CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

ACTO ADICIONAL ( 1.º ) DE 5 DE JULHO DE 1852

 

DONA MARIA, por Graça de Deus, RAINHA de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos Meus súbditos, que as Cortes Gerais decretaram, e Eu Sancionei o Acto Adicional abaixo transcrito, que, na conformidade com o que determina o artigo cento quarenta e três da Carta Constitucional da Monarquia, fica junto à Constituição do Estado, e é do teor seguinte:

 

ACTO ADICIONAL À CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA

 

DAS CORTES

ARTIGO I

É da atribuição das Cortes reconhecer o Regente, eleger a Regência do Reino no caso previsto pelo artigo noventa e três da Carta, e marcar-lhes os limites da sua autoridade.

§ 1.° - A disposição deste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela Lei de sete de Abril de mil e oitocentos quarenta e seis, em dispensa dos artigos noventa e três da Carta Constitucional da Monarquia.

§ 2.° - Fica deste modo emendado o parágrafo segundo, artigo décimo quinto da Carta.

2

O Deputado que, depois da eleição, aceitar mercê honorífica, emprego retribuído, ou Comissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o lugar de Deputado; e fica, para sua reeleição, compreendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos Empregados Públicos, segundo vai prescrito no artigo nono do presente Acto Adicional.

§ 1.° -Não perde o lugar de Deputado aquele que sair da Câmara, na conformidade do artigo trigésimo terceiro da Carta.

§ 2.° - Fica deste modo confirmada e ampliada a disposição do artigo vigésimo oitavo da Carta Constitucional.

3

Em caso de urgente necessidade do serviço público poderá cada uma das Câmaras, a pedido do Governo, permitir aos seus Membros, cujo emprego se exerce na capital, que acumulem o exercício dele com o das funções legislativas.

§ único – Ficam deste modo interpretados os artigos trigésimo primeiro e trigésimo terceiro da Carta Constitucional.

 

DAS ELEIÇÕES

4

A nomeação dos Deputados é feita pela eleição directa.

5

Todo o Cidadão português, que estiver no gozo dos seus direitos civis e políticos, é eleitor, uma vez que prove:

I – Ter de renda líquida anual cem mil réis provenientes de bens de raiz, capitais, comércio, indústria, ou emprego inamovível.

II – Ter entrado na maioridade legal.

§ 1.° - Serão considerados maiores os que, tendo vinte e um anos de idade, estejam em uma das seguintes qualificações:

1.° - Clérigos de ordens sacras;

2.° - Casados;

3.° - Oficiais do Exército ou da Armada;

4.° - Habilitados por títulos literários, na conformidade da Lei.

§ 2.° - Os habilitados pelos referidos títulos literários são igualmente dispensados de toda a prova de censo.

6

São excluídos de votar:

I – Os criados de servir, nos quais se não compreendem os guarda-livros e caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas rurais e fábricas;

II – Os que estiverem interditos da administração de seus bens, e os indicados em pronúncia, ratificada pelo Júri, ou passada em Julgado;

III – Os libertos.

7

Todos os que têm direito de votar são hábeis para serem eleitos Deputados sem condição de domicílio, residência ou naturalidade.

§ único – Exceptuam-se:

1.º – Os Estrangeiros naturalizados;

2.° – Os que não tiverem de renda líquida anual quatrocentos mil réis provenientes das mesmas fontes, declaradas no artigo quinto do presente Acto Adicional, ou não forem habilitados com os graus e títulos literários de que trata o parágrafo segundo do mesmo artigo.

8

Aqueles que não têm direito de votar na eleição dos Deputados, não podem votar nas eleições para qualquer outro cargo público.

