CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1911

 

TÍTULO I 

Da forma do governo e do território da Nação Portuguesa 

Artigo I

A Nação Portuguesa, organizada em Estado Unitário, adopta como forma de governo a República, nos termos desta Constituição. 

2

O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República. 

§ único. A Nação não renúncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.

 

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© Manuel Amaral 2000-2008