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A Revolução de 1383 - 1385 segundo Marcelo Caetano (1).
| Para Marcelo Caetano as decisões das Cortes de 1385 apoiaram-se «num sentimento patriótico indiscutível e que para uma parte da população fora pretexto de um movimento de carácter social», mas também se apoiaram num problema de natureza religiosa: «os partidários de D. João I lutavam pela verdadeira Igreja contra os cismáticos» que apoiavam o anti-papa de Avinhão. É uma Revolução Nacional (nacionalista). |
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AS
CORTES DE 1385 INTRODUÇÃO A composição e o
funcionamento 1.
- As Cortes que reuniram em Coimbra nos meses de Março e Abril de 1385 têm uma
importância capital na história portuguesa por várias razões: a)
deram sanção jurídica à revolução popular que em Abril de 1384 alastrara
de Lisboa por grande parte do País sob a chefia do Mestre de Avis; b)
vencendo escrúpulos legitimistas, elegeram novo rei, instaurando nova dinastia;
c) procuraram definir as regras de um regime constitucional. (...) CAPÍTULO I A atribuição da coroa 9. Os
partidos em presença. - A data da reunião das Cortes de Coimbra o País
encontrava-se dividido em três partidos relativamente à sucessão de D.
Fernando. O primeiro, a que poderemos chamar partido legitimista, era
constituído por aqueles que considerando D. Beatriz, mulher do rei de Castela,
a única herdeira legítima do rei defunto e em vigor a escritura antenupcial de
Salvaterra de Magos, sobrepunham o seu dever de fidelidade aos reis castelhanos
a quaisquer outros interesses e defendiam a regência de D. Leonor Teles nos
termos do pactuado na referida escritura. O segundo partido pode denominar-se legitimista-nacionalista:
repugnava-lhe que o Reino corresse o risco de perder a independência pelo
acesso ao trono dos reis de Castela e em consequência excluía a sucessão de
D. Beatriz, mas, nesse caso, entendia que a herança da coroa portuguesa cabia
aos irmãos de D. Fernando, filhos de D. Pedro I e de D. Inês de Castro, que o
rei justiceiro declarara legitimados por casamento clandestino. O terceiro
partido, puramente nacionalista, punha de parte quaisquer preocupações
de legitimidade operante a supremacia do interesse nacional: a defesa da
independência portuguesa requeria um rei que fosse português e estivesse
intimamente ligado à causa da Nação, o que excluía D. Beatriz, casada com o
rei de Castela, e os filhos de D. Inês de Castro, que viviam em Castela e por
ela já tinham combatido contra Portugal. Logo, não restava outra solução senão
a de considerar o trono vago e eleger um soberano sem atender às regras
tradicionais da sucessão, devendo a escolha recair no chefe popular que era D.
João, Mestre de Avis, embora clérigo e bastardo. É
evidente que o partido legitimista, solidário com os castelhanos, não estava
representado em Coimbra onde, portanto, só se defrontaram, em «grandes
desvairos e debates» como diz a Chronica do Condestabre, os dois
partidos nacionalistas. O partido legitimista-nacionalista era chefiado por
Vasco Martins da Cunha, o Velho (Cron. do Cond., cap. 42), e por
seus filhos, designadamente por Martim Vasques da Cunha (Cron. D. João I,
cap. 188), os quais «eram homens de muitas gentes e tinham algumas fortalezas»
e defendiam os direitos do infante D. João que se encontrava preso em Castela,
em cujo nome, no entender deles, o Mestre de Avis devia continuar a governar
