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| O Infante D. Henrique na Crónica dos feitos da Guiné de Gomes Eanes de Zurara |
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O
Infante D. Henrique, 1394-1460 (Assinalando os 550 Anos da sua morte)
D.
João I, filho ilegítimo de D. Pedro I, irmão de D. Fernando I, sucede
a este último, nos primeiros dias de Março de 1385, não sem que se
travassem duras batalhas com Castela, continuando assim, mesmo já
depois de rei. Por isso, tratou de recompensar quantos o haviam apoiado
nesses anos de intranquilidade e de inevitável constante movimentação
militar necessária à defesa do Reino de Norte a Sul e na sua
consequente e inevitável reconstrução. * Filho
de D. João I e de D. Filipa de Lencastre, o Infante D. Henrique foi um
dos cinco primeiros filhos do casal, e, dos vivos, o terceiro.
Descendia, pelo lado materno, dos reis de Inglaterra (dos Eduardo I, II
e III) e, pelo lado do pai dos reis de Portugal, de Leão e Castela, de
Navarra e das Astúrias. Nasceu
na cidade do Porto, a 4 de Março de 1394. Acerca da rua e da casa onde
viera ao mundo, nada está provado documentalmente. Parece ter sido
baptizado a 8 seguinte, na Sé do burgo, acontecimento, naturalmente
celebrado com festejos populares, em parte promovidos e custeados pelo
concelho, nos quais se gastou avultada importância como pode
verificar-se através dos nove recibos originais de Outubro-Novembro
daquele ano, comprovativos das despesas então feitas pela câmara. Seu
padrinho de baptismo, entre outros, terá sido o 42.º bispo de Viseu,
D. João Homem, que o foi também de D. Duarte. Este dado podemos
inferir de uma carta do próprio D. Henrique, uma vez que se dirigiu ao
cabido viseense a solicitar-lhe que concedesse, por emprazamento e a preço
conveniente, a Pedro Nunes Homem, escudeiro de sua Casa, a terra de
Canhas de Senhorim, não muito afastada dos bens paternos do dito Pedro
Nunes. 1. Carta patrimonial (1411). Antecedentes:
1400 e 1402. Após
o tratado de Paz começado a gizar em 1400 e, finalmente, assinado, em
Segóvia, em 15 de Agosto de 1402, D. João I terá pensado na correcção
da Casa dos filhos já nascidos, D. Duarte, D. Pedro e D. Henrique. Neste
ano, o rei mandou reduzir, em elementos humanos, as despesas com a sua
Casa e com a da rainha, para vir a constituir as Casas dos jovens
Infantes. Nas
cortes de Évora, de Abril de 1408, fica organizado o património destes
e, assim sendo, o monarca terá ponderado na centralização do seu
poder, dado que muito teria de recuperar dos grandes magnates do Reino,
cerceando-lhes a força económica e com esta a política, e dando aos
filhos partes do território que, nas mãos deles, poderia significar um
mais fácil acesso da Coroa a rendimentos e auxílios de variados géneros,
como os militar e paramilitar.
2. A constituição da Casa do Infante
A
17 de Abril de 1411, ficam definidos os alicerces das casas de D. Pedro,
em torno de Coimbra, no Baixo-Mondego, e de D. Henrique, nos aros de
Viseu, Guarda e Lamego, na então Comarca da Beira, correspondendo,
sensivelmente, à Beira Interior de hoje. Guarda, Viseu e Lamego eram,
na altura, os únicos três almoxarifados da dita comarca, abrangendo a
Guarda toda a área de Castelo Branco, e tornando-se no almoxarifado
equivalente, em superfície, à soma dos de Viseu e Lamego. Ficamos
conhecedores dos bens doados, inicialmente, ao Infante e por ele, mais
tarde, adquiridos, por doação, troca e compra, comparando as referidas
na carta de património de 17 de Abril de 1411 com as elencadas na
Inquirição ordenada por D. Duarte aos almoxarifados de Viseu e Lamego,
em 1433-1434.
3.
