 40% para as
      importações, enquanto que para os restantes Estados membros não
      ultrapassaram os 30%. Em virtude da adesão à EFTA, o crescimento
      económico português disparou entre 1960 e 1973, vindo a ser o período
      de maior crescimento do produto e do rendimento por habitante da história
      do país.  No
      que a Portugal diz respeito, a opção pela EFTA foi tomada pela negativa
      e assumiu contornos claramente políticos. Por um lado, assumia-se que o
      grosso das relações económicas portuguesas se concentrava nos países
      da CEE, mas ao mesmo tempo reconhecia-se que as implicações políticas
      do Mercado Comum levantavam questões sensíveis para o regime português
      impossibilitando qualquer acordo com os Seis.  
 A
      República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a
      República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o
      Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Tendo
      em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16
      de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação
      Económica,  Resolvidos
      a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta
      Organização,  Decididos
      a facilitar a instituição, em futuro próximo, duma associação
      multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de
      promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da
      Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da
      Comunidade Económica Europeia,  Tendo
      em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
      Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo
      Geral,  Convencionaram o seguinte: Artigo 1.º A Associação 1.
      Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional
      que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que
      será a seguir designada por «a Associação".  2.
      Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados
      Membros", os Estados que ratificarem a presente Convenção e
      quaisquer outros Estados que a ela aderirem.  3.
      A Área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a
      presente Convenção se aplicar.  4.
      As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros
      órgãos que este vier a criar.  Artigo 2.º Objectivos Os
      objectivos da Associação serão:  a)
      promover na Área da Associação e em cada Estado Membro a expansão
      constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da
      produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade
      financeira e a melhoria contínua do nível de vida.  b)
      assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de
      concorrência equitativa,  c)
      evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de
      abastecimento de matérias-primas produzidas na Área da Associação, e  d)
      contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio
      mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o
      dificultam.  Artigo 3. º Direitos de importação 1.
      Os Estados Membros reduzirão, até os eliminar , em conformidade com o
      presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de
      efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em
      conformidade com o artigo 6º e dos outros encargos abrangidos por esse
      artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de
      mercadorias em condições de beneficiar o regime pautal da Área em
      conformidade com o Artigo 4º. Estes direitos ou outros encargos são a
      seguir designados por "direitos de importação" . (...) Artigo 6.º Direitos fiscais e tributação interna 1.
      Os Estados Membros não deverão  a)
      aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos
      fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as
      mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais doutro
      modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias
      nacionais similares. ou  b)
      aplicar encargos fiscais às mercadorias que não produzem ou não
      produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção
      efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das
      mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência
      directa e não são oneradas no país de importação, directa ou
      indirectamente. com encargos fiscais de incidência equivalente,  e
      executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos
      parágrafos 2 e 3 do presente artigo.  (...)  Artigo 8.º Proibição dos direitos de exportação 1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de l de Janeiro de 1962. (...) Artigo 9.º Cooperação em matéria de administração aduaneira Os
      Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos
      referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação
      efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3.º a 7.º e dos
      Anexos A e H, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto
      possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira
      satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes
      da aplicação daquelas disposições.  Artigo 10.º Restrições quantitativas à importação 1.
      Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições
      quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros
      Estados Membros.  (...) Artigo 11.º Restrições quantitativas à exportação l.
      Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições
      ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por
      meio de contingentes, de licenças de exportação ou doutras medidas de
      efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até
      31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.  (...)  Artigo 13.º Auxílios governamentais Os
      Estados Membros não manterão nem introduzirão:  a)
      nenhuma das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os
      outros Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou  b)
      qualquer outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja  comprometer
      os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de
      restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros. 
      (...)  Artigo 14.º Empresas públicas 1.
      Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das
      empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o
      período de 1 de Julho de 1900 a 31 de Dezembro de 1966:  (...) Artigo 15.º Práticas comerciais restritivas 1.
      Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são
      incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os
      benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de
      restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros:  a)
      os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as
      práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou resultado
      impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da Área da
      Associação;  b)
      as acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida
      duma posição dominante dentro da Área da Associação ou de uma grande
      parte desta.  (...) Artigo 16.º Estabelecimento 1.
      Os estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao
      estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seu territórios por
      nacionais doutros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento
      menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo
      a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de
      direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados
      Membros.  (...) Artigo 18.º Excepções relativas à segurança 1.
      Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de
      tomar as medidas que considere essenciais â sua segurança.  (...)  Artigo 19.º Dificuldades de balança de pagamentos 1.
      Não obstante as disposições do Artigo 10.º, qualquer Estado Membro
      pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais,
      introduzir restrições quantitativas à importação para salvaguardar a
      sua balança de pagamentos.  (...) Artigo 20.º Dificuldades em sectores particulares 1.
      Se, no território de um Estado Membro,  a)
      surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades imprevistas e graves num sector
      particular da actividade económica ou numa região e que,  b)
      para remediar tal situação, é necessário tomar medidas que derrogam a
      Convenção, decisões ou acordos concluídos nos termos da Convenção, o
      referido Estado Membro pode, se para tal for autorizado por uma decisão
      prévia do Conselho, aplicar temporariamente tais medidas nos termos e
      condições que o Conselho possa dispor na respectiva decisão. O Conselho
      tomará esta decisão com a maior brevidade possível.  c)
      As medidas em questão vigorarão por um período que não ultrapassará
      dezoito meses, a não ser que o Conselho decida prorrogá-las.  (...) Artigo 29.º Transacções invisíveis e transferências Os
      Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e
      das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem que
      as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se
      referem à liberdade dessas transferências e transacções, são
      suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as
      obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir
      quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e
      transferências que se afigurem desejáveis.  Artigo 30.º Políticas económicas e financeiras Os
      Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada
      um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se
      conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização,
      periodicamente, de trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas
      políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes da
      Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras
      organi7.ações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações aos
      Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na
      medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento
      da Associação.  (...)
         Artigo 37.º Obrigações derivadas doutros acordos internacionais Artigo 41.º Adesão e associação 1.
      Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho
      decida aprovar a sua adesão, nos ternos e condições estabelecidos nessa
      decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da
      Suécia que notificará todos os outros Estados Membros. A presente
      Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na
      data indicada na decisão do Conselho.  2.
      O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer
      outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual
      se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações
      recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem
      apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para
      aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados
      Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do
      Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros. 
      (...) EM
      FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito.
      assinaram a presente Convenção.  FEITO
      em Estocolmo. aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e
      francês. sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será
      depositado junto do Governo da Suécia. que dele transmitirá cópia
      certificada a todos os Estados signatários e aderentes.  
  | 
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 Elsa Santos Alípio, «O Processo negocial da adesão de Portugal à EFTA (1956-1960)», Ler História, n.º 42, 2002, págs. 29-59. 
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