CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1911

 

DECRETO N.° 3997, DE 30 DE MARÇO DE 1918 (excertos)

 

Nestes termos, o Governo da República Portuguesa decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TITULO I

DA REPRESENTAÇÃO NACIONAL

 

ARTIGO I

A Câmara dos Deputados compõe‑se de cento e cinquenta e cinco membros e é eleita pelo sufrágio directo dos cidadãos eleitores.

2

O Senado será constituído por setenta e sete membros, distribuídos pela forma seguinte:

a) Cinco por cada uma das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Douro, Estremadura, Alentejo e Algarve;

b) Nove pelas Beiras, considerando-se, para os efeitos deste decreto, divididas em Beira Alta, Beira Central e Beira Baixa, cada uma das quais elegerá três representantes;

c) Dois pelas ilhas adjacentes;

d) Um por cada uma das províncias ultramarinas;

e) Vinte e oito pelas categorias profissionais seguintes:

1.ª – Agricultura;

2.ª – Indústria (incluindo os transportes, a caça e a pesca, e as extracções minerais);

3.ª – Comércio;

4.ª – Serviços públicos;

5.ª – Profissões liberais;

6.ª – Artes e ciências.

 

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS ELEITORES

 

3

Serão eleitores dos cargos políticos e administrativos todos os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos e residam em território nacional há mais de seis meses.

§ único – Serão equiparados aos cidadãos que possuem a maioridade legal todos os que, independentemente da idade, estejam compreendidos em alguma das seguintes categorias:

1.ª – Os menores emancipados;

2.ª – Os diplomados com algum curso superior em qualquer universidade, escola ou academia, tanto portuguesa como estrangeira.

4

Não podem exercer o direito de voto as praças de pré do exér

cito e da armada.

§ único – Os sargentos e equiparados de terra e mar não se consideram incluídos nesta disposição.

5

Não podem ser eleitores:

1.º – Os alienados, e bem assim os interditos, por sentença com trânsito em julgado, da regência da sua pessoa e da administração de seus bens;

2.º – Os falidos, enquanto por sentença com trânsito em julgado não forem reabilitados;

3.º – Os que estiverem pronunciados por despacho com trânsito em julgado e os privados do exercício dos seus direitos políticos por efeito de sentença penal condenatória;

4.º – Os que tiverem sido condenados como vadios, dentro do prazo de cinco anos a contar da data da respectiva sentença.

 

CAPITULO II

DOS ELEGÍVEIS

 

6

São elegíveis todos os cidadãos portugueses com capacidade para serem eleitores e que saibam ler e escrever.

§ 1.º – Nunca podem ser eleitos os estrangeiros, ainda que naturalizados.

§ 2.º – Só podem ser eleitos Senadores os cidadãos maiores de trinta e cinco anos.

7

São, porém, inelegíveis para exercer as funções de Senadores ou Deputados os concessionários, contratadores ou sócios de firmas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras públicas e operações financeiras com o Estado, directores, administradores, membros gerentes ou fiscais de sociedades por ele subsidiadas, ou que, por conta dele, administrarem alguns dos seus rendimentos, excepto os que, por delegação do Governo, representarem nelas os interesses do mesmo Estado.

8

São respectivamente inelegíveis, e não podem por isso ser votados para Deputados ou Senadores nas divisões territoriais a que respeitar o exercício das suas funções:

1.º – Os magistrados, funcionários e empregados judiciais, administrativos, fiscais, do Ministério Público, dos serviços fluviais, policiais, de finanças, de saúde e sanidade marítima e do serviço interno das alfândegas;

2.º – Os directores e chefes de serviços técnicos de obras públicas, que dependam do Ministério do Fomento e seus subordinados;

3.º – Os que exercerem quaisquer comandos militares ou navais na área dos círculos por onde se proponham.

§ 1.º – A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste ainda durante o período de três meses depois de por qualquer motivo ter cessado na respectiva circunscrição o exercício do cargo ou ministério.

§ 2.º – Esta inelegibilidade é extensiva aos substitutos e interinos que exerçam o cargo em todo ou em parte do tempo da eleição, entendendo-se por tempo de eleição o que decorre desde a publicação do diploma que designar o dia para a realização do acto eleitoral até a conclusão do apuramento.

