Regimento das Fronteiras

 

1645, agosto, 29

Regimento do Vedor geral do Exército

 

 

Capítulo 1.º

 

Eu El Rei Faço saber aos que este virem que considerando eu o quanto convêm a meu serviço, e à justificação da despesa do dinheiro que se gasta na guerra, Haver no Exército um Vedor geral por cuja intervenção se façam os pagamentos dos soldados, e todos os mais gastos necessários tomando destes Razão em seus Livros e Listas, houve por bem de Resolver que quem o fosse daqui por diante guardasse o Regimento seguinte.

Para haver Eu Vedor Geral; e por sua intervenção se façam os pagamentos; e todos os mais gastos

 

Capítulo 2.º

 

Haverá no dito Ofício de Vedor geral quatro Oficiais de pena, e quatro Comissários de mostras que servirão de as tomar aos soldados e de fazer todos os papéis, e Livros que forem necessários, e as mostras se irão tomar pelos ditos Oficiais  e Comissários às praças das fronteiras ainda que estejam distantes, porque sem eles se não fará pagamento algum.

Para haver 4 oficiais de pena, e 4 comissários de mostras que farão os pagamentos; e todos os papéis e Listas.

 

Capítulo 3.º

 

As Listas se formarão com toda a distinção necessária, porque numa se assentarão todos os Oficiais da primeira Plana do Exército, e entretidos juntos à pessoa do general se os houver os Ministros de soldo, e fazenda finalmente todas as pessoas que servirem na guerra, e não pertencem aos terços e Companhias dela, e dos Oficiais maiores de cada Terço se fará Outra Lista; e assim mesmo se fará outra de cada companhia, e do mesmo modo se fará outra dos Oficiais maiores da Cavalaria, e de cada companhia dela uma declarando-se se é de Couraças, ou de Clavinas, e outra Lista se fará do Preboste geral; se a Artilharia não tiver Vedor particular se farão também na Vedoria do Exército as Listas que forem necessárias para o pagamento da gente que nela serve com distinção dos géneros de serviços em que se ocuparem, porque havendo gastadores com seus Cabos se lhes farão suas Listas apartadas pelo tempo que se ocuparem, e da mesma maneira se farão os carros e pessoas que os governarem.

Na forma que se há de haver no formar das Listas.

 

Capítulo 4.º

 

 

Nestes Livros se declarará o dia em que Começaram a servir e as praças de primeira Plana se porão cada uma em sua Lauda, e as dos Soldados da mesma maneira declarando-se em cada assento a terra de onde cada um é natural, e o nome do Pai, e os sinais do Rosto, e estatura do Corpo e os anos de idade em que assentou a praça e à margem se notará pela Letra do ABC a Arma com que serve pondo-se ao piqueiro um P, ao Mosqueteiro um M, e aos arcabuzeiros um A. E se nas companhias houver vantagens ordinárias se anotarão ao pé dos assentos das pessoas que estiverem e na primeira nota que se fizer na Lista no tempo que as começarem a Vencer se declarará o dia em que começam a vencê-la, e nas outras Listas, que se seguirem bastará por a nota da vantagem sem dia.

Forma em que se há de fazer os assentos militares e as de idade.

 

Para se lhe notar a arma com que serve

 

Capítulo 5.º

 

 

Fazendo-se assentos de pão de munição os quais muitas vezes sobem e baixam nos preços se fará declaração numa folha no princípio das Listas a como sai cada pão, e o dia em que  começar a correr aquele preço, e nos assentos dos Soldados se notará os que recebem para que sirva também para o remate das contas.

Para se notar nas Listas os preços do pão, e nos assentos dos Soldados que os recebem

 

Capítulo 6.º

 

 

E se alguns soldados se amotinarem e se lhe riscarem suas praças por esta Causa se lhe notará em seus assentos para que sempre conste do crime que cometeram, porque estes ainda nos casos em que sejam perdoados, não podem  subir a postos, e por isso é necessário que nos Livros haja sempre notícia disto.

Para se riscarem as praças aos que fizerem motim não subirem a postos.

 

Capítulo 7.º

 

 

Quando algum soldado fugir se notará também em seu assento dizendo-se que fugiu de tal maneira para que daí por diante lhe não corram como soldo e para o pão de munição se deve notar o dia e mês que foge, o mais pontual que puder ser para a conta de quem tocar.

Para [as]sentar as ausências para nelas não terem vencimento

 

Capítulo 8.º

 

 

E de qualquer outro Crime grave, que o soldado cometer que lhe possa ser impedimento para subir a postos se fará nota em seu assento pelas maneiras que fica dito, e o Vedor geral pedirá ao Auditor geral do Exército, e a todas as justiças que conhecerem de semelhantes Crimes dos Soldados e neles se derem sentenças que se possam Executar que lhe dêem a cópia delas para as notar nos assentos dos soldados e eles serão e eles serão obrigados a dar-lhas dentro de três dias depois das sentenças dadas.

Para o Vedor geral pedir as sentenças dos criminosos ao Auditor geral e mais justiças.

 

Capítulo 9.º

 

 

E quando o General der Licença a algum soldado ou Oficial do Exército para fazer ausências dele será por escrito, esta e se tomará Razão da dita Licença na Vedoria geral e na Contadoria e se notará no assento do tal soldado ou Oficial para se lhe fazer baixa do soldo, porque nunca a Licenças se poderá dar com retenção  dele, e só Vencerá o Soldo na ausência quando o General mandar algumas das sobreditas pessoas a coisa de meu Serviço, e isto mesmo se notará como se tomou Razão na Vedoria geral e Contadoria, porque sendo o soldado achado sem esta Licença e com estas declarações será preso, e castigado como [quem ?] fugiu do Exército e da guerra.

Para se notar a Licença sem Vencimento

 

O que se deve obrar com aqueles que fogem às deligências do serviço

 

Capítulo 10

 

 

E quando algum soldado morrer no hospital ou fora dele se notará o dia em que morreu assim para se fazer baixa no soldo como para se lhe fazer remate de contas do que se lhe estiver a dever, e quando algum morrer na guerra, e for tão pobre que não tenha coisa alguma para se lhe fazer bem por sua alma se lhe mandará pagar um mês de soldo, e se se lhe dever alguma coisa do que se reserva para remate de contas se pagará por aquela conta e se notará em seus assentos Mas quando se lhe não deva nada se lhe pagará de minhas fazendas.

Quando o soldado morrer terá remate de contas

  

Para se fazer bem o mês da alma

 

Capítulo 11

 

 

E do ... por sentenças forem desterrados do Exército se fará baixa em V... delas que procederá dos três lados das sentenças mas quando algum soldado for preso por algum caso por mandado de seus superiores se lhe correrá como seu socorro como de antes até à sentença e se por ela for condenado ao desterro em tudo se lhe fará a dita baixa.

Os presos por seus oficais maiores terão sempre socorro até se ir para o seu desterro

 

Capítulo 12

 

 

E se a Relação desta cidade e do Porto condenarem a alguma pessoa a servir no Exército, ou em alguma Fronteira à sua custa não se lhe correrá com o soldo salvo se for tão pobre que de nenhuma maneira tenha com que se sustentar o Vedor geral terá cuidado de que estes condenados apareçam nas mostras como os mais soldados para o que se lhe formará assento nas Listas com declaração da forma em que servem que será conforme a Sentença.

Para os que forem condenados a servir no Exército 

 

Capítulo 13

 

 

Não se assentarão nos Livros da Vedoria geral; e Contadoria soldos de Capitães assim de Infantaria, como de Cavalaria nem de posto algum daí para cima que não tiverem Patente minha assinada por minha mão e o Vedor geral o fará guardar inviolavelmente não consentindo que se pague soldo a quem não tiver Patente no modo Referido, e fazendo-o se haverá por seus bens tudo o que se pagar.

Para se não assentar praça de Capitão para cima sem Patente Real

 

Capítulo 14

 

 

E porque se não tem declarado até ao presente os anos de serviço e mais requisitos que hão de ter os que forem nomeados para estes Cargos o que nasceu de se não terem feito as Ordenanças Militares aonde direitamente pertence havendo respeito do grande dano que tem Resultado a minha fazenda, e a boa disposição da milícia de se não ter declarado principalmente nos Oficiais e praças de Capitães de Infantaria, Cavalaria Alferes e sargentos, mando que enquanto se não fizerem as Ordenanças militares se guarde nesta parte o que vai dito nos Capítulos seguintes.