Primeiro grande momento: A tomada de Ceuta e os reforços (1415;
1418-1419; 1424…) No
que se refere aos preparativos da tomada de Ceuta, o Infante revela-se
um jovem alegre, amante da boa comida e dos bons vinhos, divertido,
provavelmente bom dançarino, uma personagem totalmente distinta da que
nos tem sido retratada e que, há vinte e cinco anos a esta parte, vem
sendo modificada pelos historiadores. O próprio Zurara, em meados do séc.
XV, ao relatar as festas que assinalaram o consentimento dado pelo rei
aos Infantes para uma intervenção militar no Norte de África,
desvenda-nos esta característica, mas a ela adiciona a de um homem
religioso, asceta, pensativo, olhando o Oceano…, características,
ainda estas, contrariadas pelo comércio em que investia, bastando
recordar o doloroso e desumano retrato que nos é apresentado pelo
Cronista, ao narrar o mercado de escravos em Lagos, padecendo da situação
em si e da separação. D.
Henrique desloca-se com seus irmãos e cavaleiros-criados a suas terras,
por perto de Viseu, organiza festas condicentes, com estandartes, panos
de cores, tochas acesas, tocadores, por certo, de violas de arco, rotas
e flautas, e danças que davam cor e som à região, crendo o Povo, de
imediato, que, pelo aparato, se tratava de Príncipes da Corte de
Portugal e convidados destes. O Infante encomendou os melhores vinhos da
região, brancos, vermelhos e malvasias, e do Estrangeiro também. E,
deste modo, por aí ficaram alguns dias, dirigindo-se depois a Coimbra,
a terras do Infante D. Pedro. Daqui
foi, de novo, ao Porto, para preparar a armada, entre Fevereiro e Junho
de 1415. E, uma vez em Ceuta, após retumbante vitória, foi armado
cavaleiro pelo rei, seu pai, na mesquita-maior, então já templo cristão. Em
termos de áreas da jurisdição henriquina e da aquisição de feudos
territoriais e funcionais, a conquista de Ceuta em 1415 foi, por demais,
informativa, nas suas imediatas consequências: um desastre, porque um
sumidouro de homens e dinheiro. Uma vitória, pela sua localização
estratégica à boca do Estreito. Regressado
ao País, foram-lhe outorgados o título de Duque de Viseu, a
alcaidaria-mor da cidade, o senhorio da Covilhã, vila de uma localização,
também esta estratégica, porque importante, e ficou encarregado do
provimento e defesa de Ceuta, de cuja capitania incumbiram D. Pedro de
Menezes, a quem o rei entregara um bastão, o Aloé, posterior devisa do
Conde, o qual este colocou nas mãos da imagem de Nossa Senhora de África. Entretanto,
os Portugueses, nas naus henriquinas, redescobrem as ilhas da Madeira e
Porto Santo. Começaram em 1419. Em
25 de Maio de 1420, o papa Martinho V designou-o Administrador da Ordem
de Cristo, cargo que desempenhou até morrer. Fê-lo a pedido do rei de
Portugal, através da bula In
apostolice dignitatis specula, por morte de D. Lopo Dias de Sousa,
seu antigo tutor. Com
a Ordem entregue ao Infante, a 2 de Outubro deste ano, o rei despacha a
criação da feira semi-franqueada de Tomar, a durar 15 dias, a começar
5 dias depois da Páscoa, com o privilégio do pagamento apenas de
metade da sisa. Acompanhando
as principais empresas do Norte de África e políticas no Continente,
desde a tomada de Ceuta e do seu primeiro socorro, em 1418/19, D.
Henrique recebeu o monopólio do fabrico e o exclusivo da venda do sabão,
o que deu azo a fortes e variadas reclamações por parte do Povo, em
cortes. Mas o facto é que, enquanto se não elaborou o Regimento
das Saboarias, promulgado por D. Afonso V, em 1455, a exploração
do sabão preto e branco constituiu um monopólio do Infante. Feito de
gordura animal e cinzas, o sabão fabricava-se da Ilha da Madeira ao
Continente, passando pela Beira e pelo Alentejo e, por vezes, em cidades
que não pertenciam nem no todo nem em parte ao Navegador, como Évora,
por exemplo, onde tinha uma sua saboaria, administrada por oficiais de
sua Casa, perto da Fonte das Bravas. Em
1421, o Príncipe obteve do soberano, seu pai, o monopólio das pescas
nos rios Ocresa, Ponsul e Ródão, onde mais ninguém poderia fazê-lo.
