Tratado de Tordesilhas

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Tratado de Tordesilhas

 

O Tratado de Tordesilhas

"Praz as Suas Altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a saber, do pólo ártico ao pólo antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direta, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contato que não seja dado mais."

 

Como escreveu o professor Contente Domingues: "A 7 de junho de 1494, os procuradores de D. João II, rei de Portugal, e de Fernando e Isabel, reis de Aragão e Castela, assinaram na vila de Tordesilhas dois tratados com amplas repercussões nos destinos ibéricos, mormente no que era para os finais do século 15 uma das linhas de acção fundamentais para qualquer das partes: a expansão para fora do quadro peninsular. Do lado português estiveram presentes Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, o seu filho João de Sousa, almotacém-mor, e Aires de Almada, corregedor dos feitos civis na corte e do desembargo real; a embaixada era secretariada por Estêvão Vaz, e tinha como testemunhas João Soares de Siqueira, Rui Leme e Duarte Pacheco Pereira. Por parte de Castela e Aragão, o mordomo-mor D. Henrique Henriquez, D. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor, e o Dr. Rodrigo Maldonado; secretariados por Fernando Alvarez de Toledo, levavam também três testemunhas, Pêro de Leão, Fernando de Torres e Fernando Gamarra.

(...)

Ao abrigo do tratado assinado em Alcáçovas em 1479, o monarca português reclamou que as descobertas de Colombo se situavam nos domínios que lhe pertenciam: «dentro dos mares, e termos de seu senhorio da Guiné», nas palavras do cronista Rui de Pina. Mandou, por isso, aprestar uma armada (cujo comando entregou a D. Francisco de Almeida) para delas tomar posse, mas embargou-a ao concordar numa moratória proposta por Fernando e Isabel, até a questão se resolver, e que lhes permitiu recorrer à Santa Sé, árbitro habitual em demandas internacionais.

O papa Alexandre VI foi claramente favorável às pretensões de quem o ajudara a sentar-se no trono pontifício – é Jerónimo Zurita, o cronista do rei de Aragão, Fernando, o Católico, que o afirma peremptoriamente. Expediu em seu favor quatro bulas (que ficaram conhecidas por bulas alexandrinas), das quais as mais importantes são: a Inter Caetera que concede aos Reis Católicos as terras descobertas e a descobrir, datada de 3 de maio de 1493; a Inter Caetera II que tem data de 4 de maio mas foi expedida em junho, quase seguramente ante datada com erro material em relação à data da anterior, e demarcando explicitamente o que na outra se estipulava genericamente: aos Reis Católicos estava reservada a jurisdição das terras a ocidente de uma linha traçada de pólo a pólo, e passando 100 léguas a oeste dos arquipélagos de Cabo Verde e Açores. Ainda não era suficiente: a bula Dudum Siquidem, de 26 de setembro, virá a alargar as concessões da Inter Caetera II, reafirmando claramente o propósito de favorecer ao máximo as pretensões espanholas.

A linha divisória proposta por Alexandre VI não podia convir a D. João II: as condições de navegação no Atlântico Sul, sabia-o já, obrigavam a um acentuado desvio que aproximava os navios da costa brasileira antes de dobrarem o extremo sul de África, para que pudessem contornar os ventos e correntes que dificultavam sobremaneira a descida junto à costa ocidental deste continente. Como acontece amiúde na navegação à vela, uma rota mais longa pode ser mais rápida, cómoda e segura. Daí a contraproposta que se materializou em Tordesilhas.

Importa, por outro lado, não esquecer que se dirimiam simultaneamente questões das mais diversas. Ao invés de se tratar apenas da soberania dos novos territórios, discutiu-se à mesa e no decurso das negociações todo o frágil equilíbrio político-militar e diplomático em que assentavam as relações luso-espanholas. Tratava-se de ratificar o domínio português sobre o comércio e navegação a sul das Canárias (tal como se resolvera em Alcáçovas); de definir as zonas de expansão ibéricas no Norte de África, sobre o qual Castela e Aragão tinham também pretensões, e os direitos de pesca de ambas as partes a sul do cabo Bojador; de resolver diferendos fronteiriços dentro da Península Ibérica; e, por último, a sucessão de D. João II, que queria impor como herdeiro o seu filho bastardo D. Jorge, enquanto os Reis Católicos protegiam o partido de D. Manuel, duque de Beja e irmão da rainha D. Leonor, e que efectivamente se veio a alcandorar ao trono português: desenlace ao qual não devem ter sido estranhas as pressões exercidas na Santa Sé por D. Bernardino de Carvajal, bispo de Cartagena e irmão de um dos embaixadores que os soberanos espanhóis enviaram a Portugal para negociar com D. João II.