Anos de serviço que hão de ter os Capitães e Alferes e Sargentos

 

Capítulo 15

 

 

  O que houver de ser eleito para Alferes, seja pessoa que tenha partes para o poder ser, e terá servido quatro anos efetivos, de que há de constar por certidões de meus Oficiais de soldo das partes em que tiver servido, sem que nisto possam dispensar os Governadores das Armas, nem o Conselho de Guerra; porque só para mim reservo esse suprimento; e os ditos Governadores não deixarão prover as Bandeiras em quem não concorrerem estas qualidades; com declaração, que se assim o não fizerem, não hão de ser tidos nem tratados os providos como Alferes, nem admitidos com esse nome em Tribunal algum, nem os Oficiais de soldo os assentarão por tais nos Livros de seus ofícios, e mando que se não admita nos Conselhos de Estado ou Guerra, ou outro Tribunal, apresentação alguma de serviços a Alferes, que haja servido debaixo de seus cargos, que além de licença ordinária, não trouxer fés de ofícios do soldo dos anos de serviço, e requisitos que mando tenham para ser providos em Bandeira; e que esta fé não seja geral, senão particular das Companhias em que serviu, que tempo em cada uma, e de que, e quando se lhes deu a Bandeira, concorriam nele as qualidades referidas; forque de outra maneira, quero que não seja havido nem tratado por Alferes, nem recebidos seus papeis, em que assim se intitular.  

Para os Capitães terem dez anos de serviço 

 

Capítulo 16

 

 

Os que houverem de ser elegidos por Sargentos hão de ter os mesmos anos de serviço que os Alferes, de que há de constar na mesma forma, com as circunstancias e particularidades que no capitulo antecedente se referem; e devem ser diligentes, porque são o governo ordinário das Companhias.  

 

Capítulo 17

 

 

Aos Capitães de Infanteria toca nomear os Alferes e Sargentos para suas Companhias, e não devem escolher pessoas, em que não concorram as qualidades que ficam referidas; e para que o provimento dos tais ofícios se faça como convém a meu serviço, com a conta e consideração que se deve ter com os que, servindo, fazem o que devem, e se lhe não prefiram os indignos, de que resultará graves inconvenientes, mando que os Oficiais de soldo não assentem praça de Alferes ou Sargento, ainda que tenham os anos de serviço, que se requerem, sem levarem aprovação de seus Mestres de Campo, firmada por eles, em que declarem concorrerem no nomeado as qualidades de reputação e valor que convém; e aos Mestres de Campo encarrego e mando, que, constando-lhes que em os tais nomeados não concorrem os requisitos necessários, ou que são pessoas defeituosas, deem conta ao Governador das Armas, para que com sua ordem seja o Capitão castigado como convém, sem poder ter parte na dita eleição; e o Sargento seja promovido a Alferes, e o Cabo de Esquadra mais artigo a Sargento; e quando no nomeado concorram todos os requisitos referidos, o Governador por seu despacho lhe mandará assentar sua praça.  

Para os Alferes terem 4 anos de serviço  

 

Capítulo 18

 

 

Mando ao Vedor Geral, Contador e Oficiais de soldo, que não assentem praças de Capitães; de Infantaria, Alferes e Sargentos, aqueles nos quais não concorram os requisitos referidos nos capítulos antecedentes; o que lhe constará por fés de ofícios particulares e não gerais, em que se declare o dia, em que cada um assentou praça, cargos e Companhias em que serviu, e que tempo em cada uma, e se quando foram promovidos aos tais cargos concorriam neles as qualidades referidas, e declaro, que os despachos dos Governadores das Armas para se assentarem as praças aos tais Alferes e Sargentos, serão somente sobre as qualidades e suficiência das pessoas providas, e não sobre os anos de serviço que fica declarado devem ter; porque neles ninguém poderá dispensar, nem suprir, como fica dito; e o Vedor e Contador que fizerem o contrário do disposto neste capítulo e nos antecedentes, serão privados de seus cargos, e ficarão inábeis para tornarem a entrar em meu serviço.  

 

 

Capítulo 19

 

 

E porque o inconveniente de pretenderem muitos Soldados Companhias, e o alcançá-las com intenção de as deixar, para gozarem o entretenimento de reformados, é grande, e prejudicial à minha Fazenda – mando que não possam os Capitães nem os que tiverem cargos daí para cima, fazer deixação dos tais cargos, sem licença minha por escrito, precedendo primeiro informação dos Governadores das Armas das causas que o obrigam a fazer a deixação, e dos Oficiais do soldo dos anos, que houverem servido, e ocupado o cargo que querem deixar; a qual informação há-de vir com informação do Vedor Geral: declarando, como o faço, que as pessoas que fizerem a dita deixação sem preceder o referido, não só fiquem excluídos do título e soldo que poderiam pretender, por haverem servido os tais cargos, mas ficarão privados de poderem entrar em meu serviço, salvo eu mandar o contrário, por ordem assinada de minha mão com derrogação expressa deste capítulo.  

 

 

Capítulo 20

 

 

Ninguém poderá servir em duas praças, nem vencer dois soldos, salvo os Mestres de Campo, que além de seu soldo tem o de Capitão de uma Companhia das do seu Terço, e o General da Cavalaria, em cujo soldo se inclui o de Capitão de uma Companhia de Couraças, e o Tenente General da Cavalaria, no qual se inclui tampem o soldo de Capitão de Clavinas; e em nenhuma Companhia de Clavinas se assentará praça de Alferes, pelo risco que nelas correm as bandeiras; e que nenhum Capitão que servir com soldo de Clavinas, terá titulo de Capitão de Couraças.  

 

 

Capítulo 21

 

 

E quando se fizer reformação de algumas Companhias, se lançarão os Soldados que se reformarem, nas listas daquelas a que se agregarem, declarando-se em seus assentos as Companhias reformadas, de que passaram a elas; e nas listas das Companhias reformadas se porão notas, em que se declare que se reformaram, por que ordem, e que as praças delas passaram a tais Companhias; e guardar-se-ão estas listas das Companhias reformadas, para que se achem, quando por elas se queira ajustar alguma cousa, ou passar-se alguma certidão.

 

Capítulo 22

 

 

E porque convém muito, que as Companhias não andem notavelmente diminutas por muitas causas, tanto que uma não chegar a ter oitenta Soldados, e houver outras também diminutas, lembre logo o Vedor Geral ao Governador das Armas reforme, das mais modernas, as que bastem para inteirar o número das mais antigas; e não o fazendo ele pontualmente, me avisará com a relação das praças, que tem as Companhias diminutas, e de quais são as mais modernas, para que as mande reformar; e se o Vedor o não fizer, me haverei por mal servido dele, e mandarei proceder contra ele como me parecer.

 

Capítulo 23

 

 

E feita a reformação, se não dará vantagem nem entretenimento a nenhum dos Oficiais; e de como o tem feito, e informação dos Governadores das Armas, com elas requererão Provisões minhas das vantagens, que como reformadas lhes toca; e levando-as, se notarão as vantagens em seus assentos, para as ficarem vencendo, porque sem as tais Provisões as não poderão vencer, e tornarão a vagar estas vantagens; e quando os tais Capitães e Oficiais tornarem a servir em outras Companhias ou postos, que tiveram nas que reformaram, ou outros sem eles gozando desta vantagem, poderá gozar de outra alguma, nem outra pessoa alguma poderá ter duas vantagens.

 

Capítulo 24

 

 

E porque convém, que o número dos reformados não cresça, terá o Vedor Geral cuidado de lembrar ao Governador das Armas os reformados que houver em as ocasiões dos provimentos; para que cessem os soldos, que gozam com a ocupação que se lhes der.

 

Capítulo 25

 

 

E porque todos os Soldados e mais pessoas, que servirem na guerra, possam requerer seus melhoramentos, ou satisfação de serviços que houverem feito, se lhes darão pelo Contador do Exército as suas fés de ofícios assinadas por ele, e rubricadas pelo Vedor Geral, as quais serão tiradas das listas de todo o tempo, que houverem servido, e nelas se declararão as Companhias e Terços em que serviram, desde quando assentaram praça, que cargos ocuparam, quando entraram neles, e quando os largaram, as ausências que fizeram, e com que licença, e por que causa; e se também pelos livros constar, que cometeram alguns crimes, se declararão em as mesmas fés de ofícios, para que, quando elas se apresentem no Conselho, aonde se houver de tratar do despacho de quem o pretender, conste ao certo tudo o que se deve saber para se lhe deferir: e se não passem fés de ofícios a quem se ausentar da guerra sem licença do Governador das Armas; e àqueles que as pedirem para seus requerimento[s], ficando atualmente no serviço, se lhes poderão passar com despacho do Governador das Armas; e aos que dentro de seis meses depois das licenças não tirarem as fés de ofícios, se lhes não poderão dar sem nova licença.

 

Capítulo 26

 

 

E porque não tenham necessidade de vir a esta Corte a pretender suas Provisões de vantagens, deixando o meu serviço, e embaraçando com estes e outros requerimentos os Conselhos, depois de regulados os papéis, mos remeterá o Governador das Armas com carta sua ao Conselho de Guerra, para lhe mandar deferir; e o Vedor Geral e Contador, que assentarem vantagem alguma a algum reformado, sem correr nele os requisitos referidos, e sem Provisão minha assinada por minha mão, incorrerão em perdimento de ofícios, para que nunca mais entrem neles, e pagarão em dobro em minha Fazenda tudo que tiverem pago aos toes reformados.

