CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

TÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO REI

ARTIGO 80

O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exerce pelos Ministros e Secretários de Estado.

81

Compete ao Rei:

I – Sancionar e promulgar as Leis;

II – Convocar extraordinariamente as Cortes, prorrogá-las - -adiá-las;

III – Dissolver a Câmara dos Deputados quando assim o exigir a salvação do Estado.

§ 1.° - Dissolvida a Câmara dos Deputados, será renovada a dos Senadores na forma do Artigo 62.°.

§ 2.° - O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas Eleições dentro de trinta dias, e convocará as Cortes para se reunirem dentro de noventa dias; sem o que, será nulo e de nenhum efeito.

82

Compete também ao Rei:

I – Nomear e demitir livremente os Ministros e Secretários de Estado;

II – Prover os Empregos Civis e Militares na conformidade das Leis;

III – Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais;

IV – Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos;

V – Nomear e remover os Comandantes da Força Armada de terra e mar;

VI – Suspender os Juízes segundo a Lei;

VII – Empregar a Força Armada como entender mais conveniente ao bem do Estado;

VIII – Conceder Cartas de naturalização e privilégios exclusivos a favor da indústria, na conformidade das Leis;

IX – Conceder títulos, honras e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado, e propor às Cortes as mercês pecuniárias que não estiverem determinadas por Lei;

X – Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das Leis;

XI – Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o bem do Estado;

XII – Conceder ou negar Beneplácito aos Decretos dos Concílios, Letras Pontifícias, e quaisquer Constituições Eclesiásticas que se não opuserem à Constituição e às Leis, devendo preceder aprovação das Cortes se contiverem disposições gerais;

XIII – Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta às Cortes dos motivos que para isso teve;

XIV – Dirigir as negociações políticas com as Nações Estrangeiras;

XV – Fazer tratados de aliança, de subsídios e de comércio e ratificá-los depois de aprovados pelas Cortes.

83

O Rei não pode:

I – Impedir a Eleição dos Deputados e Senadores;

II – Opor-se à reunião das Cortes do dia dois de Janeiro de cada ano;

III – Nomear em tempo de paz Comandante em Chefe do Exército ou da Armada;

IV – Comandar a Força Armada, ou nomear para Comandante em Chefe o Príncipe Real, ou os Infantes;

V – Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretários de Estado por crimes cometidos no exercício de suas funções.

84

O Rei também não pode, sem consentimento das Cortes:

I – Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;

II – Sair do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, entende-se que abdica.

85

A pessoa do Rei é inviolável e sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.

86

Seus títulos são: Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e d'além mar, em África Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da índia, etc.; e tem o tratamento de Majestade Fidelíssima.

87

O Rei antes de ser proclamado prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte juramento: «Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais Leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em Mim couber».

CAPÍTULO SEGUNDO

DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO

88

O Herdeiro presuntivo da Coroa tem o título de Príncipe Real, e o seu primogénito o de Príncipe da Beira: o tratamento de ambos é de Alteza Real. Todos os mais têm o título de Infantes, e o tratamento de Alteza.

89

O Herdeiro presuntivo, completando dezoito anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte juramento: < Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às Leis e ao Rei».

90

As Cortes logo que o Rei suceder na Coroa, lhe assinarão, e à Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta Dignidade.

91

As Cortes assinarão também alimentos ao Príncipe Real, e aos Infantes depois de completarem sete anos.

92

Quando as Princesas ou Infantas houverem de casar, as Cortes lhes assinarão dote; e com a entrega dele cessarão os alimentos.

93

Aos Infantes que casarem e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Cortes; com que, cessarão os alimentos que percebiam.

94

A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público.

95

Os Palácios e terrenos Reais até agora possuídos pelo Rei, ficam pertencendo aos seus sucessores.

CAPÍTULO TERCEIRO

DA SUCESSÃO DA COROA

96

A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes da RAINHA actual, a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.

97

Extintas as linhas dos descendentes da Senhora Dona MARIA II, passará a Coroa às colaterais; e uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata. Extintas todas as linhas dos descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova sucessão pela ordem estabelecida no artigo 96.°.

98

A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é perpetuamente excluída da sucessão.

99

Se a sucessão da Coroa recair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O Marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da RAINHA filho ou filha.

100

Nenhum Estrangeiro pode suceder na Coroa de Portugal.

