Alvará sobre organização militar, de 1807

 

 

1807, outubro, 21

Alvará sobre a território dos Governos Militares e reorganização dos Regimentos de Milícias

Eu o Príncipe Regente Faço saber aos que este Alvará virem, que Tendo consideração ao muito que convém à boa e fácil administração de todos os ramos do serviço Militar, principalmente ao importante objecto do recrutamento dos Corpos de Linha e de Milícias do Meu Exército, designar de um modo claro e livre da confusão em que actualmente se acham os Limites dos Governos Militares do Reino e proporcionar, quanto possível seja, a força da sua Povoação com a necessidade e distribuição do recrutamento dos referidos Corpos. Por estes motivos Sou servido Determinar o seguinte:

1.º Que os sete Governos Militares em que o Reino e o Algarve se acham divididos sejam daqui em diante circunscritos pelos limites designados na Lista que baixa com este, assinada por António de Araújo de Azevedo, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra.

2.º Que toda a extensão destes Reinos será dividida em vinte e quatro partes iguais em Povoação, e que se chamarão Brigadas de Ordenanças, das quais o Algarve compreenderá uma, o Alentejo duas, a Beira cinco, a Estremadura seis, o Partido do Porto quatro, o Minho quatro e Trás-os-Montes duas.

3.º Que em cada Brigada haverá dois Regimentos de Milícias, que tirarão os seus nomes das Terras Chefes de lugar da sua residência.

4.º Que as Brigadas de Ordenanças, sendo destinadas para fornecer cada uma o recrutamento para um Regimento de Infantaria de Linha, serão designadas pelo número correspondente ao respectivo Regimento, juntando-lhe as denominações dos dois Regimentos de Milícias que nela se compreendem, dizendo-se primeira Brigada de Lisboa e Termo Oriental, segunda Brigada Lagos e Tavira, terceira Brigada Feira e Porto, e assim as outras, tudo como já indicado no Projecto para os Uniformes do Exército que baixou com o Plano e Decreto de dezanove de Maio de mil oitocentos e seis.

5.º Que sendo necessário, para que esta distribuição regular e uniforme dos Corpos de Milícias e do recrutamento dos do Exército possa ter lugar, abolir alguns Corpos de Milícias actualmente existentes e criar outros de novo naqueles Lugares em que até agora os não havia, ficarão pela regulação do presente Alvará extintos e abolidos no Algarve o Regimento de Milícias de Faro, no Alentejo os de Campo de Ourique, Estremoz, Avis e Crato, na Beira o segundo da Guarda, na Estremadura o de Alcobaça e em Trás-os-Montes o de Moncorvo.

6.º Que na Província da Beira se levantarão de novo os Regimentos de Milícias de Idanha-a-Nova, Tondela, Arouca, na Estremadura os de Lisboa Oriental Lisboa Ocidental, Alcácer do Sal, Lousã e Soure, no Partido do Porto os de Oliveira de Azeméis, Figueira e Feira.

7.º Que sendo indispensável, para a facilidade e melhor ordem de execução, que este sistema se vá pondo em prática progressivamente pelas Províncias e Reino do Algarve, os Regimentos de Milícias compreendidos no § 5.º se irão abolindo em cada uma Província ao mesmo tempo que nela for tendo lugar a criação de novos Regimentos, e as mais Disposições do presente Alvará, tudo de baixo da Direcção e Ordens dos Generais encarregados do Governo das Armas e em conformidade das Instruções que para este efeito lhes serão dadas.  

Pelo que Mando ao Conselho de Guerra, Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Suplicação, Senado da Câmara de Lisboa, Junta da Casa de Bragança, Conselho da Casa e Estado das Rainhas, Junta da Casa do Infantado, Mesa Prioral do Crato, Governador da Relação e Casa do Porto e aos mais Tribunais, Governadores e Comandantes das Províncias, Câmaras, Ministros e Julgadores destes Reinos a quem o conhecimento deste haja de pertencer o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar como nele se contém, não obstante quaisquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás ou Resoluções em contrário, porque todos e todas Hei por derrogadas, como se deles e delas fizesse aqui expressa e especial menção, enquanto forem opostas ao sobredito Regulamento, ficando aliás em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar em e muitos anos, sem embargo das Ordenações que o contrário determinam. 

Dado no Palácio de Mafra, aos vinte e um de outubro de mil oitocentos e sete. Príncipe. 

António de Araújo de Azevedo.

 

Transcrição de Nuno Borrego

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