 

Capítulo 27

 

 

E a quaisquer pessoas destes Reinos, que me forem servir ás Fronteiras à sua custa, se assentará sua praça na Companhia, que servirem, declarando-se em o seu assento, que servem sem soldo; e da mesma maneira se porão nas folhas, que me vierem assinar, para que eu veja o como me servem as tais pessoas, e tenha lembrança de as premiar a seu tempo; e quando fizerem ausência, e com licença, se notarão em seus assentos da mesma maneira, que se, fará aos que servem com soldo, para que quando for tempo se passem suas fés de ofícios ajustadas com o tempo que serviram.

 

Capítulo 28

 

 

Haverá na Vedoria Geral dois livros da receita e despesa, para o Pagador Geral, e outros de cada Almoxarife, para que se tenha conta e razão na Vedoria Geral e Contadoria, do que receber, e despender, para poder dar certidões a meus Conselheiros de Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria Geral desta Cidade de tudo o recebido ou despendido, e o que tiverem em ser os ditos Almoxarifes, sem que se valha dos livros de seus Escrivães, que hão-de confrontar uns com outros, e para a clareza necessária da receita a quem lhes tomar as contas.

 

Capítulo 29

 

 

E o Vedor Geral procurará achar-se presente a todas as mostras, que lhe for possível, para que assim se tomem com maior satisfação; e quando não poder assistir, mandará que assistam seus Comissários; e o dia antes que a mostra se houver de tomar, dará conta ao Governador das Armas, para que mande lançar bandos, nos quais se diga a parte, e o lugar, onde os Terços, e Companhias hão-de acudir, e que venham todos com suas armas, e que ninguém se atreva a passar mostra por outrem, sob pena de quatro anos de galés.

 

Capítulo 30

 

 

E quando amostra se tomar, estarão os Soldados recolhidos em algum pátio, ou parte que não tenha mais saída, que uma porta, aonde estará a mesa, e estarão os Oficiais, convêm a saber, o Vedor Geral com os seus, que para aquele ato forem necessários, e o Contador com os seus, e o Pagador geral com os seus, e com dinheiro para ir logo fazendo pagamento, e um dos Oficiais levará as listas; e começando primeiro pelos Oficiais maiores do Terço, os irá nomeando um por um, e eles irão acudindo assina como forem chamados; e reconhecendo que são aqueles, pelos sinais do assento, lhe porão em cima dele uma letra do A B C, que será uma mesma a todos em cada mostra; e começando na primeira mostra pelo A, e continuando nas mostras seguintes com as outras.

 

Capítulo 31

 

 

E o Mestre de Campo, ou pelo menos o Sargento-mor, assistirão presentes à mostra do seu Terço para a Infantaria, e para a Cavalaria o Tenente General, e ao menos o Comissário Geral, porque tem mais razão de conhecer os seus Soldados; e estando eles presentes, não é de crer que algum se atreva a passar mostra por outro porque seria descrédito grande seu fazer isto em suas presenças; e da mesma maneira cada Capitão assistirá à mostra de sua Companhia, porque também conhece os Soldados dela, e neles se castigará com grande culpa deixar passar praça suposta: pois é impossível deixar de conhecer os seus Soldados; e sucedendo nisto algum engano a que o Capitão não acuda, se lhe dará em culpa; e constando que a teve, e que conhecia o Soldado que se chamava pela lista, e que não declarara ser aquele que se apresentou falsamente, será privado da Companhia para nunca mais a haver.

 

Capítulo 32

 

 

E o Mestre de Campo, ou pelo menos o Sargento-mor, assistirão presentes à mostra do seu Terço para a Infantaria, e para a Cavalaria o Tenente General, e ao menos o Comissário Geral, porque tem mais razão de conhecer os seus Soldados; e estando eles presentes, não é de crer que algum se atreva a passar mostra por outro porque seria descrédito grande seu fazer isto em suas presenças; e da mesma maneira cada Capitão assistirá à mostra de sua Companhia, porque também conhece os Soldados dela, e neles se castigará com grande culpa deixar passar praça suposta: pois é impossível deixar de conhecer os seus Soldados; e sucedendo nisto algum engano a que o Capitão não acuda, se lhe dará em culpa; e constando que a teve, e que conhecia o Soldado que se chamava pela lista, e que não declarara ser aquele que se apresentou falsamente, será privado da Companhia para nunca mais a haver.

 

Capítulo 32

 

 

E quando sem embargo de todas estas diligencias algum se atrever a passar mostra por outro, em presença do seu Capitão, e não acudindo ele a atalhar este engano, o Vedor Geral, ou quem por ele assistir, fará logo ali prender o tal Soldado, e lhe formará a culpa para se executar nele a pena do bando; e ao Capitão se riscará a praça, e não poderá o Vedor Geral, nem Contador, por si, Comissários de mostras, nem seus Oficiais, em seus livros assentar-lhe mais paga alguma de soldo, sem nova ordem minha, assinada de minha mão, porque isto quero se guarde inviolavelmente; e a nenhum General concedo autoridade de poder dispensar nesta matéria; e em caso que o intente fazer, não poderá o Vedor Geral, nem o Contador assentar em Livros os ditos Soldados, com pena de perdimento de seus ofícios, e de pagar em tresdobro o que assim assentar; e no assento do Capitão, cuja praça se riscará, se declarará a causa por que se riscou, fazendo-se nisto nota, para que a todo o tempo conste, e fazer informação se nesta matéria houve induzidores, para que também sejam castigados com a mesma pena, provando-se-lhe a culpa.

 

Capítulo 33

 

 

E porque as mostras se fazem não só para pagar aos Soldados com boa ordem, e sem engano, mas para se tomar notícia de como está o Exército, e que gente há nele, e como está armada, e aparelhada: mando, que os Oficiais que assistirem às mostras, que serão os de que faz menção o capítulo 31, terão particular cuidado se os Infantes trazem as armas bem limpas e concertadas, e se os de cavalo trazem as suas como convém, e os cavalos bem pensados, e as selas bem concertadas; e vendo que nisto há falta, os castiguem conforme a culpa, que tiverem, e logo por conta dos seus soldos fará rebater o Vedor Geral o que for necessário para o concerto das armas, e selas; e feitas estas diligências e as conteúdas nos ditos Capítulos antecedentes; e achando-se que o Soldado é aquele, e a arma boa para servir, e havendo-se-lhe assinalado com a letra, que se passou a mostra, lhe contará o Pagador sobre a mesa o dinheiro que se montar nos dias de que se der socorro.

 

Capítulo 34

 

 

E quando suceda querendo-se tomar mostra para dar algum socorro, se intenda que o dinheiro, que há, não bastará para todo o Exército, se começará pelos Soldados, para que, quando falte, seja aos Capitães de mais possibilidade; pois estes se podem sempre valer de alguns meios que faltam aos Soldados.

 

Capítulo 35

 

 

E quando algum Soldado não aparecer na mostra, se o Capitão disser que foi a alguma parte muito perto, que logo virá, lhe não porá nota de como não apareceu; mas se se não apresentar logo antes de estar cerrado o pé de lista, se porá a dita nota; e se faltar em duas mostras, havendo-se posto nota, e faltar também na terceira, executivamente se porá que não apareceu em três mostras, e ficará per isso escuso de toda a ação, que pode ter por seus serviços, e se procederá contra ele como os que fogem da guerra.

 

Capítulo 36

 

 

E se o Capitão disser, que o Soldado que não aparece que está doente em alguma casa particular, em caso que não pudesse ir ao Hospital, o Vedor Geral o mandará ver por um Comissário de mostras ou Oficial; e achando-se, que é aquele, e que verdadeiramente está doente, se notará na mostra com a letra dela, como se aparecera em pessoa, e se lhe levará, e dará o seu socorro.

 

Capítulo 37

 

 

E se o Soldado não aparecer na mostra, e de que o Capitão disser que lhe deu para alguma breve ausência licença, se apresentar depois do pé de lista cerrado, se notará o dia em que se apresentou; e na primeira e segunda falta ficarão estas rotas, servindo de não perder ação de seus serviços; mas sem embargo disso se lhe não pagará o soldo, que lhe houverem de pagar naquelas mostras, em que não apareceu: e a nenhum Oficial, ainda que seja Mestre de Campo, se pagarão os seus soldos não aparecendo nas mostras; porque pelas razões que ficam ditas, quero e mando, que todos apareçam nas mostras.

 

Capítulo 38

 

 

E acabada de tomar a mostra, e feitos os pagamentos em mão própria, logo sem dilação alguma em as mesmas listas no papel que ficar em branco, depois dos assentos dos Soldados, se farão e encerrarão os pés de listas, dizendo-se que era tal tempo, a tantos de tal mês, se tomou mostra á tal companhia, e que se acharam nela tantos Oficiais da primeira plana; e declarando-se o soldo de cada um, se sairá com ele por algarismo à margem, e depois se dirá que se acharam tantas praças ordinárias de Mosqueteiros, e tantas de Cassoletes e Arcabuzeiros, que todos fazem número de tantas praças, e desde tantos de tal mês até tantos, de que naquela mostra se deu socorro, e que todos os que apareceram na dita mostra ficam em seus assentos, assinados com tal letra, e havendo vantagens ordinárias, ou particulares por Provisões minhas, se declarará que apareceram tantos avantajados com elas; e nesta forma se encerrarão os pés de lista, e a assinará o Oficial que a fizer, e o Capitão de cada Companhia, e do mesmo modo se fará em todos.