§ 3.º – Todavia esta inelegibilidade não diz respeito a funcionários públicos que exerçam cargos cuja acção se estenda a todo o território da República, ou simplesmente da metrópole e ilhas adjacentes.

9

São inelegíveis para os corpos administrativos:

1.º – Os membros do Poder Executivo;

2.º – Os militares do exército ou da armada, salvo sendo professores ou exercendo empregos civis que não os inibam das funções administrativas;

3.º – Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e bem assim os funcionários dos tribunais comuns, administrativos e fiscais remunerados;

4.º – Os conservadores do registo predial e do registo civil;

5.º – Os empregados dependentes dos corpos administrativos, de cuja eleição se tratar;

6.º – Os funcionários e agentes policiais;

7.º – Os funcionários remunerados do serviço de lançamento, arrecadação e fiscalização das contribuições do Estado;

8.º – Os empregados do Corpo Diplomático e Consular Português em efectivo serviço;

9.º – Os empregados dos correios e telégrafos;

10.º – Os funcionários de sanidade marítima;

11.º – Os professores de instrução primária, excepto para as juntas de paróquia;

12.º – Os membros dos conselhos de administração ou fiscais de quaisquer empresas, sociedades ou companhias, que tenham contrato de qualquer natureza com os mesmos corpos administrativos;

13.º – Os que em outra qualidade tiverem qualquer contrato com o corpo administrativo de cuja eleição se tratar, e bem assim os seus fiadores;

14.º – Outros quaisquer mencionados em leis especiais.

§ único – Não são compreendidos nas disposições deste artigo os funcionários referidos que estejam aposentados ou na situação de reserva ou reformados.

10

Os funcionários civis e militares, quando forem eleitos membros do Congresso, não poderão exercer as funções do seu cargo ou posto enquanto estiverem reunidas as Câmaras Legislativas, devendo durante esse período de tempo, permanecer na situação de licença especial e não lhes sendo o mesmo tempo descontado para efeito algum.

 

CAPITULO III

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

(...)

 

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS

 

(...)

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS

 

(...)

 

CAPITULO VI

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

116

A eleição do Presidente da República, cuja data será previamente fixada em decreto do Governo, é directa, uninominal, e regular-se-á pelas disposições relativas à eleição dos Deputados em tudo quanto lhe seja aplicável e não for contrário às disposições seguintes.

O mandato do Presidente eleito terá a duração mínima de quatro anos.

§ único – As primeiras Câmaras que vierem a eleger-se fixarão definitivamente o período do mandato presidencial em harmonia com o presente artigo.

(...)

122

O Presidente da República é o chefe da força armada de terra e mar, competindo-lhe privativamente empregá-la conforme for conveniente à segurança interna e defesa externa da Nação.

123

Ao Presidente da República compete nomear e demitir livremente os seus Ministros ou Secretários de Estado.

 

CAPITULO VII

DA ELEIÇÃO DOS SENADORES

 

SECÇÃO I

DA FORMA DA ELEIÇÃO DOS SENADORES PROVINCIAIS

124

Os Senadores representantes de cada uma das províncias do continente, das ilhas adjacentes e do ultramar serão eleitos por sufrágio das câmaras municipais dentro da respectiva área.

(...)

DOS SENADORES PELA AGRICULTURA

131

Os dez Senadores pela agricultura serão eleitos com a seguinte distribuição:

a) Três pela Associação Central da Agricultura Portuguesa (Lisboa); b) Dois pela Liga Agrária do Norte; c) Um pela Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal; d) Quatro por todos os sindicatos e associações agrícolas do continente.

132

Os Senadores pelas associações designadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão eleitos na assembleia-geral dos seus sócios, nos termos dos respectivos estatutos, devendo entregar a cada um dos eleitos cópia da acta da sua eleição.

133

Os quatro Senadores pelos sindicatos e associações agrícolas do continente serão eleitos numa assembleia dos respectivos delegados e de entre os membros que a constituam reunida em Lisboa no dia designado para a eleição dos Senadores, regulando-se o seu funcionamento pela forma disposta para a eleição dos Senadores provinciais.