CAPÍTULO QUARTO

DA REGÊNCIA NA MENORIDADE OU IMPEDIMENTO DO REI

101

O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos.

102

Durante a menoridade as Cortes conferirão a Regência a uma só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até à maioridade do Rei.

103

Quando o Rei, por alguma causa física ou moral reconhecida pelas Cortes, se impossibilitar para governar, a Regência será deferida ao imediato sucessor, se já tiver completado dezoito anos.

§ único - Se o imediata sucessor não tiver completado dezoito anos, a Regência será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102. °.

104

Enquanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regência provisória, composta dos dois Ministros e Secretários de Estado mais velhos em idade, e presidida pela RAINHA viúva; na falta dela, pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

105

O Regente ou Regência provisória prestarão o juramento mencionado no Artigo 87.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei; e o Regente há-de-lhe entregar o Governo logo que Ele chegue à maioridade ou cesse o impedimento.

106

A Regência provisória prestará juramento, não estando as Cortes reunidas, perante a Câmara Municipal da Cidade ou Vila em que se instalar.

107

A Regência provisória somente despachará os negócios que não admitirem dilação; e não poderá nomear nem remover Empregados Públicos senão interinamente.

108

Os actos da Regência e do Regente são expedidos em nome do Rei.

109

Nem a Regência nem o Regente são responsáveis.

110

Nos casos em que a Constituição manda proceder à eleição de Regente, se a Regência provisória não decretar, dentro de três dias, a reunião extraordinária das Cortes, a obrigação de as convocar incumbe sucessivamente aos últimos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras dos Senadores e Deputados.

§ único – Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Cortes se reunião ao quadragésimo dia, sem dependência de convocação.

111

Se a Câmara dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Cortes convocadas para época posterior ao quadragésimo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reassumem as suas funções até à reunião dos que vierem substituí-los.

112

Durante a menoridade do Rei será seu tutor quem o Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a RAINHA Mãe enquanto se conservar viúva; faltando esta, as Cortes nomearão para tutor pessoa idónea e natural destes Reinos.

§ único – Quando o Rei menor suceder na Coroa a sua Mãe, será tutor dele, e dos Infantes, o Rei seu Pai.

Nunca será tutor do Rei menor o seu imediato sucessor nem o Regente.

114

O sucessor da Coroa, durante a sua menoridade, não pode contrair matrimónio sem consentimento das Cortes.

CAPÍTULO QUINTO

DO MINISTÉRIO

115

Todos os actos do Poder Executivo com a assinatura do Rei, serão sempre referendados pelo Ministro e Secretário de Estado competente, sem o que não terão efeito.

116

Os Ministros e Secretários de Estado são principalmente responsáveis:

I – Pela falta de observância das Leis;

II – Pelo abuso do poder que lhes é confiado;

III – Por traição;

IV – Por peita, suborno, peculato ou concussão;

V – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos Cidadãos;

VI – Por dissipação ou mau uso dos bens públicos.

117

A ordem do Rei vocal ou escrita não salva aos Ministros da responsabilidade.

118

Os Estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros.

CAPITULO SEXTO

DA FORÇA ARMADA

119

Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independência e integridade do Reino.

120

O Exército e a Armada constituem a força permanente do Estado.

§ único – Os Oficiais do Exército e da Armada somente podem ser privados das suas Patentes por sentença proferida em Juízo competente.

121

A Guarda Nacional constitui parte da força pública.

§ 1.º – A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a Lei, determinar, para a eleição dos seus Oficiais; e fica sujeita às Autoridades civis, excepto nos casos designados pela Lei.

§ 2.° - Uma Lei especial regulará a composição, organização, disciplina e serviço da Guarda Nacional.

122

Toda a força militar é essencialmente obediente; os corpos armados não podem deliberar.

 

| Página Principal |
|
A Imagem da Semana | O Discurso do Mês | Almanaque | Turismo histórico | Estudo da história |
|
Agenda | Directório | Pontos de vista | Perguntas mais frequentes | Histórias pessoais
|
Biografias | Novidades | O Liberalismo | As Invasões Francesas | Portugal na Grande Guerra |
|
A Guerra de África | Temas de História de Portugal| A Grande Fome na Irlanda | As Cruzadas
|
A Segunda Guerra Mundial | Think Small - Pense pequeno | Teoria Política |

Escreva ao Portal da História

© Manuel Amaral 2000-2008