 

Capítulo 39

 

 

E quando alguns Soldados adoecerem e forem para o Hospital, os Sargentos de Infantaria, e Furriéis da Cavalaria darão aos Almoxarifes as baixas, para que lhe não continuem com pão de munição, e estas se notarão depois em seus assentos na Vedoria Geral, e Contadoria; para que também desde o dito dia até que saiam, e se lhes aclarem as praças, não vençam soldo; mas porque tem mostrado a experiência o dano, que resulta de serem despedidos do Hospital tanto que estão para convalescer, mando que neles haja lugar para os convalescentes, e que enquanto o Médico, ou Cirurgião, que os curar, não disser por certidão, que estão capazes de sair, se lhes dê todo o necessário; e dando-se-lhes certidões, lhes dará o Administrador nelas as altas do dia, em que saírem, para que na Vedoria Geral e Contadoria lhes aclarem as praças, e continue com o socorro; mas enquanto estiverem no Hospital, o não vencerão; porque por corta de minha Fazenda hão-de ser curados, e convalescentes até saírem.

 

Capítulo 40

 

 

E porque nas Praças de Olivença, Campo Maior, e as mais fora de Elvas, não assistem os Comissários de mostras, senão quando se passam, por cuja causa dão os Sargentos, e Furriéis as baixas, e altas dos que se ausentaram, aos Almoxarifes, e estes por seus Escrivães as notam quando lhes parece em seus cadernos, o que pede remédio, se fará nesta forma. Os ditos Sargentos, ou Furriéis as darão aos seus Sargentos-mores, e eles as firmarão, e mandarão pelos ditos Sargentos, e Furriéis a quem governar as Praças, para que tenham notícia dos que se ausentaram delas, e rubricadas as levarão aos Almoxarifes, as quais serão originais até as entregar ao Comissário de Mostras, ou Oficial, que as for passar, que as notará nos assentos, que tiverem nas listas, e notadas as romperá; e dos ditos Almoxarifes, nem seus Escrivães se não receberão as ditas altas, e baixas; que não forem nesta forma; e na Cavalaria, nas Praças onde houver Ajudantes dela, farão o mesmo o que se diz dos Sargentos; e não os havendo, o Furriel dará as ditas baixas, e altas, cada umas de sua Companhia, firmadas por eles, e rubricadas dos ditos Governadores das Praças; porque não é justo, que os que tem que dar conta de bastimento, façam eles mesmos a despesa, como lhes parecer, sendo Juízes de suas causas.

 

Capítulo 41

 

 

E quando aos Solados se derem vestidos de munição, se notarão os que se derem em seus assentos, avaliados, para que depois no remate de contas se possa ter notícia de tudo o que têm recebido, e os tais vestidos se repartirão na mostra, para o que o Vedor Geral o dia antes dela mandará avisar ao Almoxarife leve os que parecer ao Vedor Geral são necessários; e assim como se vai fazendo relação na mostra do pão, cevada, e palha, e hospital, se irá fazendo também outra por letra, e não por algarismo, que diga no princípio dela: Relação dos vestidos de munição, que em presença do Vedor Geral se deram à Infantaria das Companhias abaixo declaradas nesta mostra: e logo assim como se derem, que será conforme a necessidade do Soldado, não dando a nenhum mais de um em cada ano, se irão pondo na relação as pessoas, a que se derem, e logo na mesma mostra se irão carregando em seus assentos pelos Oficiais, que as tomarem, e na dita mostra, e relação se dará despesa ao Almoxarife; e se não dê a nenhuma pessoa vestidos de outra maneira, porque é contra meu serviço; e porque os Soldadas da Cavalaria se lhes socorre com o seu soldo por inteiro, se lhe não darão a nenhum os tais vestidos.

 

Capítulo 42

 

 

E por quanto o Exército no Alentejo está o mais do ano de presidio nas Praças dele os Comissários de mostras e Oficiais as vão socorrer todos os meses, não se necessita que façam lembranças de soldos, que seria causa de que, os Soldados se lhes dê pouco de acudir às mostras, e de se desencaminhar minha Fazenda. Pelo que mando aos Governadores das Armas, que é a quem toca livrar os Soldados do dito Exército, não livre, nem ordene se pague a nenhuma pessoa, que não esteja presente nas mostras, o mês que se for pagar, salvo aos prisioneiros, que hajam sido do inimigo, que os mandará igualar com as suas Companhias, quando o que elas houverem recebido, não exceder o pagamento de três meses; e para o mais que houverem vencido no tempo da prisão me poder requerer; e aos correios, que despachar em coisa de meu serviço; e terá muito cuidado de saber, que os que têm suas praças assentadas na primeira plana da Corte, estejam servindo atualmente; e aos que o não forem, lhes não livrará seus socorros; e ao Vedor Geral encarrego muito, em caso que o dito Governador das Armas quiser livrar alguma coisa em contrário deste Capítulo, lhe replique por escrito; e se o quiser violentar, me dará parte logo, para que trate de pôr o remedio, que convenha; e de o fazendo assim, pagará o dito Vedor Geral em tresdobro o dinheiro que se despender, e me haverei por mal servido dele; e o Contador do Exército não fará, nem despachará tais livranças, sob mesma pena; e na Contadoria Geral de Guerra desta Cidade se não levará a tal despesa em conta, e o Superintendente da dita Contadoria Geral; terá obrigação de mo fazer a saber, vindo os mandados de despesa do Pagador Geral.

 

Capítulo 43

 

 

E porque se tem entendido se admite alguns Soldados inúteis, e que outros que o não são procuram por particulares respeitos escusar-se; mando que, quando os Comissários de mostras, e Oficiais de Fazenda admitirem a meu soldo alguns, não admitiam algum de sessenta anos para cima, nem de dezasseis para baixo, nem o que por aleijado e enfermo me não possa servir; e depois de admitidos e assentadas praças na lista, poderá o Vedor Geral nas mostras despedir os inábeis; e aos que fora das mostras pretenderem escusar-se por serem mancos e aleijados, e velhos, ou que tenham enfermidade contagiosa, ou outra causa, só os Governadores das Armas os poderão escusar, precedendo primeiro informações de seus Oficiais, e de Médicos e Cirurgiões: e declaro, que os, que pedirem e pretenderem serem escusos na forma dita, se lhes não dará soldo nem vantagem; mas quando constar por fé de ofícios, que os tais se fizeram inábeis em meu serviço, vindo com licença dos Governadores das Armas, lhes serão admitidos seus papéis, para se lhes deferir a seus despachos como convém.

 

Capítulo 44

 

 

Nenhum Oficial maior, nem Capitão de Infantaria nem Cavalaria se sirva de Soldado, que tenha assentado praça, nem o façam assentar a criado, que atualmente os servir; e o Vedor Geral, Contador e Oficiais de mostras, não assentem nem consintam se assentem as tais praças, e tenham cuidado de procurar se alguns as têm assentado, e lhes porão logo notas, para se lhes não correr mais com o soldo; e fazendo o contrário, me haverei por mal servido deles, e lho mandarei estranhar, além de pagarem o que se pagar aos tais Soldados.

 

Capítulo 45

 

 

Todos os cavalos da Cavalaria Portuguesa e Estrangeira, e os que se comprarem com dinheiro da Arca para as Tropas, serão marcados com a marca Real, e se lhes cortará a orelha direita, salvo os que declarar o General, e Tenente General da Cavalaria: e três do Comissário Geral, e dois do Capitão de Cavalos, que sejam seus; porque os mais que passarem nas mostras, se não farão bons; e se o Comissário, Capitães ou Tenentes tiverem mais cavalos dos sobreditos, se comprarão do dinheiro da Arca para as Tropas; e enquanto lhes não forem comprados, se lhes não dará palha, nem cevada por conta da minha Fazenda.

 

Capítulo 46

 

 

E além da dita marca, para maior segurança de que os tais cavalos se não vendam, troquem e passem duas e três vezes uma mostra, por se tomarem em diferentes partes, se mandarão fazer ferros por conta de minha Fazenda, de diferentes numeras, a saber n.º 1, n.° 2, n.° 3, e tantos destes quantos forem as Tropas: e a cada uma delas se porá o número diferente, pondo na mesma antiga o número primeiro, na que se seguir o número segundo, e nesta forma seguirão a mesma ordem em as mais Tropas: e se nas mostras passar algum cavalo com número diferente da Tropa, que a passa, se prenderá logo o Saldado, e se farão autos, e será castigado com pena do bando.

 

Capítulo 47

 

 

E quando alguma Companhia se reformar, ou por outra causa que suceda, houverem de passar os Soldados com seus cavalos de uma Companhia a outra, se terá na Vedaria e Contadoria muito cuidado em que os assentos que se fizerem aos tais Soldados, que houverem de passar para diferentes Companhias, se note da Companhia que passaram, o número, com que vão marcados os tais cavalos, e a Companhia a que passam, para que em todo o tempo se conheça, e possa saber na mostra a causa que houve para na mesma Tropa haver cavalos com diferentes números.

