D. João, mestre de Avis

© Palácio da Justiça, Lisboa

D. João, mestre de Avis, regedor e defensor do reino, por Martins Barata

Auto da eleição do rei D. João I,
de 6 de Abril de 1385

 

"Entendendo nós que os sobreditos reinos de Portugal e Algarve são vagos, livres e devolutos à nossa disposição e que se acham sem rei, que sempre tiveram, e que haja de defendê-los, e conservá-los em direito, e justiça, (...) e que sendo nós em tal necessidade nos era preciso nomear, eleger, e receber alguma pessoa benemérita que nos governe e defenda os ditos Reinos."

 

Como lembra José Adelino Maltez, a "revolução que abriu o século XV português, gerou, em primeiro lugar, aquilo que Marcelo Caetano definia como uma espécie de 'esboço de constituição política', como pode detectar-se nos capítulos gerais e especiais das Cortes de 1385 que o rei, ao despachar em Conselho, contratualizou. Na base de todo o processo estava a própria eleição do rei, dado que as Cortes assumiam o princípio da origem popular do poder. Com efeito, as Cortes declararam vaga a coroa, ficando os reinos de Portugal e do Algarve 'sem embargo nenhum à nossa disposição e que sem Rei como sempre acostumaram a haver', pelo que se tornava necessário 'nomear, escolher, tomar e receber alguma pessoa digna e tal qual cumpria para os ditos reinos reger, governar, defender'. O mestre de Avis 'consentiu a esta eleição' tomando 'nome, dignidade, e honra de rei e encargo dos ditos regimento e defensão ca para ele os tinha Deus guardados'.


Em nome de nosso Senhor, Amém. Para eterna memória do negócio abaixo, saibam todos os que virem a presente escritura, como nós

Braço dos Eclesiásticos (…), Braço da Nobreza (…), Braço Popular

Pedro Afonso Sardinha, etc. e os mais procuradores das vilas, concelhos, comunidades, cidades, castelos, vilas e outros lugares insignes dos reinos de Portugal e Algarve, que estão em sua inteira liberdade, com suficientes procurações e poderes dessas mesmas vilas e cidades para estas coisas, que se seguem, e congregados nós na cidade de Coimbra no palácio real para haver de tratar, concordar e fazer aquilo, que é, e seria conveniente, e necessário para bom governo, e defesa nossa e dos sobreditos reinos, especialmente em feitos de guerra, que actualmente nos movem os cismáticos:

E primeiro de tudo vendo nós que os sobreditos Reinos, o seu governo, e defesa, depois da morte do rei D. Fernando último possuidor deles, ficaram vagos e desamparados, sem rei, nem governador, nem qualquer outro defensor legítimo, que os possa, e deva possuir por direito hereditário, porquanto suposto que entre nós alguns duvidaram se com efeito estavam verdadeiramente vagos os ditos Reinos, ou se havia alguma pessoa, que de direito devesse suceder, e entrar na posse deles?

E isto, porque diziam alguns que D. Beatriz, mulher de João Henriques, que se chama rei de Castela, era filha do sobredito rei D. Fernando último possuidor dos ditos reinos, e como tal devia herdá-los, e no caso, que não houvesse a dita herdeira D. Beatriz, havia os Infantes D. João e D. Dinis, que segundo diziam muitos, eram filhos legítimos de D. Pedro, de clara memória, rei dos ditos reinos, irmãos da parte do pai do rei D. Fernando, e havendo os tais Infantes, a não se podia dizer que não havia herdeiros para o Reino, nem que a Coroa estava vaga, ao que se acrescentava que não podendo herdar os ditos Infantes, poderia entrar na herança o sobredito João Henriques. por ser primo co-irmão do rei D. Fernando, filho de sua tia irmã de sua mãe.