E, quanto às pescas, em geral, mas desta feita, fora dos domínios
henriquinos, desde 10 de Janeiro daquele ano, D. João I autorizou o
filho a mandar abrir canais de pesca nos rios, a cortar em troços o
fluxo das águas, troços esses mais ou menos longos, nos rios
principais e em outros onde apenas ele poderia mandar colocar redes.
Levantavam-se aí também pesqueiras como é natural, e colocavam-se
nesses espaços barcas de passagem, em que os barqueiros recebiam
direitos de passagem (as costumagens) que eram divididos entre eles e o
mordomo que arrecadava a parte que cabia a D. Henrique. O
Infante deteve: A)
O
exclusivo da pesca do atum, das corvinas e sardinhas nos mares do
Algarve; B)
A
dízima nova (ou redízima) da pesca no mar de Monte Gordo; C)
A pesca nas Berlengas e no Baleal, nos mares de Peniche; D)
A
pesca nas Ilhas Atlânticas e na Costa de África; E)
No
Cabo de S. Vicente; F)
A
do coral, desde 1450, um ano após a batalha de Alfarrobeira. Iniciam-se
os privilégios a trabalhadores das terras suas e da Ordem que
administra. Ficam isentos do pagamento de impostos ao monarca (excepto
dos direitos reais), livres ainda do cumprimento do serviço militar, de
velas e rondas, de anúduvas, de tutorias e curadorias, das funções de
besteiro do conto e de acompanhar presos e dinheiros públicos, um bloco
extremamente importante de benesses para que pudessem dedicar-se exclusivamente ao ciclo do pão,
do vinho e das leguminosas e de trabalhos manuais em prol das casas do
Infante e das granjas da Ordem de Cristo. Esta situação antes de
generalizar-se, começou por 30 cultivadores nomeados para a granja de
Alpriate que era pertença da Ordem e, entre 24 de Março e 11 de Junho
de 1430, recebeu do pai privilégios como os que enunciámos para seus
criados, mordomos e apaniguados. Os comendadores de Cristo recebem
igualmente um bom rol de imunidades, em 1434. Em
1431, colaborou na feitura da lei que o rei promulgou sobre o degredo
para Ceuta e, neste mesmo ano, aconselhou D. Duarte a celebrar um
tratado de paz e amizade com os reis de Aragão e Navarra. Pondo-os do
nosso lado, Castela ficava como um enclave, embora extenso e poderoso,
cercado de reinos amigos uns dos outros e capazes de se interajudarem em
caso de necessidade. Em
1432, participou, em Almeirim, no juramento pelo rei do tratado de paz
com Castela, passando a contar, desde então, com a amizade e a confiança
de todos os reis peninsulares.
Segundo Grande momento: a passagem do
Cabo Bojador (1434) Logo,
no ano seguinte, D. Duarte, no trono desde 1433, outorgou a D. Henrique
autorização para mandar fazer feira na sua vila de Tarouca (26 de
Agosto de 1435), três dias antes da festa do Corpo de Deus até três
dias depois, “de guisa que sejam sete dias”, do tipo da de Tomar, de
1420. Começou, assim, a Coroa, a dar algum sentido às terras menos
populosas da Comarca da Beira, onde se impunha uma atenção dobrada no
seu povoamento e desenvolvimento económico e administrativo a todos os
níveis. A área é muito rica, com uma grande diversidade de produções,
muita água e generosa em linho, fruta (a cereja), vinho de excepcional
qualidade, entre o Dão e o Douro, lanifícios de muito boa qualidade e
quantidade. Os impostos pagam-se em dinheiro, preferentemente, daí a
importância da feira, onde se vendiam os produtos, se fazia dinheiro
com eles e se liquidavam as obrigações de modo pecuniário. Na
comarca em causa, D. Henrique obtém o relego das uvas e do vinho da
cidade, que era até então, um direito real, Este privilégio visiense
era antiquíssimo, pois D. Teresa, em 1109, doou-o ao Cabido da Sé, por
alturas do nascimento de D. Afonso Henriques e do seu baptizado e, pelo
que nos é dado verificar, sempre permanecera na cidade. Era uma das
mais importantes fontes de receita. Entretanto, de Constância até
Lisboa, foi-lhe autorizada a construção de moinhos neste trecho do rio
Tejo. Terceiro Grande Momento: a adopção
de D. Fernando, filho de D. Duarte, antecedendo o desastre de Tânger
(1437) A
ida a Tânger, um tanto fora das inclinações políticas e militares de
D. Duarte, levou D. Henrique, a 7 de Março de 1436, a perfilhar ou
adoptar o filho do rei, o Infante D. Fernando, seu sobrinho e afilhado.