 

Capítulo 48

 

 

E porque alguns Soldados usam de confeções com que fazem cobrir de cabelo a marca Real, e lhe põem outra, para dizerem, que os tais cavalos não são os que lhes entregaram, o General da Cavalaria mandará ter grande cuidado que isto se não faça, e mandará reformar as marcas todas as vezes que lhe parecer necessário; e o Oficial ou Soldados, que usarem de meios para cobrir ou mudar as marcas Reais, ainda que com efeito o não consiga, será preso, e perderá todos os seus serviços, e cinco anos para África; e nesta mesma pena incorrerá o que mudar a dita marca.

 

Capítulo 49

 

 

Por se ter conhecido o dano que resulta à minha Fazenda em se conceder licença para se venderem os cavalos, que não forem de nenhum serviço, nem préstimo às Tropas: mando que os tais cavalos se não vendam, e se entreguem em Vila Viçosa à pessoa, que ali estiver para tratar deles; e o Capitão, Tenente, ou qualquer outro Oficial de soldo ou fazenda, que vender algum cavalo que estiver marcado com marca Real, pagará em dobro o dinheiro por que o vender, e será preso; e o Vedor Geral terá cuidado de se fazerem autos pelo Auditor, os quais me remeterá ao Conselho de Guerra para se proceder contra o culpado, conforme a culpa; e o comprador dos ditos cavalos, pagará em dobro o dinheiro que por eles der; e para que tudo se consiga, o Vedor Geral o fará notório ao Governador das Armas, que mandará lançar bando em todas as Praças, em que declare o que está disposto e ordenado neste capítulo.

 

Capítulo 50

 

 

E por evitar o dano, que pôde resultar à minha Fazenda, de se admitirem baixas, que os Soldados dão dos cavalos, dizendo, que lhe morreram, sem preceder justificação da causa, a saber: se morreram pelo mau trato, correndo-os, em se lhes não dar o sustento, que está assentado se lhes dê, se lhos furtaram ou venderam mando que senão admitam nem notem nos assentos dos tais Soldados as baixas que derem, sem que primeiro justifiquem ante os Oficiais que lhes tomarem as baixas, como os cavalos não morreram por sua culpa, apresentando juntamente em companhia de seus Furriéis a marca do cavalo morto, e o cabo com o sabugo, e nas ocasiões, em que o inimigo lhes matar os cavalos, não será necessário mais justificação, que a certidão do Cabo das Tropas, em que o certifique; e justificado na forma sobredita, se porão as ditas notas, para que com certidões, que se darão na Vedoria Geral e Contadoria, aos Capitães se lhes leve em conta na que hão-de dar dos cavalos de suas Tropas, de que estão encarregados.

 

Capítulo 51

 

 

E porque o intento, com que se tira aos Oficiais e Soldados da Cavalaria, para a contribuição da Arca para a compra de cavalos, é para que as Tropas estejam cheias, e os Soldados estejam montados – mando que o dito dinheiro se gaste em benefício das ditas Companhias, a que se tirou; para o que haverá em cada uma delas caixa de três chaves, umas das quais terá o Capitão, e as outras duas dois Soldados eleitos a votos de todos os da Companhia, e um deles servirá de Escrivão da dita caixa, e escreverá em um livro, que haverá dentro dela, todo o dinheiro, que se tirar á Tropa, e entrar na dita arca, com distinção de cada mostra, e dias dela, de que se farão termos assinados pelo dito Capitão e Escrivão, como também do que se distribuir na compra dos ditos cavalos, fazendo no dito livro também outros termos das compras, que assinarão os vendedores dos ditos cavalos com os sobreditos, declarando a quantidade do dinheiro, por que os vendeu, em que dia, e que se compraram com parecer dos ditos Soldados, que tem as duas chaves da dita arca, com vista do Ferrador da dita Tropa; e para que se lhos dê aos ditos cavalos o sustento, como aos mais, se apresentarão montados neles os Soldados a que se entregaram, na Vedoria Geral e Contadoria, para que em seus assentos se notem como estão montadas, desde que dia, os sinais dos cavalos, e de como se compraram com dinheiro da dita arca; e no montar destes ditos cavalos hão-de preceder os Soldados, a que lhes mataram os seus na guerra; e deste capítulo dará o Vedor Geral um traslado ao Governador das Armas, para que disponha o seu cumprimento.

 

Capítulo 52

 

 

Todos os cavalos que nesta Corte, e outras partes se comprarem por conta da minha Fazenda, e se remeterem às Fronteiras, se hão-de carregar ao Almoxarife, aonde estiver a Vedoria Geral e Contadoria, ao qual se fará receita deles, assim pelo Escrivão de seu cargo no livro de sua receita, como na Vedoria Geral e Contadoria, em livros, que para isso se farão; e estando feita a receita em uns e outros livros, passará o Escrivão do Almoxarifado conhecimento em forma à pessoa, que lhos entregar, os quais para que tenham crédito e efeito, se tomará razão deles na Vedoria Geral e Contadoria, para que nos ditos ofícios se tenha a conta da entrega, e repartição dos ditos cavalos.

 

Capítulo 53

 

 

E para que se tenha a conta e razão que convém na repartição dos ditos cavalos, de pois de entregues ao dito Almoxarife, como no capítulo antecedente vai declarado, e que o Governador das Armas, pela preeminência de seu cargo, tenha notícia de todos os que se remetem às ditas Fronteiras, mando se faça nesta forma. – O dito Governador das Armas dará ordem por escrito ao dito Almoxarife, para que entregue os ditos cavalos em virtude das que lhe der o General da Cavalaria, ou quem seu cargo servir, que serão também por escrito, e nestas os ditos Capitães, que os receberem darão seus recibos, os quais se não levarão em conta, sem que neles se declarem da Vedoria Geral e Contadoria, em como lhe fica receita dos ditos cavalos aos ditos Capitães; desta forma terá o dito Almoxarife na despesa dos ditos cavalos, e não de outra maneira e depois de entregues, e feita receita aos ditos Capitães na dita forma, os entregarão aos Soldados de mais estimação, que estiverem desmontados, antepondo os que lhe mataram na guerra, aos quais ainda que em seus assentos se há-de notar o dia em que montam esses, dos cavalos sempre os Capitães ficarão obrigados a dar conta deles, e para ela e para seus Oficiais, darão as baixas dos que lhes morrerem ou matarem, na conformidade que se declara no capitulo 51 deste Regimento, e não de outra maneira.

 

Capítulo 54

 

 

E porque a Cavalaria Francesa serve em forma com a mesma estimação que a Portuguesa, quero e mando, que os pagamentos que se lhe fizerem, sejam a cada um em mão própria.

 

Capítulo 55

 

 

E quando o Exército, ou parte dele sair a campear, por cuja causa a gente da Ordenança vem ajudar a guarnecer as Praças, até que torne a entrar o dito Exército – mando, que à tal gente, os dias que estiver de guarnição, se lhe dê somente, aos infantes a cada um seu pão de munição, e aos de cavalo de mais do pão meio alqueire de cevada, e duas joeiras de palha cada dia a cada um; e para que se tenha a conta e razão, que convém com esta despesa, e que não fique ao alvedrio dos Almoxarifes, se lhe formarão cadernos de listas pelos Oficiais da Vedoria Geral e Contadoria, e se lhe passará mostra por eles, nas Praças aonde assistirem os Oficiais dos ditos ofícios; e nas Praças, onde não possam assistir, se farão os ditos cadernos pelos, Escrivães dos ditos Almoxarifes, resenhando a todos com seus nomes, pais e terras, e se ajustarão pelos Capitães-mores e Escrivães da Câmara, os quais, quando os ditos Oficiais forem a socorrer, a gente paga, pelos ditos cadernos, quando se despida os da Ordenança, se lhes darão certidões dos ditos Almoxarifes com declaração das Praças, o dia em que entraram nelas, e o em que se despediram, para que em virtude destas certidões o Vedor Geral e Contador, lhes dê seus mandados de despesa; e não se lhes darão em outra forma.

 

Capítulo 56

 

 

E porque se tem intendido, que aos Comissario de mostras e mais Oficiais, quando as vão passar, não se lhes guarda o respeito devido, como a pessoa que tem conta e razão de minha Fazenda, por cuja causa não conseguem o bom paradeiro, que convém a ela – mando, que qualquer Oficial de soldo, que fizer ou disser injuria, ou ofensa aos ditos Comissários, quando vão passar as tais mostras, sobre coisas tocantes a seus cargos, percam os postos que tiverem, e sejam castigados com as mais penas, a arbítrio do Governador das Armas; e para que se consiga, como convém, o Auditor da gente de guerra, onde o caso suceder, fará logo autos, e os remeterá ao dito Governador das Armas; e o Vedor Geral terá grande cuidado em procurar, que o dito Governador mande proceder contra o culpado, e quando o não faça, me dará logo conta por escrito, para que mande proceder.