O que tudo suposto, nós os prelados, fidalgos, procuradores acima nomeados examinando a verdade, achámos que a dita D. Beatriz era filha de D. Leonor Teles, a qual ao tempo que o Rei D. Fernando a tomou era legitimamente casada com João Lourenço da Cunha, e casados viveram como marido, e mulher por muito tempo, o que era notório ao dito rei D. Fernando, e a todo o Reino, e por este impedimento não podia o D. Fernando haver da tal D. Leonor filhos legítimos que pudessem suceder na herança do reino, nem possuí-lo por direito hereditário, e mais forçosamente por ser também parente por afinidade da cópula, que ela houve com o dito João Lourenço da Cunha, parente do dito rei D. Fernando em grau proibido.

Sobre isto vendo nós mais como a dita D. Beatriz, tendo razão de saber em como nosso senhor o papa Urbano VI é verdadeiro pontífice, ela de sua livre vontade casou com efeito com o sobredito João Henriques primo co-irmão de seu pai o rei D. Fernando sem haver dispensa do dito Urbano, e usou de uma chamada dispensa de Roberto em outro tempo cardeal, antipapa condenado, e viveu desse tempo até o presente, tendo ao dito Roberto por verdadeiro papa, e por boa a sua dispensa; o que tudo é verdadeiro, claro, e notório em todo Portugal e Algarves, e também nos reinos de Leão e Castela.

E por esta causa, e crimes de incesto por coabitar com homem seu parente, e de cismática por obedecer ao antipapa, a dita D. Beatriz perdeu o direito, se algum tinha, à herança destes reinos, tanto pelo que dispõem o direito comum, como também em virtude das sentenças e processos apostólicos proferidos contra João Henriques e todos aqueles, que o seguem no erro do cisma, qual é a dita D. Beatriz: e também vendo nós que a referida D. Beatriz por si e os seus, entrou, e invadiu os sobreditos reinos de Portugal, e do Algarve, contrariando ao contrato de pazes entre ela, e o dito João Henriques com o rei D. Fernando, e os povos dos ditos reinos e não guardando aos mesmos povos o estabelecido no tal contrato acerca do governo do reino:

Além do referido, vendo nós mais, que o sobredito rei D. Fernando foi filho do rei D. Pedro, e da infanta D. Constança, que contraíram o seu matrimónio em tempo que era viva a infanta D. Branca, com a qual estava casado o rei por palavras de presente, o que um e outro bem sabiam, e por causa desse primeiro casamento com a dita D. Branca, o rei D. Fernando não podia nascer filho legítimo do dito rei D. Pedro, e consequentemente nem a referida D. Beatriz, dado que fosse filha legítima o que não é, podia ser herdeira destes Reinos pelo defeito do nascimento de seu pai.

E quanto aos dois Infantes acima nomeados, vendo Nós que nasceram de D. Inês de Castro filha de D. Pedro de Castro, primo co-irmão do rei D. Pedro seu pai, e em tempo, em que o dito rei D. Pedro era casado com a sobredita D. Branca, e por esses dois impedimentos, que não eram filhos legítimos, nem o podiam ser, nem herdar a Coroa destes reinos, repugnando a uma, e outra coisa, a legitimidade do seu nascimento, e à sucessão hereditária o dito acima primeiro casamento com D. Branca, e ainda no caso, que não houvera precedido o tal casamento com D. Branca, não se mostrava, que o rei D. Pedro recebesse por sua mulher a mãe dos infantes, D. Inês de Castro, e dado que a recebesse, não foram dispensados no impedimento de consanguinidade, que tinham entre si, nem em outro impedimento de compadrio, que também haviam, e por essa falta de dispensa não foi válido o seu matrimónio, nem legítimos os Infantes nascidos dele; com mais outras razões, que também os incapacitam para poderem herdar a Coroa:

E vendo nós mais, que sendo, como é, cismático o acima João Henriques, e por tal condenado por nosso senhor o papa Urbano, não pode possuir a dignidade Real, e juntamente por ser o seu parentesco com o rei D. Fernando pela via das mães, a qual linha feminina não é de consideração em Espanha para herança dos reinos.

