CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1911

 

LEI N.° 1154, DE 27 DE ABRIL DE 1921

 

Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:

ARTIGO I

As duas Câmaras, cujas sessões de abertura e encerramento serão nos mesmos dias, funcionarão separadamente, salvo nos casos expressamente designados nesta Constituição.

§ 1.º – As Câmaras deliberam em sessões de secções e em sessões plenas, de harmonia com os respectivos regimentos.

§ 2.º – As sessões de secções não são públicas, mas a elas podem ser chamados a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas e associações interessados nos assuntos que nas mesmas se discutirem, podendo também ser consultadas as entidades que se entenda necessário.

§ 3.º – As sessões plenas são públicas, salvo deliberação em contrário, e nelas, além dos debates políticos, cada uma das duas Câmaras, delibera sobre as propostas, moções, resoluções, projectos e propostas de lei sobre que tiverem de se pronunciar.

§ 4.º – As emendas, alterações ou substituições apresentadas nas sessões plenas em assuntos sobre que tenha havido deliberação das secções serão submetidas novamente à apreciação destas, depois do que a Câmara deliberará definitivamente.

§ 5.º – As deliberações nas sessões plenas serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a terça parte do número legal dos seus membros.

§ 6.º – A cada uma das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e regular a sua polícia.

§ 7.º – A Administração do Congresso da República e a nomeação dos seus empregados pertence a uma comissão administrativa, de que fazem parte as mesas das duas Câmaras, a qual continuará em funções, quando o Congresso dissolvido, até à constituição da nova comissão, nos termos deste parágrafo.

 

O Presidente do Ministério, Ministro do Interior e interino da Agricultura, e os Ministros das demais Repartições a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1921.

- ANTÓNIO JOSÉ DE ALMEIDA - Bernardino Luís Machado Guimarães - Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso António Maria da Silva - Álvaro Xavier de Castro - Fernando Brederode - Domingos Leite Pereira - António Joaquim Ferreira da Fonseca - António de Paiva Gomes - Júlio do Patrocínio Martins - José Domingues dos Santos.

 

Constituição de 1911

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