 

Capítulo 57

 

 

Todas as obras e compras de bastimentos e suas conduções, que se fizerem por razão da guerra, se farão com intervenção do Vedor Geral, e ele nomeará Oficiais e Olheiros para elas, reconhecendo sua bondade, e fazendo-lhes os preços, guardando em tudo o Regimento, que para este eleito lhe Mandei passar, e com este lhe será entregue, e dará juramento sobre se estão feitos com verdade, e fará todas as diligencias pelo averiguar; e achando que nelas houve engano, fará que o Auditor Geral faça disso os autos necessários, para que as pessoas que delinquirem, sejam castigadas como merecerem, não só pelo crime de furto, mas também pelo juramento falso; e o Vedor Geral dará despachos em forma, para deles se fazer mandado, o dos tais ficarão originais na Contadoria para se fazerem as ditas despesas, e para se dar dinheiro à conta delas, e por eles pagará o Pagador Geral; e quando o Vedor Geral mandar dar dinheiro, fará registar o que se der, para que lhe conste o que poder ir, mandado dar, mais.

 

Capítulo 58

 

 

E para que na administração do dinheiro, que entrar em poder do pagador Geral, haja boa conta e razão, que convém, terá em seu poder caixas, em que esteja hem guardado o dito dinheiro, e cada uma com três chaves, uma das quais terá o Governador das Armas, que poderá fiar do seu Secretário, outra o Vedor Geral, que poderá entregar ao Oficial Maior da Vedoria, outra o Pagador Geral; e a estas ditas caixas do Corpo da Guarda principal se lhe darão Soldados de sentinela, que parecer ao Governador das Armas.

 

Capítulo 59

 

 

E do dinheiro que se remeter à dita Província do Alentejo, se separará o que parecer necessário ao Governador das Armas para algumas provisões de bastimentos, suas conduções e outras coisas tocantes a compras, o qual se porá em caixa à parte, para que o Vedor Geral o distribua por suas livranças nas ditas compras, como Provedor, e com sua intervenção, como Vedor Geral, as quais se farão na Contadoria do soldo, mas por ele firmadas e tornada a razão em ambos os ofícios, na forma que ao diante irá declarado nos capítulos da despesa do Pagador Geral; mas desta sorte, se for algum já consignado, se não divertirá em outra cousa.

 

Capítulo 60

 

 

E enquanto não houver Oficiais particulares de soldo, e fazenda, na Artilharia, servirá também o Vedor Geral, e procederá nas mostras e gastos, que ali se fizerem, na forma deste Regimento.

 

Capítulo 61

 

 

E quando haja os ditos Oficiais, por eles correrá o dito gasto, e pagas de soldo; mas o dinheiro que entrar em poder do Pagador Geral da Artilharia, há-de sair da arca do Pagador Geral, para o que, desta Cidade se mandará separado, do qual o Contador dela lhe fará receita, em virtude do conhecimento em forma, pelo qual o dito Pagador Geral entregará o dinheiro dele ao Pagador da Artilharia, e a ele lhe fará despesa do que lhe entregar, como também ao Pagador da Artilharia lha fará o seu Vedor ou Contador, em seus livros e listas.

 

Capítulo 62

 

 

E porque convém ter grandíssimo cuidado, com que se conservem as armas que se compram para defensão do Reino, o terá o Vedor Geral mui grande, para o que na Contadoria do Exército haverá livro em que se carreguem ao Almoxarife das armas todas as que se levarem ao Exército, e outro em que se carreguem aos Capitães todas as que receberem para as suas Companhias, das quais hão-de dar satisfação, por serem obrigados a recolhe-las, por seus Oficiais, dos Soldados que fugirem, para o que o dito Vedor Geral fará manifestar ao Contador da Artilharia não dê livrança nem outro despacho, nem se entregue coisa de sua conta a algum Capitão de cavalos, de infantaria, ou outro qualquer Oficial, que tenha seu assento na Vedoria Geral do Exército, em primeiro se lhe carregar o que houver de receber.

 

Capítulo 63

 

 

Fará o Vedor Geral todos os assentos e contratos que houverem na Província, onde ele residir, com as pessoas, que se obrigarem a dar coisas para provimento do Exército, e para obras tocantes à guerra; e estes se hão-de fazer na Contadoria, escrevendo-se nos livros dela, assistindo ele, que aceitará os contratos e obrigações, e ele com o Contador, e as partes, assinarão os traslados, que daquele registo se tirarem; e assinados pelo Contador (e as partes assinarão) terão a mesma autoridade e crédito, que tem as escritoras públicas, que se fazem nestes meus Reinos, e os assentos que se fazem no meu Conselho da Fazenda, e da mesma maneira terão aparelhada a execução.

 

Capítulo 64

 

 

Será o Vedor Geral sempre mui cuidadoso de ver ele mesmo, se o pão de munição, que se dá aos Soldados, é bom e bem pesado, conforme a obrigação dos Assentistas, sem fiar esta diligencia de outra pessoa, e mandará fazer secretas informações nas azenhas, onde se moer o trigo, se é bom, e se se mói alguma outra sorte de grão, e se aonde se amassa e se coze, se faz algum engano, em dano dos Soldados, e remediá-lo-á, procedendo nisto com todo o rigor necessário, não admitindo pão, que não seja da qualidade, que se contratou – e as vezes que os Assentistas nisto faltarem, mandará à sua custa fazer melhor pão para os Soldados, por qualquer preço que custe, para que os Assentistas saibam, que nenhuma leve falta se lhes há de dissimular nesta matéria, e assim a não ousem a cometer.

 

Capítulo 65

 

 

E para que quando se chegar o tempo de se fazerem estes assentos, se saibam os preços e que se possam contratar, mandará fazer muito exatas informações do custo, que pode fazer a manufatura do pão naquelas partes, para que quando se lhe peça esta notícia, a possa dar ao certo.

 

Capítulo 66

 

 

E quanto for tempo de fazer provisão de cevada e palha, não correndo por Assentistas, se informará das partes onde há mais abundância, e donde a condução pode ser mais barata, para que venha a custar menos, e saber que pessoas nas Comarcas, que se possam obrigar a dá-la para que por todos os meios se consiga tê-la a Cavalaria a bom preço.

 

Capítulo 67

 

 

Visitará muitas vezes os Armazéns dos mantimentos, vendo se estão em boa forma, e em partes onde possam conservar-se sem corrupção, e fará se gastem primeiro aqueles que se podem comer e haja; e também visitará os Armazéns das armas e munições onde não houver Vedor da Artilharia, ordenando que a pólvora esteja com todo o cuidado necessário, e que as armas estejam limpas e bem tratadas, e que os piques se ponham em parte onde se não torçam, e que as hastes deles se untem com óleo de linhaça, ou água de azebre1, porque o bicho não entre com eles; e que as pistolas se repartam pela Cavalaria, de maneira que se não deem ao mesmo soldado duas de diferente calibre, pelo embaraço que isto causa em ocasião de pelejar.

 

Capítulo 68

 

 

E na mesma fôrma visitará as mais vezes que tiver lugar, os Hospitais, ao menos da Praça principal, onde se achar, procurando ver se os enfermos que estiverem neles, lhes falta a cura e regalo que eu tenho mandado lhes dê, e que por falta dele não padeçam, e que as mezinhas, e o mais que se lhes manda dar pelos Médicos, ou Cirurgiões se lhes dê no tempo, e quando for mandado e receitado por eles: e me darei por bem servido de que ruão haja neste particular falta alguma: e havendo-a, avisará ao Governador das Armas, para que a remedeie.

 

Capítulo 69

 

 

E nenhum Assentista ou Almoxarife poderá comprar pão de munição, cevada, e palha a nenhum Oficial ou Soldado do Exército, nem por si, nem por interposta pessoa, nem por outra qualquer via; e que fizer o contrário, provado, ou achado, será privado do cargo, sendo Almoxarife, para o não poder mais haver; e o Assentista, seu Feitor, ou Procurador serão condenados em dois anos de África; e Oficial ou Soldado que se achar, que vendeu a cevada que se lhe dá para ração do cavalo, será pela primeira vez castigado com quinze dias de prisão, e com três tratos de corda, e pela segunda em dois anos de galés; e as pessoas particulares que a comprarem a pagarão anoveada, e serão castigados a arbítrio do Governador das Armas; e nas mesmas penas incorrerão os que comprarem aos Soldados vestidos de munição ou armas.

 

Capítulo 70

 

 

E nenhum Almoxarife poderá vender, nem contractar algum género de mantimentos, pois os tem de seu recebimento, pelos danos que se deixam considerar, como trocas de bom por mau, para satisfazer sua receita, e por outros muitos inconvenientes que disso resultam à minha Fazenda; e o que o fizer, se fará autos dele, pelo Auditor Geral desta Cidade e se remeterão à Contadoria Geral desta Cidade, para nela se verem, quanto ao dano que minha Fazenda recebeu, e se dar o remédio, e daí se remeterá ao Conselho de Guerra para se proceder conforme a culpa.