Desconhecemos qual o significado que teriam na Idade Média os quadros
da perfilhação e da adopção de um filho de pais vivos e com condições
económicas para o sustentar. Para mais, filho de rei e rainha, legítimo
e o segundo na ordem da sucessão. Talvez o instituto em causa fosse o
único válido para que D. Fernando viesse a ser herdeiro de alguém que
não era seu pai, mas tio e padrinho. A Lei Mental, dado o consentimento
dos reis, pais do príncipe, não contrariaria a herança por parte
deste dos bens henriquinos. Mas a referida perfilhação – caso único
na Idade Média, nestes termos -, não seria por certo necessária.
Quantos não se furtaram à Lei Mental, por benevolência especial do
rei, e sem que fosse precisa alguma situação tão estranha e estrema
como esta, ou, quando muito, a legitimação… Por outro lado, o
documento, com perfilhação e adopção, não deixa de mencionar a
expressão “sem embargo da Lei Mental”. De facto, parece-nos este
caso de difícil entendimento, excepto se D. Henrique, invocando a situação
de não esperar vir a casar e a ter filhos – como declara sem saber o
que diz -, quisesse que, deste modo, este filho de D. Duarte fosse
considerado seu próprio filho para poder vir a herdar o que este tinha,
mas sem referência ao que viesse a arrecadar no futuro. Desta feita, a
Coroa ficaria com o conhecimento de quem seria o herdeiro do Infante,
caso este viesse a falecer em combate. Os
reis concordaram e Tânger passou a ser um destino definitivo, mas inglório.
Se o Infante viesse aí a falecer, todos os seus bens transitavam para a
posse de seu afilhado. O documento veio a ser, de imediato, ratificado
pelo Eloquente e, anos mais tarde, a 23 de Novembro de 1451, por D.
Afonso V. Em grandes tormentos ficou, durante seis anos, em Fez, o
Infante D. Fernando, vindo aí a falecer e tendo sido beatificado
posteriormente. O Cronista refere que D. Henrique se queria fazer
substituir ao irmão. O facto é que o Infante Santo morre em 1443 em
Marrocos, e o Infante D. Henrique não saiu sequer do Reino. Quarto Grande momento: a regência de
D. Pedro a par do início do governo de D. Afonso V (1438-1448) Tânger
por um lado, depois a morte do rei D. Duarte e, de seguida, a sucessão
de D. Afonso V causaram problemas muito difíceis de solucionar. Vejamos:
D, Duarte tinha deixado expresso, no seu derradeiro testamento –
segundo parece – que seria sua mulher, a rainha-viúva, D. Leonor,
filha de Fernando I, rei de Aragão e de Leonor Urraca de Castela. Era
irmã dos então infantes Afonso e João. Foi designada nas Cortes de
Torres Novas de 1438 para ser Regente do Reino, durante a menoridade de
D. Afonso V de Portugal, com seis anos, ao tempo da sucessão. Nas
cortes de Lisboa de 1439, D. Leonor foi forçada a abandonar o cargo de
co-regente do Reino, saindo do País e vindo a falecer dez anos depois,
na cidade de Toledo. Dizia-se que poderia vir a repetir-se o longo episódio
de má lembrança, ocorrido em 1383. Entre
umas cortes e outras, porém, o Infante D. Henrique, redigiu o famoso Regimento do Reino, - um belíssimo exemplar escrito de diplomacia
portuguesa -, colocando D. Pedro, irmão mais velho do rei D. Duarte
como Regente e com a pasta da defesa. D. Leonor encarregar-se-ia da
tutoria dos filhos menores e D. Fernando, Conde de Arraiolos, filho de
D. Afonso, 8.º Conde de Barcelos, ficaria com a justiça. Nenhum
poderia decidir fosse o que fosse sem conhecimento dos outros dois e da
assinatura dos três. Mexeu ainda na Administração régia, propondo
umas Cortes restritas e um conselho alargado… mas tudo fora efémero.