E suposto de tudo o referido nós os prelados acima, cavaleiros, fidalgos e procuradores fôssemos certos por relação de pessoas fidedignas, e pelo que nós mesmos vimos, e ouvimos, contudo para se tirar de todo qualquer dúvida, rogámos, e demos nossa comissão aos reverendos em Cristo, padres e senhores D. João, bispo do Porto, e D. João, bispo de Évora, para que de tudo o acima fizessem inquirição sumária; perguntando pessoas de verdade, que tivessem razão de o saber, e tirado por eles com um Tabelião o dito Sumário, se achou ser tudo verdadeiro, segundo consta da escritura da inquirição.

Portanto, entendendo nós que os sobreditos reinos de Portugal e Algarve são vagos, livres e devolutos à nossa disposição e que se acham sem rei, que sempre tiveram, e que haja de defendê-los, e conserva-los em direito, e justiça, e fazer tudo o que for necessário e útil para conservação deles, e nossa, para que não venhamos a cair em sujeição, nem poder dos danados cismáticos acima referidos, os quais trabalham cada dia, e trabalharão quanto podem para nosso dano e destruição, e da santa Igreja Romana, e de nosso senhor o papa Urbano, de quem são inimigos capitais, e também atendendo, que por nós mesmos não poderíamos defender os ditos reinos, e que sendo nós em tal necessidade nos era preciso nomear, eleger, e receber alguma pessoa benemérita que nos governe, e defenda os ditos Reinos; havendo primeiro de tudo nosso conselho, e deliberação concordante entre todos, e estando certos pelo que temos visto até o presente, que D. João, mestre da Ordem de Avis, Regedor dos mesmos reinos, e filho do sobredito rei D. Pedro, é valoroso, ilustre, bom, e honesto, e para este oficio de reinar muito digno, pertencente e útil, e que trabalhou, e trabalha pela defesa destes reinos até merecer ser levantado a esta honra, estado, e dignidade Real. Por tudo, e por ser também do serviço de Deus, grande utilidade, e honra nossa, e da santa Igreja Romana, e para que não sejamos oprimidos de nossos inimigos e santa Igreja não venha a cair nas mãos dos cismáticos:

Nós todos concordes em um amor, deliberação, desejo, conselho e obra; em nome da santa, e indivisa Trindade, Pai, e Filho e Espírito Santo, um só Deus verdadeiro, nomeamos, elegemos, tomamos, levantamos, e recebemos no melhor, e mais abundante modo, que em direito podemos, ao sobredito D. João, mestre de Avis, como nosso rei e senhor e dos ditos reinos de Portugal e Algarve, e lhe concedemos que esse se chame rei, e que faça, e possa fazer, e mandar sobre o governo, e defesa nossa, e dos mesmos Reinos todas aquelas coisas, e cada uma delas, que tocam ao ofício de rei e que fizeram, puderam, mandaram e costumaram fazer no tal ofício os reis dos ditos reinos, que até aqui foram, e prometemos, e jurámos e fizemos homenagem que seremos bem obedientes ao dito novo rei D. João; e não iremos contra, nem diremos, nem consentiremos, que outrem o faça.

E tomado este acordo logo Nós os sobreditos prelados, cavaleiros, fidalgos e procuradores com grande instância requeremos ao dito rei D. João quisesse por sua nobreza aceitar, e consentir nessa nossa nomeação e eleição, e tomar em si o nome, honra, e dignidade Real, o encargo, e defesa dos sobreditos reinos, pois se mostrava que para ele os guardou Deus; e que era o mesmo Deus quem ordenou estas coisas por sua inefável e soberana providência.

O qual rei D. João, ouvindo-nos, se admirou muito e nos respondeu com grande temor e tremor, que dava por tudo as devidas graças em primeiro lugar a Deus, porém que nós sabíamos e também ele e sentia de si, que não era, nem podia ser tão capaz, nem suficiente, que pudesse receber, nem sustentar em si um ofício tão pesado, qual era este do nome, dignidade, e honra Real, especialmente sendo ele, como era, e nós bem víamos, de nascimento não legítimo, e impossibilitado para calar por razão da sua profissão feita na Ordem de Aviz, as quais duas circunstâncias o impediam para ter em si e receber a honra, e dignidade Real a que o havíamos sublimado e elegido, e que por isso não podia consentir na tal eleição; mas que sem embargo de não aceitar, ele trabalharia quanto pudesse até morte no governo, e defesa nossa, e destes reinos; e que disto não duvidássemos.