 

Capítulo 71

 

 

O Vedor Geral não livrará, nem consentirá que se livre, nem o Pagador Geral dará, nem entregará dinheiro a algum Almoxarife para algum efeito; e ele, pois, tem quatro Oficiais, os quais correm todas as Fronteiras, pague o dinheiro que se despender nelas de minha Fazenda; demais que; como este dinheiro se há-de distribuir com intervenção do Vedor Geral, como está disposto neste Regimento; e as compras de bastimentos e conduções deles, e mais coisas hão-de ser justificadas por ele; não convém que os Oficiais do recebimento dos bastimentos os comprem, e façam os preços deles e a receita e despesa deles juntamente: e mando ao Superintendente da Contadoria Geral de Guerra, e aos Contadores dela, não levem em conta ao dito Pagador, e Almoxarifes o que despenderem em outra forma.

 

Capítulo 72

 

 

E pelo muito que convém a meu serviço, e boa arrecadação do dinheiro que entrar em poder do Pagador Geral, que haja a conta e razão que convém, mando que na Vedoria Geral e Contadoria haja dois livros de receita, nos quais se carregará o dinheiro que entrar em seu poder, declarando quem o entrega, e por conta de quem o recebe, a quem pela Contadoria se lhe dará conhecimento em forma, em virtude da dita receita, formada pelo dito Contador, e Pagador Geral; e a despesa que se der será na maneira seguinte

 

Capítulo 73

 

 

Os Oficiais que passarem as mostras passarão ao dito Pagador Geral certidões do dinheiro, que seus Oficiais pagarem nas ditas mostras, em virtude do que importarem os pés de listas, para com estas certidões os ditos Oficiais do Pagador Geral lhe darem a ele conta, e elas lhe servirão de resguarda do dinheiro que despendeu, as quais justificadas pelo Contador com os ditos pés de listas, lhe passará um mandado de despesa claro e com muita distração, declarando por quantos dias se pagou aos Oficiais da primeira plana da Corte, pondo seus nomes e o dinheiro que cada um recebeu; e logo começando pelos Oficiais maiores de um Terço, nome por nome, segundo suas Companhias, com os nomes dos Capitães, Alferes, e Sargentos, tantos Cabos, e tantos Soldados seguidos, e logo os mais Terços, e a Cavalaria da mesma maneira, declarando os nomes de todos os das primeiras planas; e seguindo-se os Soldados, seguir-se-ão logo alguns mandados de compras, e de alguns que se pagaram depois de cerrados os pés de listas, Soldados vindos de Castela, que se mandarão ajustar com suas Companhias, correios, e coisas semelhantes, tudo o que há-de ser, e se há-de concluir no dito mandado de despesa do dito mês que se pagou aos ditos Soldados, para que por eles se saiba toda a despesa do gasto do dito mês, que para isso se manda no capitulo 41.º deste Regimento que nenhuma pessoa distribua, nem pague dinheiro senão o dito Pagador Geral; e feito este dito mandado de despesa pela dita Contadoria, com toda a distinção e clareza, por que tempo, e os Oficiais, e Soldados de Infantaria e Cavalaria Portuguesa, Francesa e Holandesa, que pão, e cevada, e palha, e desconto da contribuição da arca, e do Hospital: e este mandado virá ajustado, e justificado, visto e confrontado pelo Oficial-maior da Vedoria Geral, e firmado pelo Vedor Geral, e Contador, deixando reservado lugar que meus Conselheiros de Guerra deixam em papéis Reais, para que o forme, no qual se declarará que tudo pagado nele foi com ordem do Governador das Armas, no tocante a soldos, e no tocante a compras mais despesas coma do Vedor Geral, e tud[o] com intervenção sua, e sem outro despacho se levará em conta ao Pagador Geral, para o que se remeterá a esta Corte à Contadoria Geral de Guerra, para que nela se veja, e tome a razão dele, o qual o Superintendente da dita Contadoria terá cuidado, depois de visto, e confrontado, de mo apresentar, para que eu o firme, e depois de firmado o remeter às ditas Fronteiras ao dito Contador, que o entregará ao dito Pagador Geral para sua despesa, cobrando primeiro dele um resguardo, que lhe dará do dinheiro que importaram os papeis, por onde se causou e fez o dito mandado de despesa, e o dito resguardo se romperá; e nesta forma se farão os mais mandados de despesa do Pagador Geral de cada três meses: e se adverte que todos os papéis que firmar o Vedor Geral e fizer o Contador hão-de ser vistos, e ajustados pelo Oficial Maior da Vedoria Geral, porque não o sendo, será necessário os ajuste o dito Vedor Geral para os firmar.

 

Capítulo 74

 

 

E para que os outros dois livros que há de haver da Vedoria Geral e Contadoria, para a receita de cada Almoxarife dos referidos no Capitulo 29 deste Regimento, se lhes faça a receita com a justificação necessária ao bom cobro e arrecadação de minha Fazenda, mando se faça nesta forma: os Escrivães dos ditos Almoxarifes terão seus livros onde notem as praças que tem cada Companhia, e não darão papel a Sargento algum da dita Infantaria, nem a Furriel da Cavalaria, para que recebam do Assentista coisa alguma, sem que pelas mostras que lhes passar, os ditos Oficiais da dita Vedoria Geral e Contadoria, lhes deem certidões das praças que constar pelos pés de listas, que se apresentaram nas ditas mostras, os quais terão muito cuidado com as altas e baixas em lhe fazer o desconto delas; e os ditos Almoxarifes, em virtude das ditas certidões, passarão os ditos papeis aos Assentistas, para ir socorrendo os ditos Sargentes e Furriéis com o pão, cevada, e palha, que repartirão entre os Soldados e Oficiais das suas Companhias, até à mostra que se seguir, e nela se ajustará a passada, para se tornar a dar nova certidão das praças que se acharem nesta segunda, e assim se seguirá o mesmo nas demais; e estes papéis que derem os ditos Almoxarifes aos Assentistas, eles os ajustarão cada mês; e do que importarem lhe passará conhecimento em forma, feito pelo Escrivão de seu recebimento, assinado por ele, e pelo dito Almoxarife; o qual se dará em virtude da receita que lhe farão os ditos Escrivães nos ditos livros: e estes conhecimentos em forma não terão algum valor sem serem carregados nos ditos livros da receita da Vedoria Geral, e Contadoria, e pondo os Oficiais dos ditos ofícios despachos nos ditos conhecimentos, que declarem como lhe ficam carregadas as quantidades nos ditos livros; e desta maneira se carregarão e farão as mais receitas aos ditos Almoxarifes, procedidas de certidões, ou outros quaisquer papeis, destes e outros géneros, e tudo o mais que houver entrado em seu poder,

 

Capítulo 75

 

 

E para suas despesas se lhes darão mandados de despesa, ou certidões pela Contadoria, justificadas pela Vedoria Geral, e firmadas por ambos, no que toca a pão, cevada, e palha que derem à Infantaria e Cavalaria, as quais se farão em virtude dos pés de lista; pois por eles se fez o desconto aos Oficiais e Soldados, ajustados primeiro com os conhecimentos dos ditos Sargentos, e Furriéis, que para este efeito apresentarão os ditos Almoxarifes, para se lhes darem os tais mandados de despesa, ou certidões, que serão do gasto de cada três meses.

 

Capítulo 76

 

 

E quando se mandar pagar dinheiro do recebimento do Pagador Geral do Exercito, de alguns destes géneros, como se tem mandado pagar até hoje a palha, se lhes livrará o dinheiro que importarem os ditos conhecimentos em forma, conforme os preços do assento que se tiver feito em livranças à parte, e não nos conhecia conhecimentos, declarando neles as quantidades que tem os ditos conhecimentos, suas feituras, os preços, e de como lhe ficam carregados em receita ao Almoxarife pelos Escrivães de seus recebimentos, e também nos livros da receita da Vedoria Geral e Contadoria, e que dos ditos conhecimentos ficam originais na dita Contadoria, para que, quando se lhes tome conta aos ditos Almoxarifes, que será na Contadoria Geral de Guerra, se remeteram a ela os ditos conhecimentos originais; e todos os livros da receita e despesa, assim os dos Escrivães como os da Vedoria Geral e Contadoria, para mais justificação da dita conta final, sem que penda da do Pagador Geral, nem de outra pessoa: e dos mais papeis de que pretendam despesa os ditos Almoxarifes de algumas cousas, que hajam entregue por ordem do Vedor Geral para os Hospitais, ou ostras pessoas, os apresentarão ao Contador, para que em virtude das ordens que houver dado o Vedor Geral, para a entrega, e nelas seus recibos e cargas que terão nos ditos livros, na forma declarada, para que em virtude deles, declarando o Vedor Geral que se causaram, com sua ordem e intervenção, se lhe faça um mandado de despesa na dita Contadoria, o qual será justificado na dita Vedoria Geral, e com todos os requisitos que já vão declarados nos modos retro e supra escritos, se lhe levarão em conta; e nesta forma darão as despesas aos ditos Almoxarifes.