Na assembleia seguinte, D. Pedro foi bem sucedido a envidar esforços em
afastar D. Leonor da regência e ficou como regente a sós, a partir de
então, até que o jovem rei perfizesse os catorze anos, ou seja, até
1446. Pelos
favores prestados e atendendo a que o regente tinha a noção de que
governava em nome de outrem, não era, na verdade, esbanjador. Mas também
não podia esquecer-se de que era ao Infante e a outros sequazes que
devia a sua vitória, sobre uma regente, mulher e para mais estrangeira,
e sobre o Conde de Barcelos, seu meio-irmão, que lhe fizera a vida num
inferno. D.
Pedro tratou de outorgar a D. Henrique o exclusivo da navegação e comércio
para lá do Cabo Bojador, dado que já o detinha de Gibraltar até ao
dito Cabo; isentou-o do quinto e da dízima do que destas paragens
trouxesse ao Reino ele próprio ou quem por ele fosse autorizado a ir.
Doou-lhe o Cabo de S. Vicente, no extremo do Barlavento algarvio o que
com o Cabo de Sagres, vinha a obter um espaço alargadíssimo,
importante ponto de estudo dos ventos, das estrelas, dos planetas, do
movimento dos mares e local privilegiado para pôr em prática, ao ar
livre, os conhecimentos e instrumentos que as Repúblicas Italianas lhe
iam enviando e quanto do Oriente, Árabes e Persas faziam chegar às
suas mãos. A
4 de Maio de 1442, deu ao Infante autorização para organizar a sua
feira de Pombal, certame anual como os outros, de 23 de Junho a 8 de
Julho, tal como a de Tomar; e, no ano seguinte, doou-lhe a vila de
Gouveia, com todos os rendimentos e termos, a título hereditário. Foi
dele até 1457, ano em que foi trocada por Silves, onde mandou erigir Paços:
doação associada aos direitos do rei e monopólios da pesca e do sal e
outros que se estendiam por Boina e pela Serra de Monchique. A 22 de
Fevereiro de 1444, D. Pedro concedeu feira anual na cerca da Vala da
cidade de Viseu, de 12 a 28 de Outubro, invariavelmente, com os privilégios
da feira de Tomar. O
facto é que, partindo da Covilhã, agora com Gouveia e, a Oeste, com os
cabos de Sagres e de S. Vicente, por um lado, competia-lhe a defesa da
Beira pela raia. E no Poente, permitia-lhe ter sempre gente que vigiasse
esse corredor imenso do Atlântico e perto da costa portuguesa. Desta
feita, D. Pedro doava-lhe ainda vilas da Coroa no Alentejo, na linha
fronteiriça, tais como: Montalvão, Alpalhão e Arez, além de bens em
Alcáçovas, Évora, Portel, Arraiolos, Évora Monte e no Redondo. Já o
seu potencial herdeiro veio a ser duque de Beja, ficando com a sua
alcaidaria-mor e os senhorios de Serpa e Moura. Nesta ordem de ideias,
acrescente-se que, em 1440, O Infante foi designado por seu irmão D.
Pedro, como Fronteiro-mor da Comarca da Beira, detendo, sobretudo, nas
terras de Norte a Sul, bem junto à raia, a máquina que se impunha para
defesa da alargada linha de entradas e saídas de Portugal para Castela
e vice-versa.
Quinto Grande momento: a batalha de Alfarrobeira e o patrocínio a D.
Afonso V (1449).
Numa fase extremamente negativa para o Regente que deixou funções em
1448 (prolongando por mais dois anos o exercício da Regência, a pedido
do rei Afonso V que se achava, em 1446, ainda impreparado para os negócios
do “Estado”) mas que, entretanto, casou a filha, D. Isabel, com D.
