CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1911

 

TÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES LOCAIS ADMINISTRATIVAS

 

66

A organização e atribuições dos corpos administrativos serão reguladas por lei especial e assentarão nas bases seguintes:

1.ª – O Poder Executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;

2.ª – As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos de ordem geral;

3.ª – Os poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo, nos termos que a lei prescrever;

4.ª – Exercício do referendum, nos termos que a lei determinar;

5.ª – Representação das minorias nos corpos administrativos;

6.ª – Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei determinar.

 

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

 

67

Na administração das províncias ultramarinas predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

68

Todos os portugueses, cada qual segundo as suas aptidões, são obrigados pessoalmente ao serviço militar, para sustentar a independência e a integridade da Pátria e da Constituição e para defendê-las dos seus inimigos internos e externos.

69

A força pública é essencialmente obediente e não pode formular petições ou representações colectivas, nem reunir senão por autorização ou ordem da autoridade competente. Os corpos armados não podem deliberar.

70

Leis especiais providenciarão acerca da organização e administração das forças militares de terra e mar em todo o território da República.

71

Para os condenados por crimes e delitos eleitorais não há indulto. Pode todavia a Câmara, a propósito de cuja eleição foram cometidos crimes ou delitos, tomar a iniciativa da concessão de amnistia, quando a votem dois terços dos seus membros, e só depois de os condenados haverem cumprido metade da pena, quando esta seja a prisão. A amnistia não pode abranger as custas e selos do processo, as multas e as despesas de procuradoria.

72

Os crimes de responsabilidade, a que se refere o artigo 55.°, serão definidos em lei especial.

73

A República Portuguesa, sem prejuízo do pactuado nos seus tratados de aliança, preconiza o princípio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões internacionais.

74

São cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos aqueles que a lei civil considere como tais.

§ único – A perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são também reguladas pela lei civil.

75

É assegurado a todos aqueles que, à data de ser promulgada esta Constituição, se encontrem servindo no exército e na armada, o direito à medalha militar, nos termos das respectivas leis e regulamentos.

§ único – São mantidas as pensões que até o presente foram concedidas aos condecorados com a Ordem da Torre e Espada.

76

É mantida a medalha ao mérito, filantropia e generosidade, bem como a de bons serviços no Ultramar.

77

Anualmente, o Congresso destinará algumas das suas sessões para tratar exclusivamente dos interesses locais e reclamações feitas ao Poder Legislativo pelos corpos administrativos, na parte em que o Estado deve intervir.

78

Uma lei especial fixará os casos e as condições em que o Estado concederá pensões às famílias dos militares mortos no serviço da República, ou aos militares inutilizados em razão do mesmo serviço.

79

Os diplomas concedidos por feitos cívicos e actos militares poderão ser acompanhados de medalhas.

80

Continuam em vigor, enquanto não forem revogados ou revistos pelo Poder Legislativo, as leis e decretos com força de lei até hoje existentes, e que como lei ficam valendo, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo adoptado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.

81

Aprovada esta Constituição, será logo decretada e promulgada pela Mesa da Assembleia Nacional Constituinte e assinada pelos membros desta.

 

 

TÍTULO VII

DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

 

82

A Constituição da República Portuguesa será revista de dez em dez anos a contar da promulgação desta, e, para esse efeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão.

§ 1.° - A revisão poderá ser antecipada de cinco anos se for aprovada por dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras.

§ 2.° - Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas, nem aquelas cujo intuito seja abolir a forma republicana do governo.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

83

O primeiro Presidente da República Portuguesa será eleito em sessão especial marcada para o terceiro dia posterior àquele em que a Constituição tiver sido aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte e depois de fixado o seu subsídio.

A eleição será por escrutínio secreto e maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte com poderes verificados até à véspera.

Se, depois de realizado o segundo escrutínio, se verificar não haver maioria absoluta, o terceiro escrutínio será por maioria relativa entre os dois candidatos mais votados no segundo.

O primeiro mandato presidencial terminará no dia 5 de Outubro de 1915.

§ único – Para esta eleição não haverá a incompatibilidade a que se refere o artigo 50.° desta Constituição.

84

Na sessão imediata àquela em que tiver lugar a eleição do Presidente da República proceder-se-á à eleição do Senado.

§ 1.° - Os primeiros Senadores serão eleitos de entre os Deputados à Assembleia Nacional Constituinte, maiores de trinta anos. Serão em número de setenta e um, e os restantes membros da Assembleia Nacional Constituinte formarão a primeira Câmara dos Deputados.

§ 2.° - A escolha dos Senadores pela Assembleia Nacional Constituinte far-se-á em quatro eleições: as três primeiras por lista de vinte e um nomes e a última por lista de oito nomes. Nas três primeiras listas haverá representação de todos os distritos, desde que os Deputados desses distritos estejam nas condições do presente artigo.

§ 3.° - O mandato dos membros das duas Câmaras assim formadas termina quando, finda a sessão legislativa de 1914, se houver constituído o novo Congresso nos termos prescritos pela Constituição.

85

O primeiro Congresso da República elaborará as seguintes leis:

a) Lei sobre os crimes de responsabilidade;

b) Código Administrativo;

c) Leis orgânicas das províncias ultramarinas;

d) Lei da organização judiciárias;

e) Lei sobre a acumulação de empregos públicos;

f) Lei sobre incompatibilidades políticas;

g) Lei eleitoral.

§ único – Paralelamente e em sessões alternadas proceder-se-á à discussão do Orçamento Geral do Estado e doutras medidas urgentes.

86

As vagas que ocorrerem na primeira Câmara dos Deputados só serão preenchidas se esta houver sido reduzida a menos de cento e trinta e cinco membros.

As vagas do primeiro Senado serão preenchidas na forma do disposto no artigo 84.º e seus parágrafos enquanto a Câmara dos Deputados tiver mais de cento e trinta e cinco membros.

87

Quando estiver encerrado o Congresso poderá o Governo tomar as medidas que julgar necessárias e urgentes para as províncias ultramarinas.

§ único – Aberto o Congresso, o Governo prestará contas das medidas tomadas.

 

 

Sala das sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 21 de Agosto de 1911. 

- Anselmo Braamcamp Freire, Presidente 
- Baltazar de Almeida Teixeira, Primeiro Secretário 
- Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Segundo Secretário.

 

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