Porém nós os prelados, cavaleiros, fidalgos e procuradores, havendo recebido da sua resposta grande desconsolação e tendo por sem dúvida, que se o dito rei D. João não tomasse, nem aceitasse o nome, dignidade, honra, e estado Real, não cuidaria no governo, e defesa destes Reinos com tanta aplicação, quanto nos é necessária, e aos ditos reinos; e que podia seguir-se daqui alienarem-se os afectos, e enfraquecerem os corações do povo, que nem tratariam de se defender, nem da conservação do reino, e seriam expostos os ditos reinos a uma grande ruína, e a virem em poder de nossos inimigos, os cismáticos e rebeldes à santa Igreja Romana, e por tanto, que nós estávamos firmes no nosso propósito; e que dele não fazíamos tenção de nos apartar em consideração das tão grandes necessidades e inevitáveis, que ocorriam, e da utilidade, guarda e honra dos ditos Reinos; nem tão pouco queríamos ceder da nossa vontade, até não provermos o Reino, e a nós deste remédio único de termos ao dito D. João por nosso rei e senhor; pelo qual intentávamos, e nos parecia termos feito o que nos toca, e aplicado todos os mais remédios necessários para evitarmos aqueles perigos, e danos, a que nos quer reduzir e com que nos ameaça o sobredito João Henriques, do qual muito desejamos defendermo-nos, e resistir-lhe, e a todo seu poder; e também para que exaltemos mais a honra de nosso senhor o papa Urbano VI, verdadeiro pontífice, como fizemos até aqui, e determinamos fazer até morte por todas as quais razões rogávamos, pedíamos e requeríamos com grande eficácia, altas vozes, uma e muitas vezes ao dito novo rei D. João, que não quisesse desconsolar-nos; e que fosse servido aceitar, tomar, ter e usar daqui para diante do nome, dignidade e honra de Rei, pois sabia muito bem e via claramente quanto era necessário e conveniente a todos nós e aos ditos Reinos; e os grandes danos, e perigos, que se seguiriam se não quisesse convir com os nossos desejos e compadecer-se das nossas necessidades e destes reinos, oferecendo-nos os prelados, cavaleiros, fidalgos e procuradores em virtude dos poderes, que temos, a servir, e ajudar ao dito rei D. João com os nossos braços, e fazendas, e a que ele possa suportar, e sustentar os encargos, gastos, e serviços, que lhe seriam necessário fazer em conservar e manter o seu estado e dignidade Real, e também a fazer a guerra daqui para diante com ajuda do senhor Deus; e para que o não retardassem a resolver-se os impedimentos, que referiu, acrescentámos que nós mandaríamos nossos embaixadores ao senhor papa Urbano VI, em quem temos grande confiança, e devoção, e lhe pediríamos aquela graça, e dispensa, que fosse necessária para inteira firmeza do estado Real dele rei:

O qual também atendendo, e considerando a suma necessidade destes reinos, e vendo as boas vontades e os presentes muito louváveis nossos oferecimentos, e que esta era a vontade de Deus, mostrada no unânime consenso de nós todos, que com tanta eficácia rogávamos e instávamos a ele Rei; não obstante lhe era coisa áspera aceitar pelas razões, e causas sobreditas, ultimamente respondeu, que pois o púnhamos em termos, que não havia lugar de poder escusar-se, queria consentir no que lhe pedíamos, e fazer-nos a vontade em quanto a ele era possível; pelo que aceitou a eleição feita na sua pessoa, e se ofereceu para o encargo do governo, e defesa destes reinos de Portugal e Algarve, com tudo o mais, que lhe oferecíamos, não em desprezo de alguém, e sempre salva a honra, reverência, e autoridade do sumo pontífice e senhor nosso papa e da santa Igreja Romana; aos quais santo padre e santa Igreja e também ao próprio rei D. João, e a nós os sobreditos queremos que nenhum prejuízo se siga por estas coisas feitas por nós obrigados de grande necessidade e assim o protestamos todos conformes.