 

Capítulo 77

 

 

E porque se tem entendido que nas Patentes, Provisões, Ordens, Cartas, e outros papeis que mando às ditas Fronteiras, firmados de minha mão, se não tem até agora a forma em que se hão de por os despachos para seu cumprimento, mando que nas ditas Patentes, Provisões, e mais papéis que levarem a dita minha firma, se não ponha na parte onde ela estiver, nenhum despacho; e para se darem à execução, o Governador das Armas nas costas dela porá somente o cumpra-se, e mais abaixo se porão notas de como fica tomada a razão na Vedoria Geral e Contadoria, em seu cumprimento, pelos Oficiais dos ditos ofícios; e em fé deles os firmarão o dito Vedor Geral, e Contador, com seus nomes inteiros; e desta maneira serão despachados, e não de outra.

 

Capítulo 78

 

 

De todas as presas que se fizerem me toca o quinto, como a Rei e Senhor natural; e para que elas se repartam com toda a igualdade, e nenhum fique agravado, nem defraudado da parte que lhe toca, se fará sua repartição na maneira seguinte

 

Capítulo 79

 

 

Logo que chegue a dita preza às Praças de minhas Fronteiras, entrará em poder do meu Almoxarife, onde se houver de vender; e o Vedor Geral do Exército tornará conhecimento dela, fazendo-a inventariar; e a sentenciarão por boa, conhecendo não ser de meus Vassalos, nem feita em terras de meus Reinos; e sentenciada, a farão vender em almoeda2, com os pregões lançados com tambores, sendo feita pela Infantaria, e sendo pela Cavalaria com trombetas; e se algum ocultar alguma coisa, alem de ser privado da parte que lhe tocar, será gravemente castigado; e tanto que estiver vendida, mandará o dito Auditor Geral descontar primeiro do monte maior os gastos que se fizeram com a dita preza, e depois se tirará o meu quinto, que se carregará em receita ao Pagador Gerai, e o mais se repartirá entre os Soldados e Oficiais que a fizeram, dando-se-lhes suas partes, conforme aos soldos que gozam, e ao Cabo da dita preza em dobro, que serão duas partes, e também ao Governador das Armas, e Mestre de Campo General se lhe dará sua joia em reconhecimento de serem superiores, e em que por suas ordens e disposição se hão-de fazer as ditas prezas; mas pelo valor destas joias que se lhe derem, se há de conhecer que se dão mais por reconhecimento, que por quantidade; e na mesma forma se dará outra joia ao General da Cavalaria, ou a quem seu cargo servir, sendo; feita pela de Cavalo; e também terá sua parte o Auditor Geral pelo trabalho referido, que será a parte de dois Soldados que fizerem a dita preza, o os que morrerem na peleja em que se ganhar a preza, haverão suas partes, como se foram vivos, a qual o Vedor Geral mandará depositar para se fazer bem por suas almas, e haverem seus herdeiros a parte que lhes tocar, conforme as Ordenanças deste Reino; como também terá cuidado que os ditos meus quintos se não desencaminhem até entrarem em poder do dito Pagador Geral, e se lhe fará receita deles.

 

Capítulo 80

 

 

E levando-se as ditas prezas à parte e Praças, onde não assistir Auditor Geral, se venderão na conformidade referida, com assistência do Auditor da dita Praça, onde se vender, ou de quem seu cargo servir; e pois cada mês se vai passar mostras a todas as Praças das ditas Fronteiras, o Comissário ou Comissários, que as forem passar, trarão consigo os autos, e mais papeis, que se causarem na venda, e repartição das ditas presas, e os entregarão na Contadoria do soldo, para que nela em todo o tempo conste o que renderam por eles, e se possam dar, e se deem pela Contadoria relações a meus Conselhos, e Contadoria Feral de Guerra, cada seis meses, do que renderem as ditas presas e quintos.

 

Capítulo 81

 

 

Nenhum Oficial de Guerra, soldo ou Fazenda comprará, por si nem interposta pessoa, coisa alguma nas prezas que se tomarem, com pena de privação de seus cargos, e perderem em dobro para minha Fazenda o que tiverem dado pelas tais prezas; e para que isto se consiga, como convém a meu serviço, mando que o Auditor Geral do dito Exército, na Praça onde assistir, e os Auditores, ou quem seus cargos servir, das mais Praças, tirarão devassa de três em três meses das pessoas, que fizerem o contrário do disposto neste capitulo; e além das tais devassas, tendo notícia de que alguma das sobreditas pessoas incorreram nesta culpa, farão autos, e perguntarão testemunhas, e de tudo o que resultar, remeterão à Contadoria Geral de Guerra e Reino, para que dali se trate da execução na parte que tocar à minha Fazenda, e no que tocar ao crime, procederá o Auditor Geral na forma do Regimento: e o Vedor Gerai terá particular cuidado de fazer dar à execução o conteúdo neste capítulo, e o fará a saber ao Governador das Armas, para que faça lançar bandos, para que assim venha à notícia de todos.

 

Capítulo 82

 

 

E porque na Contadoria Geral da Guerra, que está nesta Corte, há de haver a conta e razão do dinheiro, fazenda, provisões e mais coisas que se gastam e distribuem de minha Fazenda nos Exércitos e Fronteiras de meus Reinos, e nela se hão-de dar as certidões das contas que se tomarem ao Pagador Geral, Pagadores, e Almoxarifes, e mais pessoas, em cujo poder haja entrado algumas das cousas sobreditas, para o que é necessário, se remetam á dita Contadoria Geral as listas, livros, relações e mais papeis, que o Superintendente da dita Contadoria vir serem necessários, assim para se tomarem as ditas contas, como para seus recenseamentos e ajustamentos e o mais que for necessário, tocante à boa arrecadação do que de minha Fazenda se gasta nos ditos Exércitos – mando que o Vedor Geral, Vedores, Contadores, Almoxarifes, seus Escrivães, e outras quaisquer pessoas que tenham a conta e razão da minha Fazenda, tocantes aos ditos Exércitos, ou que haja entrado alguma causa dela em, seu poder, mandem e remetam ao dito Superintendente todos os livros, listas e mais papeis referidos, só em virtude de suas ordens, firmadas de sua mão, registadas na dita Contadoria Geral de Guerra; porque é minha vontade guardem as ditas ordens, que neste particular der o dito Superintendente, como se fossem minhas próprias, que assim convém a meu serviço,

 

Capítulo 83

 

 

E este Regimento, na forma que nele se contem, mando que o Vedor Geral, Contador e Oficiais que hoje são, e ao diante forem da meus Exércitos, cumpram e guardem inteiramente, e aos Governadores das Armas, e Mestres de Campo Generais, e todos os mais Oficiais da Milícia, o deixem cumprir e guardar, e lhes deem para isso toda a ajuda e favor, sem que algum deles, por mais supremo cargo e autoridade que tenha, possam ordenar, que contra o disposta no dito Regimento se altere coisa alguma; porque para este efeito desde logo os privo de toda a jurisdição e autoridade que tiverem, ou pretenderem ter para o fazer, e se não poderão valer de costume ou estilo em contrário; porque todos e quaisquer que houver, anulo, e dou por de nenhuma força e vigor: e quando sem embargo disto as ditas pessoas intentem mandar alguma coisa contra este Regimento, seus mandados se não cumpram, nem por eles se faça obra alguma, por serem neste caso de pessoas particulares, que não só obram sem jurisdição, mas contra minhas ordens e proibição – e sendo caso se passe Provisão, ou Carta minha, por mim assinalada, contra o disposto neste Regimento, se não guardará, salvo se levar especial menção do capítulo ou parte que se derrogar, e sem ficar primeiro registado na Contadoria Geral da Guerra e para se evitarem as confusões de diferentes ordens, que pelo Conselho de Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria Geral se podem passar, não tendo notícia de que em este Regimento hei disposto, mando que em todos estes -se registe – e quando me consultarem na petição de partes, ou de seu moto, alguma coisa contrária ao que nele se dispõe, farão disso especial menção na Consulta; e o Vedor Geral, Contador e mais Oficiais, que o contrário fizerem ou cumprirem, perderão por isso o ofício, e ficarão privados de toda a ação, que podem ter por seus serviços, e além disso serão castigados como o caso o merecer; e todas as Leis, Regimentos e estilos, que a este Regimento forem contrários, naquilo ou parte em que o encontrarem, derrogo, de minha certa ciência e poder Real, e ainda que dele se requeira especial menção – e este Regimento valerá como Carta feita em meu nome, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, e posto que não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação livro 2.º título 39, 40 e 44.

Francisco Mendes de Morais o fez, em Lisboa, a 29 de agosto de 1645 anos. Gaspar de Faria Severim o fez escrever.

= Rei.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas 

 

1. Suco de aloés (aloe-vera)

2, Em hasta pública

 

 

 

Fontes:

Arquivo Histórico Militar, 4.ª Divisão, 1.ª Secção, Caixa n.º 19, n.º 1: "Regimento das Fronteiras – 1645", José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa, Systema, ou Collecção dos Regimentos Reais..., 6 tomos, Lisboa, 1783-1791; tomo V, págs. 416-439 e José Justino de Andrade Silva, Collecção chronologica da legislação portugueza..., 2.ª série, 1640-1647, Lisboa, Imprensa de F. X. de Souza, 1856, págs. 275-289.

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