9

A Lei Eleitoral determinará:

I – O Modo prático das eleições e o número dos Deputados relativamente à população do Reino;

II – Os empregos que são incompatíveis com o lugar de Deputado;

III – Os casos em que, por motivo do exercício de funções públicas, alguns Cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis;

IV – O modo e forma por que se deve fazer a prova do censo nas diversas Províncias do Continente do Reino, das Ilhas Adjacentes, e do Ultramar;

V – Os títulos literários que são suplemento de idade, e que dispensam da prova do censo.

§ único – Ficam deste modo revogados e alterados os artigos sessenta e três, sessenta e quatro, sessenta e cinco, sessenta e seis, sessenta e sete, sessenta e oito, sessenta e nove e setenta da Carta Constitucional.

 

DO PODER EXECUTIVO

10

Todo o tratado, concordata e convenção, que o Governo celebrar com qualquer Potência estrangeira será, antes de ratificado, aprovado pelas Cortes em sessão secreta.

§ único – Ficam deste modo reformados e ampliados os parágrafos oitavo e décimo quarto do artigo setenta e cinco da Carta Constitucional.

 

DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

11

Em cada Concelho uma Câmara Municipal, eleita directamente pelo povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis.

§ único – Ficam deste modo revogados e substituídos os artigos cento trinta e três, e cento e trinta e quatro da Carta Constitucional.

 

DA FAZENDA NACIONAL

12

Os impostos são votados anualmente; as Leis que os estabelecem obrigam somente por um ano.

§ 1.° - As somas votadas para qualquer despesa pública, não podem ser aplicadas para outros fins, senão por uma Lei especial que autorize a transferência.

§ 2.° - A Administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

§ 3.° - Haverá um Tribunal de Contas, cuja organização e atribuições serão reguladas pela Lei.

§ 4.° - Ficam deste modo reformados e alterados os artigos cento trinta e seis, cento e trinta e sete, e cento e trinta e oito da Carta Constitucional.

13

Nos primeiros quinze dias depois de constituída a Câmara dos Deputados, o Governo lhe apresentará o orçamento da receita e despesa do ano seguinte; e no primeiro mês, contado da mesma data, a conta da gerência do ano findo, e a conta do exercício anual ultimamente encerrado na forma da Lei.

§ único – Ficam deste modo reformados os artigos cento e trinta e seis, cento e trinta e sete, e cento e trinta e oito da Carta Constitucional.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

14

Cada uma das Câmaras das Cortes tem o direito de proceder, por meio de Comissões de Inquérito, ao exame de qualquer objecto da sua competência.

§ único – Ficam deste modo adicionados e ampliados os artigos trinta e seis, parágrafo primeiro, e cento e trinta e nove da Carta Constitucional.

15

As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por Leis especiais, segundo o exigir a conveniência de cada uma delas.

§ 1.° - Não estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretar em Conselho as providências legislativas que forem julgadas urgentes.

§ 2.° - Igualmente poderá o Governador-geral de uma Província Ultramarina tomar, ouvido o seu Conselho de Governo, as providências indispensáveis para acudir a alguma necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Governo.

§ 3.° - Em ambos os casos o Governo submeterá às Cortes, logo que se reunirem, as providências tomadas.

§ 4.° - Fica deste modo determinada a disposição do artigo cento e trinta e dois da Carta Constitucional, relativamente às Províncias Ultramarinas.

16

É abolida a pena de morte nos crimes políticos, os quais serão declarados por uma Lei.

§ único – Fica deste modo ampliado o parágrafo dezoito do artigo cento e quarenta e cinco da Carta Constitucional.

 

Pelo que Mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente Acto Adicional pertencer, que o cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.  

Os Ministros e Secretários de Estado das Diferentes Repartições o façam imprimir, publicar, correr, cumprir e guardar. 

Dada no Paço das Necessidades, aos cinco de Julho de mil oitocentos e cinquenta e dois. 

= RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Duque de Saldanha = Rodrigo da Fonseca Magalhães = António Luís de Seabra = António Maria de Fontes Pereira de Melo = Visconde de Almeida Garrett = António Aloísio Jervis de Atouguia.

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