Em fé do que rogámos e mandámos aos infra-escritos notários públicos, que foram a tudo presentes, que fizessem um e muitos instrumentos para nós e o sobredito rei nosso senhor, da sobredita eleição, e nomeação, e de tudo mais acima referido: e para maior firmeza, Nós os bispos e prelados acima nomeados nos assinámos aqui e selámos de nossos selos a este instrumento.
Feito, e publicado na Cidade de Coimbra no Palácio Real aos seis dias do mês de Abril de 1385.

Testemunhas que presentes foram, os honrados seis barões - Pêro Gonçalves, Chantre, João Alegre, tesoureiro, Pedro Annes, Martim Fernandes e Estêvão Pires, cónegos da sé de Coimbra, João Peres Vantre e Francisco Annes, cónego da sé de Viseu, frei Lourenço Lampreia Lanzarote, escrivão do Rei, Gonçalo Peres, escrivão da Chancelaria, frei Domingos de Aveiro, Álvaro Esteves, vigário de São João de Abrantes, notário apostólico, e João Afonso de Coimbra, tabelião geral nos ditos reinos, e outros.

E eu Estêvão Domingues, público tabelião nos ditos reinos, que a esta com as ditas testemunhas e tabeliães presente fui e este instrumento por minha mão própria escrevi e aqui meu sinal fiz que tal é.

O qual D. Lourenço, arcebispo de Braga, foi presente ás coisas sobreditas por Domingos Peres Daseiras, seu procurador, especialmente para isto constituído.
Eu Estêvão Domingues, tabelião sobredito, isto escrevi em testemunho de verdade, etc.

Eu Diogo Peres tabelião geral por o dito senhor rei na sua corte, e em todos os ditos reinos de Portugal e do Algarve, a estas coisas acima escritas como acima escritos tabeliães e testemunhas juntamente quando se faziam, presente fui e meu sinal aqui fiz que tal é Diogo Peres, etc.

Eu Álvaro Esteves, vigário perpétuo da igreja de S. João de Abrantes, autoridade Apostólica, público notário e geral e procurador acima escrito do Conselho de Abrantes a estas coisas acima escritas, especialmente chamado, e a cada uma delas, quando assim foram feitas e filmadas, e com as acima ditas testemunhas juntamente presente fui, e mim aqui em este instrumento subscrevi e nele me sinal fiz, que tal é. Álvaro Esteves, etc.

Eu João Afonso de Coimbra, tabelião geral pela autoridade Real nos reinos de Portugal e do Algarve, que as coisas acima escritas ensombra com os sobreditos notários públicos e testemunhas presente fui, e aqui meu nome subscrevi e meu sinal fiz que tal é, Santa Maria intercede por mim João Afonso.

E eu Álvaro Esteves, vigário perpétuo da igreja de São João de Abrantes, autoridade apostólica, público notário geral e procurador acima escrito do Conselho de Abrantes as coisas acima escritas especialmente chamado, e a cada uma delas quando assim foram feitas, e firmadas, e com as ditas testemunhas juntamente presente fui e me aqui neste instrumento subscrevi, e em ele meu sinal fiz, que tal é.

E eu João Afonso de Coimbra, tabelião geral pela autoridade Real nos reinos de Portugal e do Algarve, que as coisas acima escritas em Coimbra com os sobreditos naturais públicos e testemunhas presente fui, e aqui meu nome subscrevi, e meu sinal fiz, que tal e é Santa Maria intercede por mim.

 

Fonte: Frei Manuel dos Santos, Monarquia Lusitana, parte 8.ª, págs. 668 e segs. D. António Caetano de Sousa, Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, tomo I, págs. 340 e segs.

A ver também:

A ler também:
  • Adelino Maltez, Princípios de Ciência Política, vol. 1: Introdução à Teoria Política, Lisboa, ISCSP, 1996, págs. 229 e segs.
  • Marcelo Caetano, "As Cortes de 1385", Revista Portuguesa de História, tomo V (1951), págs. 5-86

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