(...)

DOS SENADORES PELA INDÚSTRIA

136

Os cinco Senadores pela indústria serão eleitos na seguinte proporção:

a) Um pela Associação Industrial Portuguesa (Lisboa); b) Um pela Associação Industrial Portuense; c) Três por todos os sindicatos e associações de classe do operariado, legalmente reconhecidas, do continente. § único - Às eleições dos dois primeiros Senadores aplicar-se-á o que fica disposto no artigo 132.º e à eleição dos dois restantes o que fica disposto nos artigos 133.º, 134.º e 135.º.

DOS SENADORES PELO COMÉRCIO

137

Os quatro Senadores pelo comércio serão eleitos na seguinte proporção:

a) Um pela Associação Comercial de Lisboa; b) Um pela Associação Comercial e Centro Comercial do Porto conjuntamente; c) Um pela Associação dos Lojistas de Lisboa e dos Lojistas do Porto também conjuntamente; d) Um por todos os sindicatos e restantes associações comerciais do continente. § 1.º – À eleição do Senador pela Associação Comercial de Lisboa aplicar-se-á o que fica disposto no artigo 132.º.

§ 2.º – As eleições do Senador pela Associação Comercial e Centro Comercial do Porto realizar-se-ão de entre os seus delegados à razão de sete cada um, designados nos termos dos respectivos estatutos. O mesmo se observará quanto à eleição do Senador pela Associação dos Lojistas de Lisboa e dos Lojistas do Porto; e em tudo quanto lhes for aplicável regular-se-ão estas eleições pelas disposições relativas às eleições dos Senadores provinciais. Em caso de empate nas eleições a sorte decidirá. § 3.º – Às eleições do Senador pelos sindicatos e associações comerciais do continente aplicar-se-á o que fica disposto nos artigos 133.º, 134.º e 135.º

DOS SENADORES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS

138

Os Senadores pelos serviços públicos são eleitos um pelos directores-gerais e chefes de serviço internos dos Ministérios e dois por todos os outros funcionários de secretaria.

DOS SENADORES PELAS PROFISSÕES LIBERAIS

143

Os três Senadores pelas profissões liberais serão eleitos na seguinte proporção:

a) Um pela Associação dos Advogados de Lisboa; b) Um pela Associação dos Médicos Portugueses; c) Um pela Associação dos Engenheiros Civis Portugueses. § único - A esta eleição aplicar-se-á o que fica disposto no artigo 132.°

DOS SENADORES PELAS ARTES E CIÊNCIAS

144

Os três Senadores representantes das artes e ciências serão designados pela forma seguinte:

a) Um pelas três Universidades do país; b) Um por todos os liceus centrais e nacionais do continente; c) Um pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa, e Porto, Escolas de música do Conservatório e de Arte de Representar, e Sociedade Nacional de Belas-Artes.

 

CAPITULO VIII

DOS CRIMES ELEITORAIS

 

(...)

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO I

O primeiro Presidente da República eleito nos termos do presente decreto assumirá o exercício das suas funções no dia seguinte ao da proclamação, realizada segundo o disposto no artigo 119.°. Para esta eleição não haverá a inelegibilidade a que se refere o artigo 50.° da Constituição de 1911.

II

As primeiras eleições que vierem a realizar-se serão feitas pelo recenseamento elaborado segundo as disposições do decreto de 11 de Março do corrente ano, em dia previamente fixado pelo Governo; e as primeiras Câmaras eleitas terão competência para rever a Constituição Política da República Portuguesa, passando a funcionar como Câmaras ordinárias logo que essa revisão esteja feita e sendo de quatro anos o seu mandato a contar da data da eleição.

 

Os Ministros de todas as Repartições o façam publicar. Paços do Governo da República, 30 de Março de 1918.

- Sidónio Pais Henrique Forbes de Bessa - Martinho Nobre de Melo - Francisco Xavier Esteves - José Carlos da Maia - Manuel José Pinto Osório - João Tamagnini de Sousa Barbosa - José Alfredo Mendes de Magalhães - José Feliciano da Costa Júnior - Eduardo Fernandes de Oliveira - António Maria de Azevedo Machado Santos.

 

Constituição de 1911

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