como simples regente (cap. 182) . O partido nacionalista compreendia «todo o
povo miúdo do reino» e «alguns bons e grandes» à frente dos quais estava
Nuno Álvares (Cron. do Cond.). (...) 15. Eleição
do rei. - De quanto acabamos de expor, não é difícil concluir que o
objectivo dos legistas nestas Cortes não era deferir a coroa por sucessão legítima
ao Mestre de Avis e sim destruir as pretensões de legitimidade, para declarar
vago o trono e reconhecer às Cortes o direito de escolherem livremente um novo
rei. A tese contrária, apresentada por Alfredo Pimenta 15, não
resiste ao mais leve exame crítico. Efectivamente, não só depõem contra ela
os termos literais dos documentos 16 e das fontes narrativas, como a
lógica da argumentação jurídica: se todo o esforço dos juristas foi
dirigido a provar que D. Beatriz e os infantes D. João e D. Dinis não podiam
aspirar à sucessão regular da coroa por não serem filhos legítimos, como é
que havia de concluir pelo chamamento, à luz das mesmas regras sucessórias, de
um filho adulterino, em relação ao qual nem sequer se punha a hipótese de ter
nascido de casamento, mesmo inválido como acontecia com os outros, e que,
demais a mais, era chefe de uma ordem religiosa, logo, clérigo? Fernão Lopes,
por isso, diz bem claramente: «foi entre eles determinado, por mansa e pacifica
concordia, uma virtuosa e final intenção, convêm a saber: que elegessem rei»
(cap. 191). Nas
palavras que de novo põe na boca de João das Regras acentua-se o afastamento
das regras tradicionais da sucessão: «não curemos mais de histórias antigas
que a nosso propósito possamos trazer». E invoca-se o estado de necessidade
do Reino: «segundo a necessidade em que somos postos requer, a nós convem em
tal caso por força elegermos rei», invocação que se encontra repetidas vezes
no auto da eleição e nas bulas de 13 91 em que o papa reproduz as razões
portuguesas para fundamentar a violação das leis eclesiásticas. Passa
depois o legista a considerar quais os requisitos de elegibilidade para
em seguida demonstrar que eles concorriam no candidato da revolução, o Mestre
de Avis. Seguiu-se discussão e a deliberação unânime de eleger D. João: «por
unida concordancia de todos os grandes e comum povo disseram que o promovessem
à alta dignidade e estado de rei.» Tomada a
deliberação, faltava a aceitação do eleito: as Cortes foram comunicar ao
Mestre de Avis a escolha e pedir a sua anuência. Ele, porém, quando tal ouviu
pôs-se a tremer (nobis cum magro tremore corporis respondit, diz a versão
latina do auto da eleição) e esboçou a recusa fundando-se na sua insuficiência,
«no defeito da sua nascença», e em ser professo da Ordem de Avis;
acrescentando que na guerra com Castela, que ia travar-se, melhor seria correr
os riscos como simples cavaleiro cuja derrota não afectaria o País, do que
como rei. Por isso recomendava às Cortes que tratassem da defesa do Reino e do
seu financiamento e deixassem o resto (auto da eleição e F. Lopes, cap. 192). A
resposta foi recebida com desgosto (maximam desolationem) e logo os três
estados insistiram nas suas razões, prometendo todo o apoio e os esforços
necessários para obter dispensa pontifícia da irregularidade de nascimento e
do impedimento de profissão religiosa para o necessário casamento a contrair 17:
perante a insistência, o Mestre, atendendo e considerando as grandes
necessidades do Reino e convicto de que tal era a vontade de Deus mostrada .no
unânime consenso das Cortes (atque intendens quod placebat Deo ex quo sic