Afonso V e fez do filho, D. Pedro, Condestável do Reino, embora tivesse
concedido o título de duque de Bragança a D. Afonso, seu meio-irmão,
ilegítimo de D. João I e colocando-o em pé de igualdade com os duques e
Mestres das Ordens, os infantes de Portugal, as intrigas concorreram para
opor as tropas do ex-Regente contra as do monarca que ele mesmo criou,
educou e preparou para a governação. O recontro deu-se a 20 de Maio de
1449, perto da ribeira de Alfarrobeira, em Alverca, às portas de Lisboa.
D. Afonso V venceu e D. Pedro ficou dias em campo de batalha, morto,
jazendo, lado a lado, com os soldados que haviam também perecido.
O Infante D. Henrique, tornando-se embaixador de tos os lados em conflito,
correu o País de Norte a Sul, a fim de contemporizar os ânimos. Acabou
por tomar o partido de D. Afonso V, pois, se assim não fosse, era mais um
a cometer um crime de lesa-majestade. Não sabemos, no entanto, quantos fiéis
ao Infante não se terão passado para o lado de D. Pedro e ficado em
Alfarrobeira com ele.
Neste mesmo ano e seguintes, foram-lhe concedidas as inevitáveis cartas
de perdão, associadas ou não a diplomas de concessão de privilégios
para pessoal de sua casa e aos comendadores da Ordem de Cristo por si
administrada. Mais uma vez, um bom número de imunidades. Ainda a cedência
do Mestrado da Ordem de Avis, pelo facto de o Condestável D. Pedro ter
fugido para Castela após a morte do pai.
A 2 de Outubro de 1449, elaboraram-se novos Estatutos
para a Ordem de Cristo. Realçamos a obrigatoriedade dos hábitos,
vestimentas e panos que usavam os cavaleiros desta instituição, que iam
dos bordados a ouro e prata, aos de escarlata e chapeados. Predominavam os
brocados, a seda e tecidos tingidos, acompanhando as modas inglesa e
francesa da época. Foi assim já que D. Afonso, 4.º Conde de Ourém, se
dirigiu e apresentou no Concílio de Basileia, onde o esperavam o bispo de
Viseu, D. Luís do Amaral e do Porto, D. Antão Martins de Chaves,
embaixada organizada pelo Infante, ainda em vida de D. Duarte. O Conde de
Ourém levava, então, a despacho o problema das Canárias que Portugal
queria ver solucionado a nosso favor em termos definitivos, o que não
aconteceu.
Foram ainda tomadas medidas favoráveis ao Infante, no que respeita ao
desenvolvimento da pastorícia. A transumância, a organização de
regulamentos (Gil Álvares foi nomeado para escrivão da Comarca da Beira
dos gados que iam pastar a Castela), a exploração da lã e o gado do
vento. O infante torna o projecto-lei extensivo aos Açores e daí manda
importar gado lanígero.
Embora não detendo, seguramente, o monopólio dos panos da lã, assim
como nos Açores, D. Henrique foi, com efeito, senhor de várias terras no
Continente, em cujas montanhas, pelo menos, predominariam rebanhos de
ovelhas que se espraiavam de Lalim e Baldigem, nos arredores de Tarouca,
à serra da Estrela. O gado atravessava os lugares serranos da Guarda,
Manteigas, Folgosinho, Mós, Gouveia e Covilhã, nomeando ele próprio um
escrivão para a comarca da Beira que superintendesse nas terras que lhe
pertenciam e nas da Ordem de Cristo. A transumância fazia-se sempre,
mesmo internamente, dada a configuração de montanha, planície, vale
profundo e irrigado e planaltos, da região.
A 18 de Maio de 1451, D. Afonso V concede ao tio autorização para mandar
fazer moinhos de vento na alcáçova de Santarém e em barcas do rio Tejo,
dali até Lisboa. Foram postos de parte os engenhos caseiros nos Paços,
nas Vilas e nos feudos, ficando apenas a ser utilizados pelas famílias
que trabalhavam nos mansos: mós caseiras, outras maiores movidas pelo
homem e por animais de tracção. Nessas zonas na foz do rio, quem construísse
moinhos teria de pagar direitos ao rei, revertendo os mesmos para o fisco
henriquino. Novos dispositivos foram colocados nas fozes dos rios Barosa,
Barosela e Balsemão, onde se instalaram pisões para o fabrico do mel.
