Alvará de concessão de privilégios
aos membros dos Terços Auxiliares 

 

 

1645, novembro, 24

Alvará de concessão de privilégios aos membros dos Terços Auxiliares, criados pelas Cortes de 1642.

 

 

Eu El-Rei Faço saber aos que este meu Alvará virem, que por desejar que as pessoas que se alistarem nas Companhias de Auxiliares o façam de melhor vontade e de ânimo a Me servir com mais gosto daqui em diante, na maneira que se lhes ordenava pelos Oficiais a que a disposição dos mesmos Soldados tocar, Houve por bem de lhes conceder os privilégios abaixo declarados:

Que não sejam obrigados a contribuir com peitas, fintas, taxas, pedidos, serviços, empréstimos, nem outros alguns encargos dos Concelhos, nem lhes tomem casas, adegas, estrebarias, pão, vinho, palha, cevada, lenha, galinhas e outras aves e gados, e assim bestas de sela e de alabarda não as trazendo a ganho.

Que gozem de todos os privilégios do estanque do tabaco, que sejam filhados nos foros da Casa Real aqueles que melhor o merecerem, conforme a qualidade de suas pessoas, aos quais terei particular cuidado de mandar prover nas propriedades e serventias dos ofícios que vagarem nas suas terras e nelas couberem.

Que gozem dos mesmos privilégios dos Soldados pagos todo o tempo que estiverem alistados, e posto que deixem de ir às fronteiras por não ser necessário se lhes terá respeito como se servissem na guerra.

Que os que tiverem um ano de serviço das fronteiras, na forma do meu Regimento, se poderão isentar de ir a elas, pedindo-o eles, e em seu lugar se nomearão outros.

Que os Capitães e Oficiais enquanto o forem dos Auxiliares gozarão dos mesmos Privilégios da gente paga e se lhes passarão Patentes assinadas por Mim, como os mais, reputando-se-lhes o tal serviço como se fôra feito nas fronteiras do Reino em viva guerra. Tanto que os Soldados auxiliares forem alistados fiquem logo isentos dos mais alardos das Ordenanças.

Que os bagageiros que se alistarem para acompanharem os mesmos Soldados, além de se lhes pagar os caminhos até entrarem no Exército pelos preços da terra e depois na forma que por conta da Fazenda Real se costuma fazer, gozem dos Privilégios do estanque do tabaco e dos mais Privilégios conteúdos no princípio deste Alvará, e da mesma maneira se entenderá nas pessoas que forem servir em sua companhia de gastadores.

Que assim os Soldados, com as mais pessoas referidas, servirão somente nas Províncias de cujo distrito forem e nos lugares das fronteiras sujeitos a seu Governador das Armas.

Quem aqueles que forem servir fora do limite de seus Capitães, serão obrigados mostrar Certidão de como ficam alistados debaixo da bandeira de outros, para poderem lograr o Privilégio e saírem com as suas bandeiras quando for necessário.

Que com o consentimento dos Soldados privilegiados, demitindo eles de si os Privilégios em favor de seus pais, ficarão gozando deles os mesmos pais somente.

E para que os Privilégios referidos venham à notícia de todos, os mandarei imprimir e remeter às Câmaras para que os Escrivães delas, havendo-os registado em seus livros, passem deles Certidão aos que estiverem alistados somente e sendo assinados em Câmara pelos Oficiais dela, se lhes dará fé e crédito em toda a parte para gozarem dos Privilégios acima declarados, advertindo aos mesmos Oficiais que quando faltem pessoas que espontaneamente alistem, eles terão cuidado de buscar e escolher tais Soldados por sua via e de qualidade e partes que, oferecendo-se ocasião de marcharem para as fronteiras, não faltem de nenhuma maneira e porque à conta das Câmaras há-de ficar socorrer os Capitães, Oficiais e Soldados e mais pessoas que com eles forem até chegarem ao primeiro lugar da raia para que forem conduzidos, as Câmaras que não tiverem bastantes rendas para fazer a despesa na ocasião, se poderão valer para o mesmo efeito dos rendimentos das Sisas por ordem do Provedor da Comarca, lançando-se no cabeção de mais o que para a tal leva for precisamente necessário. 

O qual Alvará quero se cumpra e guarde tão inteiramente, como nele se contém, sem contradição alguma, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano e não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação do Livro 2.º, título 39.º, § 40.º que o contrário dispõe. 

António do Couto Franco o fez em Montemor-o-Novo, a vinte e quatro de novembro de mil seiscentos e quarenta e cinco. 

Gaspar de Faria Severim o fiz escrever. 

Rei.

 

Transcrição de Nuno Borrego

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