placebat rzobis aliis suprarominatis qui cum sic rogabamus et urgebamus ad illud),
acabou por aceder mas «reservando sempre e em tudo a honra, reverência,
autoridade e superioridade» do Santo Padre e da Santa Sé Apostólica. Parece,
pois, indubitável, à face dos documentos, que: 1.° o trono foi declarado
vago, por falta de herdeiro legítimo à coroa portuguesa; 2.° que as Cortes
entenderam que em tal caso a escolha de rei lhes pertencia de direito, sem
qualquer restrição; 3.° que o Mestre de Avis foi eleito rei atendendo às
suas qualidades pessoais e pela sua linhagem (requisitos de elegibilidade) mas
exclusivamente em nome do direito que as Cortes reivindicaram a prover de
titular a coroa vaga; 4.° que a circunstância de ele ser filho adulterino e
mestre da Ordem de Avis levou as Cortes a invocar o estado de necessidade para
justificar a eleição antes de ser obtida dispensa da Santa Sé para tais
impedimentos, e a reservar a decisão do Pontífice em última instância. D. João
não assumiu o título de rei «por direito próprio»: aceitou-o depois de
eleito e instado. De acordo com a doutrina medieval mais corrente, interpretou a
deliberação dos três estados em que se traduzia o consentimento do Reino como
sinal da vontade de Deus. Por isso logo na carta de confirmação dos privilégios
da cidade de Lisboa expedida em 10 de Abril de 1385 em que começa por narrar
tudo quanto deve à mesma cidade dirá: «estes reinos... dos quais nos Deus
deu encarrego do regimento...». Todo o poder vem de Deus: a eleição é apenas
o modo de designar a pessoa que o há-de exercer. 16. O
auto da eleição. - O documento fundamental para o estudo desta fase do
funcionamento das Cortes de 1385 é o auto em que ficou registada autenticamente
a deliberação de eleger o Mestre de Avis, com as razões que determinaram as
Cortes e as circunstâncias que acompanharam a aceitação da eleição. É este
auto a fonte principal de que Fernão Lopes se serviu para redigir, com
verdadeiro talento de artista, os capítulos 182 a 192 da parte I da sua Crónica
de D. João I. O auto
foi redigido em português e vertido em latim 18. O original em
português foi selado com os selos pendentes da cidade de Coimbra e dos prelados
presentes. A versão latina deve ter sido feita com o fim de ser levada pelos
embaixadores que haviam de dirigir-se à Santa Sé a impetrar a ratificação da
eleição, feita sem embargo de não ter havido prévia dispensa do defeito do
nascimento e da condição clerical. Essa finalidade que teve em vista ao
redigir o auto justifica o cuidado em descrever com minúcia a relutância posta
pelo Mestre na aceitação e a forma como acolheu a notícia da eleição: in
admiratione positus, nobis cum magno tremore corporis respondit. Justifica
também que fossem os prelados a subscrevê-lo, assumindo a responsabilidade da
resolução imediata enquanto não se pudesse obter a de Roma. Fr.
Manuel dos Santos, na parte VIII da Monarquia Lusitana, e D. António
Caetano de Sousa, no tomo I das Provas da História Genealógica,
publicaram o texto latino, trasladado não do original mas da cópia exarada a
fl. 1 do Liv. 4.° dos «Direitos Reais» (cita o primeiro) ou «dos Reis» (diz
o segundo) da Torre do Tombo 19. Quanto ao texto português, Santos
fez uma tradução sua do latim (cap. XXXI do livro XXIII) e Sousa reproduziu a
cópia que vem também no cit. Liv. de Reis, fls. 4. Só Ayres de Sá deu
algumas passagens do texto português original em Fr. Gonçalo Velho, vol. r, pág.