Por perto, viam-se lagares, com bica, para deixar sair o vinho que se
consumia, imediatamente “à bica do lagar”, expressão referida pelos
diplomas da época.
A reforçar este alvará, o rei emitiu um outro, permitindo ao Infante
mandar construir moinhos de vento na linha de Constância (Vila Velha de Ródão)
até Lisboa. Mas mais havia e de que há notícias, que datam, igualmente,
de 1451, em diante.
Aproximadamente do mesmo ano, mais precisamente, de 1453/54 (de que há
documentação que o prove), o rei outorga o monopólio do abate de árvores
e aproveitamento das madeiras e resinas nos pinhais e matas, em geral, do
Ribatejo, para a construção de casas, de suportes para as boticas das
feiras e, mais concretamente, para a construção das embarcações que até
ali só seria possível com madeiras da Comarca da Beira e das Ilhas dos Açores
e da Madeira que, para serem povoadas, teriam de ser arroteadas e as árvores
abatidas.
Ainda o exclusivo da tinturaria do pastel, cujo aproveitamento se iniciou
em 1455. Dava um tom azul e obtinha-se pela maceração das folhas da Isactis
Tinctoria L. Da Ilha do Porto Santo e das Canárias vinha o
sangue-de-drago, uma resina da árvore do dragoeiro. Finalmente, o rei
outorga-lhe direitos únicos sobre quanto havia descoberto e viesse a
descobrir.
Sexto Grande momento: A bula de Nicolau V Romanus
pontifex (1455). A bula de Calixto III Inter
coetera (1456).
Através destes importantes documentos a Santa Sé pouco mais faz do que
legitimar decisões que já analisámos tomadas pelo rei de Portugal.
Entretidos uns contra os outros, estava a maior parte dos ”Estados”
europeus. Terminada a chamada guerra dos Cem Anos em 1453, o rescaldo
levou mais uma série de anos até que A França e a Inglaterra se
recompusessem de um conflito armado que se iniciara em 1337, 126 anos de
luta arrasadora; o Norte da Europa interrompia a sua organização com a
persistente vida tribal Viking e de outros que se iam instalando: não
houve união romana que romanizasse e unisse os povos; a Hispânia
dividia-se e quando se uniu, Castela, sob a égide de Henrique IV e,
depois, de sua irmã, Isabel I, prosseguia na Reconquista e nas tentativas
frustradas da tomada de Granada; Aragão, sob os auspícios de João II e,
depois, de seu filho, Fernando II tinha problemas graves a resolver com as
Repúblicas Italianas.
Entretanto Portugal progredia, enquanto os abutres não desceram aos mares
e às nossas feitorias, iniciando um processo de desforra que poria em
causa tudo quanto se ia concertando sob a batuta da Santa sé.
Em 1455, Nicolau V expediu a bula Romanus
pontifex, dirigida a D. Afonso V e ao rei de Portugal, dando-lhes o
monopólio dos mares das terras firmes e ilhas, do comércio e navegação…
do Cabo Bojador à Guiné e, como desconhecia o fim da África e os
lugares que ainda tencionávamos visitar, utilizou a expressão e “da
Guinea ad ultram”.
Em 1456, à morte do papa, o seu sucessor Calisto III emite ao Infante D.
Henrique e à Ordem de Cristo por este administrada, a bula Inter
coetera, nos mesmos termos da anterior, apenas substituindo a
temporalidade pelo espiritual, outorgando-lhe e aos seus comendadores a
possibilidade de mandarem edificar casas de oração e mosteiros e de
receber deles os direitos de padroado.
O Mundo desconhecido dos europeus era nosso. Decisão ratificada pelo líder
do Direito Internacional Público da época: o bispo de Roma.
Esta situação não a gozou o Infante por muito tempo.
Cansado e velho, a velhice já de si era uma doença, ainda acompanha o
rei a Alcácer Ceguer, participa da sua conquista mas regressa ao Reino
nesse ano de 1458.
