Alvará sobre Ordenanças, de 1807

 

 

1807, outubro, 21

Alvará sobre reorganização das Ordenanças

Eu o Príncipe Regente. Faço saber aos que este Alvará virem, que julgando indispensável para a boa regulação das Ordenanças destes Reinos de que depende a igualdade e justa distribuição do Recrutamento do Exército que em cada uma das Brigadas das Ordenanças criadas pelo Alvará da data deste, haja um Chefe no qual, como em centro comum, se reúna toda a responsabilidade dos Corpos das mesmas Ordenanças existentes no Distrito que lhe for conferido, e a quem por isso incumbe a vigilância e cuidado sobre a disciplina e sobre todos as detalhes importantes da regulação que Tenho determinado dar a estes Corpos, Sou servido Ordenar:

1.º Que neste Reino e no do Algarve haverá vinte e quatro Chefes de Brigada correspondentes às vinte e quatro Brigadas das Ordenanças e para estes cargos serão sempre propostas Pessoas cujas qualidades, honra, actividades e zelo do Meu Real Serviço sejam tais quais convêm ao objecto importantíssimo para que são destinadas.

2.º Que além das boas qualidades acima mencionadas serão sempre tiradas do número dos Tenentes-Coronéis ou Coronéis da Tropa de Linha ou de Milícias, e nunca de uma inferior graduação.

3.º Que no cargo de Chefe de Brigada conservarão as mesmas graduações e soldos que já tiverem e que este serviço lhes será reputado como activo para os acessos que lhes competirem em concorrência com os da sua classe, e assim mesmo para sucederem por substituição nos comandos da Província, Praças ou Tropas quando estes Comandos lhes competirem por graduação e antiguidade.

4.º Que para que a sua Jurisdição seja legalmente reconhecida no seu Distrito, a Patente que eles tirarem deste cargo depois de ter o = cumpra-se = do General que governar as Armas da respectiva Província e o assentamento na Tesouraria competente, será registada nas Câmaras da sua Brigada.

5.º Que depois de reconhecida por este modo, comandarão debaixo das ordens do dito General todos os Coronéis de Ordenanças, Capitães-Mores e mais Oficiais delas pertencentes à sua Brigada, e assim mesmo por eles serão expedidas e comunicadas a estes Corpos todas as Ordens que deverem executar.

6.º Que nas Câmaras em que se houver de proceder a Eleição de Capitães-Mores, presidirão nestes actos os respectivos Chefes de Brigada.

7.º Que em cada ano serão obrigados a passar pelo menos uma revista às Capitanias-Mores das suas Brigadas, revendo miudamente os Livros do Registo de cada Companhia, indagando o procedimento dos Oficiais das Ordenanças, castigando os que achar em falta e assim mesmo examinado os mais artigos que pelo Regulamento das Ordenanças vierem a incumbir-lhes, e no fim das mesmas revistas darão parte de tudo aos Generais que governarem as Armas das respectivas Províncias.

8.º Que a eles se dirijam todas as queixas e recursos que houverem de ter lugar contra os Oficiais das Ordenanças e naqueles casos em que não couber na sua jurisdição deferir-lhes serão remetidas por eles com a sua informação aos sobreditos Generais. Quando, porém, os recursos forem contra os Chefes de Brigadas serão imediatamente dirigidos pelos recorrentes aos mesmos Generais.

9.º Que sendo a Jurisdição dos Chefes de Brigada imediata sobre as Ordenanças e responsável nesta parte somente aos Generais que governarem as Armas das Províncias, como fica estabelecido pelo presente Alvará, serão estes Oficiais pelo que pertença às Milícias considerados como Sub-Inspectores delegados do Sub-Inspector geral destes Corpos, de quem receberão as ordens e a quem ficarão responsáveis pela sua execução.

10.º Que, outrossim, se prestarão a todas as informações que lhes forem pedidas pelos Inspectores Gerais da Infantaria, Cavalaria e Artilharia, sobre todos aqueles objectos que os mesmos Inspectores Gerais julgarem necessárias além do desempenho das suas obrigações.