150. Cremos, pois, que pela primeira vez o damos à estampa na íntegra (doc. n.°
1). Trata-se
de um texto manifestamente redigido por legista hábil e sabedor: esse facto e a
circunstância de Fernão Lopes o ter tomado para base da reconstituição do
primeiro discurso de João das Regras leva-nos a crer ter sido este o seu autor,
como aliás é naturalíssimo dado o papel preponderante que o «grão doutor»
exercia na corte do Mestre de Avis. Metodicamente,
o auto regista tudo quanto interessava acautelar para uma futura discussão na Cúria
romana ou com os demais pretendentes ao trono. Depois de enumerar pelos seus
nomes os participantes nas Cortes, examina a questão da vacância da coroa
considerando os títulos de D. Beatriz e dos filhos de D. Inês de Castro para
concluir que uns e outros eram. filhos ilegítimos sendo a primeira, para mais,
cismática. Nessa altura consigna o encargo dado aos bispos do Porto e de Évora
para inquirirem destes factos a fim de que desaparecesse qualquer dúvida a
respeito deles, e como do inquérito resultou a comprovação da verdade sabida. Entra-se
então na segunda parte: tendo-se chegado à conclusão de que o trono estava
efectivamente vago e dado que nesse caso competia ao Reino prover à eleição
de um rei, as Cortes, após madura deliberação, escolheram o Mestre de Avis,
D. João - omnes concordes in uno amore, proposito, voto, consilio, actu
- «concedendo-lhe» que se chamasse rei - et concessimus illi quod ipse
nominaret se Regem - com todas as honras, todas as prerrogativas e todos os
poderes que « em tal ofício» costumaram ter os reis de Portugal. Tomado
este acordo, o auto dá notícia da diligência feita junto do Mestre para obter
a sua aceitação e da recusa dele, bem como da insistência e das razões
aduzidas para forçar o eleito ao assentimento, concluindo por registar a final
anuência de D. João e os termos em que foi dada. Estamos,
pois, perante um documento do mais vivo interesse histórico-jurídico,
porventura o de maior valor para a história do nosso direito público medieval,
já que é apócrifa a acta das Cortes de Lamego. Assim resulta dos princípios
nele exarados relativamente à sucessão hereditária da coroa, à vacância
desta e devolução ao Reino do direito de eleição do rei, à aceitação do
eleito e aos poderes da Sé Apostólica no reino de Portugal. É
evidente que na polémica com o rei castelhano os legistas portugueses
procuravam tirar todo o partido possível do facto de ele ter reconhecido o
antipapa de Avinhão, chamando para a causa do Mestre de Avis, já apoiada num
sentimento patriótico indiscutível e que para uma parte da população fora
pretexto de um movimento de carácter social, mais um sólido esteio, este de
natureza religiosa: os partidários de D. João I lutavam pela verdadeira Igreja
contra os cismáticos e beneficiavam das indulgências da cruzada concedidas por
Urbano VI a quem combatesse o rei castelhano 20. Convinha, então,
obter em cheio o apoio do pontífice romano, para o que não era indiferente,
aliás, a amizade inglesa desde o início procurada, já que a Inglaterra estava
empenhada em sustentar Roma contra Avinhão 21. Mas, no
fundo, o que se encontra no escrúpulo com que se reserva a última palavra ao
Sumo Pontífice é a concepção medieval da respublica christiana que
subordinava os príncipes ao juízo supremo do papa em todas as questões
tocantes à consciência, como indubitavelmente era esta de afastar uns
pretendentes em benefício de outro. Eleito o novo rei, a confirmação da sua
legitimidade resultaria da palavra do sucessor de S. Pedro 22. Com a
sua sanção e a sua bênção cairia ,a razão de ser dos últimos escrúpulos:
mas, entretanto, a necessidade forçava a agir e D. João I, freire militar
professo, não hesitou mesmo em casar sem dispensa pontifícia quando o
interesse nacional o impôs nem os bispos portugueses tão-pouco hesitaram em
elegê-lo, apoiá-lo e... casá-lo. Tem-se
chamado a este documento auto «de levantamento» ou «do alçamento» de D. João
I, o que está errado na medida em que estas palavras são sinónimas de «aclamação».