Sétimo Grande momento (1460): a morte do Infante, a herança e os
herdeiros; as dívidas.
Frágil, inicia a redacção do seu II Testamento, distinto do primeiro,
fazendo seu herdeiro universal D. Afonso V, talvez por exigência deste
mesmo. Lega a terça a várias entidades e pede ao rei seu sobrinho que se
não esqueça de beneficiar seu irmão D. Fernando que fora, desde 1436,
seu herdeiro universal de quanto detinha, mas não, de facto, de quanto
viesse a deter. Em quatro anos, efectivamente, o duque de Beja vem a
receber tudo quanto D. Henrique legara à Coroa, mas o rei e ele têm de
encarregar-se de solver o pesado montante de inúmeras dívidas deixadas
por D. Henrique.
É àquelas disposições papais que temos de ir buscar as bases do
Tratado de Tordesilhas, cordialmente concertado entre D. João II e os
chamados Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela e Aragão, em
1494, quando Cristóvão Colombo descobre as Antilhas, um conjunto de
ilhas na América Central. Se eram Ilhas e se achavam localizadas no Mar
Oceano, eram nossas por direito próprio e disposição papal.
*
A Casa henriquina, como qualquer outra da época, suscitou problemas
perfeitamente enquadrados no plano político de Quatrocentos. Vistos foram
alguns dos que se levantaram e que lhe deram origem e vitalidade, outros,
no decurso da vida do seu titular e, por fim, à morte deste, porquanto a
atitude do rei não foi de excepção: fazer voltar à Coroa os bens
imobiliários, originariamente seus, muitos e bem localizados. De novo
tentaria o rei de Portugal coarctar o poder económico – e,
consequentemente, político e social – de um forte terratenente e
desmesurado possidente em que poderia vir a tornar-se o seu próprio irmão,
o futuro Duque de Viseu, o que, aliás, veio a suceder com uma estrondosa
facilidade, quatro anos volvidos.
Detinha D. Henrique uma Casa na qual os documentos nos permitiram apurar
886 homens e mulheres. Foi das casas que estudámos até hoje, a que nos
forneceu um maior número de dados. Todavia, na verdade, este número não
passa de uma indicação meramente simbólica, pois encontramos em cada
função desempenhada em cada um dos meteres necessários à manutenção
da Casa, do aparelho náutico e das necessidades, em geral, do Senhor
Infante um número extremamente restrito de profissionais, O verdadeiro
valor dessas indicações reside, sobretudo, na variedade de profissões
de que ficámos conhecedores, da sua utilidade numa Casa Senhorial, como
no Paço do rei, contemplando a Administração em todas as suas
vertentes, e os mesteres existentes: do pedreiro ao físico, do peliteiro
ao simples mercador ou recoveiro. Bibliografia Alves,
Alexandre, “Viseu e a Beira no tempo do Infante D. Henrique”, in Actas do Congresso Infante D. Henrique. Viseu e os Descobrimentos”, Viseu,
Câmara Municipal de Viseu, 1995, pp. 57-66. Costa,
João Paulo Oliveira e, Henrique,
O Infante, Lisboa, A Esfera dos Livros, [2009]. Dinis,
António Joaquim Dias, Estudos
Henriquinos, Coimbra, Acta Universitatis Conimbrigensis, 1960. Iria,
Alberto, O infante D. Henrique no
Algarve. Estudos Inéditos, Lagos, Centro de Estudos Gil Eanes,
1997. Monumenta Henricina, ed. de António
Joaquim Dias Dinis, 15 vols., Coimbra, Atlântida, 1960-1974. Russell,
Peter, Henrique, o Navegador, Lisboa,
Livros Horizonte, 2004 (original, 2000). Sousa,
João Silva de, A Casa Senhorial
do Infante D. Henrique, Lisboa, Livros Horizonte, 1991. - 1394-1494: Do Infante a Tordesilhas,
Cascais, Patrimonia, 1995. - Senhorias Laicas Beirãs no Século
XV, Lisboa,
Livros Horizonte, 2005 - D. Afonso, 4.º Conde de Ourém, Ourém, Câmara Municipal, 2005 |
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