11.º Que para o fim de puderem os Chefes de Brigada corresponder perfeitamente às importantes obrigações que lhes ficam pertencendo, residirão sempre nos Distritos das suas respectivas Brigadas, ou muito proximamente a elas, donde não poderão ausentar-se por mais de oito dias sem licença do General que governar as Armas da Província, o qual lha poderá conceder até o tempo de um mês, e necessitando prolongá-la recorrerão imediatamente à Minha Real Pessoa pela competente Secretaria de Estado, precedendo a intervenção do mesmo Governador das Armas e este, na falta dos Chefes de Brigada, nomeará o Oficial que o deve substituir.

12.º Que vindo a vagar o cargo de Chefe de Brigada, o Capitão-Mor ou o Oficial mais graduado das Ordenanças residente no lugar onde ele falecer, o participará imediatamente ao General que governar as Armas da Província, e este, nomeando logo quem interinamente seja encarregado da Brigada, Me proporá pela Minha Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra o Oficial que julgar mais próprio para o dito cargo, regulando-se em tudo para este efeito pelos 1.º, 2.º e 12.º § deste Alvará.

13.º Que para os Chefes de Brigada poderem satisfazer com prontidão a todas as informações que lhes forem pedidas, e ordenarem e conservarem todas as cláusulas e papéis necessários ao bom desempenho de seus cargos, terão uma secretaria que será inseparável do cargo e passará com ele de uns a outros Chefes.

14.º Que para Secretário escolherão os Chefes de Brigada com preferência um Oficial ou Oficial Inferior reformado, ou que o deva ser, o qual sem outra alguma Patente vencerá de soldo, além do que houver pela sua reforma, aquele que tiver saído da classe dos reformados, seis mil réis por mês, que lhe serão pagos na Tesouraria respectiva, com recibo seu e debaixo de um atestado do Chefe de Brigada respectivo, por onde conste que ele se acha efectivamente exercendo aquele emprego.

15.º Que tendo-se procurado, como convinha para a igualdade do Recrutamento, que a divisão dos Distritos das Brigadas fosse igual em número de fogos e resultando disto ficarem os mesmos Distritos desiguais entre si em extensão de terreno, estes, pelo que respeita às suas distâncias, serão divididos em Grandes - Médios - Pequenos.

16.º Que nos Grandes Distritos receberão os Chefes de Brigada 350$000 réis; nos Médios 250$000 réis e nos pequenos 200$000 réis, como gratificação para as despesas das Revistas que devem passar e das outras muitas diligências a que serão obrigados para poderem responder e informar com exactidão, compreendendo-se nestas gratificações as despesas das respectivas Secretarias. Todas estas gratificações serão pagas nos quartéis das Tesourarias competentes.

17.º Que os Chefes de Brigada usarão da farda de pano azul conforme a estampa figura 46 do Plano de 19 de Maio de 1806, canhão e gola de veludo carmesim, forro da cor própria da Divisão a que pertencerem, botões lisos, chapéu com galão (figura 15), presilha, borlas de retrós azul ferrete da cor do forro da farda, e oiro ou prata (figura 14 sobre figura 26), boldrié branco com a ferragem (figura 42), botas com esporas.

18.º Que sobre esta farda trarão os distintivos próprios das suas graduações, na conformidade do sobredito Plano, e assim estes, como todas as franjas, canotilhos, botões e mais objectos, serão de metal amarelo ou branco, conforme os ditos Chefes houverem saído dos Corpos de Tropa de Linha ou Milícias.

19.º Que nos seus cavalos usarão dos arreios, mantas e capeladas, tudo conforme o que está determinado naquele Plano.

Pelo que mando ao Conselho de Guerra, Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Suplicação, Junta da Casa de Bragança, Conselho do Estado e Casa das Rainhas, Junta da Casa do Infantado, Mesa Prioral do Crato, Governador da Relação e Casa do Porto, Generais e Comandantes das Armas das Províncias e Reino do Algarve e a todos os Magistrados e mais Pessoas a quem o conhecimento deste pertencer, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar como nele se contém, não obstante quaisquer Leis ou Disposições em contrário, que todas Hei por derrogadas para este efeito somente, ficando aliás em seu vigor, e valerá com Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não passe, e o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário. 

Dado no Palácio de Mafra, aos 21 de outubro de 1807. 

Príncipe.

 

Transcrição de Nuno Borrego

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