O auto, como vimos, limita-se a dar conta da eleição pelas Cortes,
respectivos antecedentes, seus fundamentos jurídicos e termos em que o eleito
consentiu em aceitar a escolha. Não é um auto que ateste ter-se procedido à
cerimónia da aclamação, que é coisa muito diferente da eleição. Nem mesmo
poderá sustentar-se que foi lavrado na reunião das Cortes do dia 6 de Abril em
que se teria procedido à proclamação civil, digamos assim. Na verdade, o auto
é um documento longo que foi laboriosamente escrito e que pela subscriptio
se vê ter sido lavrado na presença de numerosas testemunhas nele mencionadas
e autenticado pelos sinais de vários notários públicos. D. Lourenço,
arcebispo de Braga, não o subscreveu em pessoa, mas mediante procurador para
esse efeito especialmente constituído. Tudo indica, pois, tratar-se de uma acta
da deliberação das Cortes, embora datada do dia em que foi solenemente
publicada («pùblicamente rezoadas e contadas», ou, na expressão do texto
latino, «acta fuerunt et solemniter publicata haec»), ou seja do dia da
aclamação. 15 Em A
Crise de 1383-1385 publicada no volume Idade Média, pág. 295. 16 Auto da eleição: «E por ende vendo nos em como os ditos reinos de Portugal e do Algarve vagaram e vagam livremente e sem. embargo nenhum (se encontram) à nossa disposição e que sem rei que sempre acostumaram a i haver que (a) nós E (a)os ditos reinos hajam de manter em direito e com .justiça e nos defenda e faça tudo aquilo que cumpre pera não cairmos em sujeição em mãos dos ditos cismáticos que delo se trabalharam e trabalham quanto podem em cada um dia em dano e perda nossa e deshonra / outrossi da santa igreja de nosso senhor o papa cujos inimigos são / E porque outrossi guardar e amparar estes reinos por nós não podiamos vendo ainda mais que em tal caso e necessidade a nós era compridoiro e pertencia nomear, escolher e tomar e receber alguma pessoa digna e tal qual cumpria pera os ditos reinos reger, governar, defender ... ». Proémio da carta de dezembargo dos capítulos gerais das Cortes de Coimbra: «...sendo Nós por eles (os procuradores em Cortes) requerido para tomar titulo e nome de Rei, porque viamos bem e entencliamos que nos não podiamos partir dello em outra guisa e porque outrossi entendiamos que prazia a Deus pois prazia a todos pelos ditos reinos serem livres e não cairem em sujeição de nossos inimigos, maiormente, cismáticos revéis contra a Igreja de Roma consentimos a ser Rei...»; 17
Efectivamente Bonifácio IX veio a conceder as dispensas, ao mesmo tempo que
ratificava o casamento com D. Filipa de Lencastre, pelas bulas Divina
disponente clementia de 27 de Janeiro de 1391 e Quia rationi congruit et
convenit do mesmo mês e ano. (Veja-se a nota II que segue no fim do
presente capítulo.) 18 0
original em português encontra-se no ANTT; pertence à gaveta 13, maço 10, n.º
12, mas tem estado exposto no gabinete do director; a versão latina está no maço
I das Cortes, n.º 8. 19 Não
existem tais livros: a cópia está no Livro 1.º de Reis. Foi também deste
livro de leitura nova que foram extraídas as cópias, aliás muito imperfeitas,
publicadas por Soares da Silva na Coleçam dos Documentos com que se
authorizam as Memorias para a vida delrei D. João I, 1734. págs. 20 e 36.
Lopes Praça, no tomo I da sua apreciável Collecção de leis e subsidios
para o estudo do Direito Constitucional Português, copiou os textos da Monarquia
Lusitana (ver ref. Colecção, I, pág. 45). 20 Pela
epístola Regimiúi sacrosanctae de 27 de Março de blasfemo a D. João
Henriques, rei de Castela. Vem na íntegra na Monarquia Lusitana, VIII, págs.
322 e segs. 21 Cf. o livro fundamental de Perroy, L'Angleterre et le grand schisme
d'Occident. Veja-se,
porém, adiante, a nota n, sobre a Ratificação pontifícia da eleição de D.
João I. 22 D. João
de Castela, por seu lado, também no testamento celebrado em Celorico da Beira,
em 21 de Julho de 1385, apelou para a arbitragem pontifícia quando recomendou a
seu filho primogénito, Henrique (filho do seu primeiro casamento, com D. Leonor
de Aragão), que não assumisse o título de rei de Portugal em prejuízo da
madrasta, D. Beatriz, «sin primeramente ser declarado y determinado por
sentencia de muestro señor el Papa que el dicho
Reino pertenesca a el como a primogenito heredero». (Ver o testamento na
Monarquia Lusitana, VIII, pág. 735).
Fonte:
|
Os Grandes
Debates da Historiografia
O Interregno de 1383-1385
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