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Fidalgo.
O título castelhano de hidalgo
foi introduzido em Portugal no reinado de D. Afonso III,
pronunciando-o nós fidalgo, para distinguir os cavaleiros e
escudeiros de nobreza herdada ou linhagem, de aqueles que apenas
gozavam tais títulos em virtude de graça especial do soberano. Fidalgo
quer dizer filho d'algo, isto é, que tem alguma cousa
em bens ou em condição nobre. É assim que o referido monarca diz,
no foral concedido a Vila Real, que alcaide-mor do castelo, quando o
houvesse, seria filium d'algo, nascido em Portugal e que vingasse
500 soldos, querendo isto dizer que receberia anualmente tal quantia
do soberano. Dizem vários autores que neste passo do foral se não
prescreve a quantia dada pelo rei, mas sim se preceitua que, no caso
de ser morto o alcaide-mor, receberiam os herdeiros 500 soldos dados
pelo assassino em razão da nobreza da sua vitima. Inclinamo-nos
decididamente para a primeira interpretação de vingar,
tanto mais que D. Afonso V também determinou aos fidalgos do reino
que entrassem para o serviço da sua real casa, se inscrevessem como
moradores no paço, percebendo várias moradias, que
eram umas certas pagas anuais, dadas consoante os serviços de cada
um ou segundo a sua hierarquia.
Daqui a classificação que
se fez dos fidalgos, cujas categorias se sistematizaram em duas
ordens ou classes, tendo cada uma três graus: Primeira ordem –
1.º grau: fidalgo-cavaleiro; 2.º grau: fidalgo-escudeiro;
3.º grau: moço fidalgo. Segunda ordem – 1.º grau:
cavaleiro-fidalgo; 2.º grau: moço da câmara; 3.º grau:
escudeiro-fidalgo. De todos estes títulos de nobreza apenas hoje se
conservam dois: o de moço-fidalgo e o de fidalgo-cavaleiro.
Às seis categorias apontadas correspondiam diferentes moradias;
porém, gradualmente, podia-se transitar da categoria mais baixa
para a mais elevada. Não era raro ver um escudeiro-fidalgo da
segunda ordem ascender a fidalgo-cavaleiro de primeira nobreza;
era-lhe todavia forçoso passar por todos os graus nobiliárquicos
apontados.
Durante algum tempo foram
designados por fidalgos com exercício somente aqueles que
serviam o soberano, mas depois generalizou-se esta denominação a todos os nobres, embora afastados do paço. A
simples prova de ser filho legitimo de pai fidalgo era o bastante
para adquirir o primeiro foro de nobreza. Por isso se chama
filhamento ao acto pelo qual se concedia aquela distinção. Gozar foro
de fidalgo quer dizer haver sido feito fidalgo quando o pai o não
era, e o foro podia ser conferido pelos príncipes e infantes: mas
para fazer fidalgos era necessária a sanção do rei. Os duques de
Bragança tinham a prerrogativa de darem fidalguia, mas as suas
nomeações careciam igualmente da confirmação régia. Consultando
as velhas Ordenações muito se encontra de interessante
acerca de fidalgos. Entre as disposições mais curiosas indicaremos
as seguintes: - Se alguem se fizer fidalgo, ou se nomear, não o
sendo, tem pena de cem cruzados e paga as custas em tres dobros. -
Fidalgo que tira moça de casa de seu pai por sua vontade e por
afagos ou induzimentos que lhe fez, é riscado dos livros de el-rei,
e perde toda a tença que d'elle tiver, sendo degredado para Africa
até mercê do rei. - Fidalgos não comprem para regatear. -
Fidalgos e cavaleiros e similhantes pessoas não pódem ser presos
por dividas, nem por casos crimes leves, senão com homenagem.
Fidalgos de solar teem credito em suas escripturas, como se fôssem
publicas. - Fidalgos não podem ser mettidos a tormentos senão em
caso de crime de lesa magestade ou de aleivosia, falsidade, moeda
falsa, testemunho falso, feitiçaria, alcovitaria, furto, etc.
Muitas outras disposições secundárias se consignam nos diversos títulos
das Ordenações afonsinas, manuelinas e filipinas.
Transcrito por Manuel Amaral
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