O encontro de Tordesilhas resolveu parte destes problemas: o que ficou conhecido por segundo tratado debruçava-se sobre a delimitação do reino de Fez (necessária para a subsequente partilha de zonas de acção no Norte de África) e sobre as pescarias; o primeiro, que reproduzimos e tratamos aqui, traduziu-se numa repartição de esferas de influência no espaço atlântico e nas conquistas ultramarinas.

Da sua leitura extraímos os seguintes passos fundamentais:

1) Seria traçada uma linha divisória de pólo a pólo e distante 370 léguas do arquipélago de Cabo Verde; a parte ocidental pertencia a Espanha e a oriental a Portugal.

2) Uma delegação de astrónomos, pilotos e marinheiros de ambas as nacionalidades e em igual número de cada uma devia fixar essa linha num prazo de dez meses.

3) Era garantido aos espanhóis o direito de passagem para o Ocidente, mas só esse.

4) Uma vez que se desenrolava entretanto a segunda viagem de Cristóvão Colombo, estipulava-se que seriam de soberania espanhola as terras por ele achadas até 20 de junho para lá de um limite de 250 léguas a oeste de Cabo Verde. Quaisquer descobertas até esse limite, ou mesmo depois dele mas efectuadas depois daquela data e até ao semimeridiano definitivo das 370 léguas, revertiam a favor de Portugal. Depois de 20 de junho respeitar-se-ia apenas esta última marca.

5) Os contratantes comprometiam-se a não recorrer «ao Santo Padre nem a outro nenhum legado ou prelado» para alterar estas disposições; antes se pedia ao papa que ratificasse o tratado na sua exacta forma.

Longe de deixar tudo clarificado, o tratado suscitou de imediato alguma controvérsia. Era, com efeito, impreciso em dois pontos: primeiro, não determinava o local exacto, no arquipélago em questão, a partir do qual se deveria fazer a mediação das 370 léguas; em segundo lugar, não determinava também o processo técnico que deveria ser posto em prática - problema fulcral, porque a medição de longitudes não se podia fazer de forma absolutamente rigorosa à luz dos conhecimentos da época (só se virá a consegui-lo com a invenção do cronómetro, no século 18, permitindo a «conservação do tempo»)."

 


 

Tratado entre D. Fernando e D. Isabel, rei e rainha de Castela e de Aragão, e D. João, rei de Portugal, de 7 de junho de 1494

 

Dom Fernando e D. Isabel por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaén, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, Senhores de Biscaia e de Molina, Duques de Atenas e de Neopatria, Condes de Rossilhão e da Sardenha, Marqueses de Oristán e de Gociano juntamente com o príncipe D. João, nosso mui caro e mui amado filho primogénito herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cardenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'Aquém e d'Além-mar em África, Senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel e D. João de Souza, seu filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro (juízo), todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu nome e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que a nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de Junho, em que estamos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual o dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossos pessoas, e nós desejando Cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito mandamos trazer diante de nós, a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:

"Em nome de Deus Todo Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas realmente distintas e separadas, e uma só essência divina".

Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de Tordesilhas, aos sete dias do mês de Junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro anos, em presença de nós os Secretários e Escribas e Notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados D. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes senhores D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, etc., e D. Gutierre de Cárdenas, Comendador-mor dos ditos senhores Rei e Rainha, e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos Senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília e de Granada, etc., seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Souza, seu filho, almotacel-mor do mui alto e mui excelente Senhor D. João, pela graça de Deus, Rei de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-mar, em África, e Senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito Rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procurações dos ditos Senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum é este que se segue:

D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaén, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, e Senhores de Biscaia e de Molina, Duques de Atenas e de Neopatria, Condes de Rossilhão e da Sardenha, Marqueses de Oristán e de Gociano, etc. Em fé do que, o sereníssimo Rei de Portugal, nosso mui caro e mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores a Rui de Souza, do qual são as vilas de Sagres e Beringel, e a D. João de Souza, seu almotacel-mor, e Arias de Almadana seu corregedor dos feitos cíveis em sua Corte, e de seu Desembargo, todos do seu Conselho para entabular e tomar assento e concórdia connosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo Rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; Em razão do que, confiando de vós D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, Comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que seis tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem e fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado, por esta presente Carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros, e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo Rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito Rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, possais concordar e assentar e receber, e acabar com o dito Rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas, e terras que ficarem por vós e por vossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso, dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos nossos Reinos e Senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo Rei nosso irmão feitos e concordados, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que a cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem nossos herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder.

Dada na vila de Tordesilhas aos cinco dias do mês de Junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu El-Rei - Eu a Rainha - Eu Fernando Alvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos Senhores, a fiz escrever a seu mandado.

D. João, por Graça de Deus Rei de Portugal e do Algarves, d'Aquém e d'Além-mar em África, e senhor de Guiné, etc. A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber, que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o Rei D. Fernando e a Rainha D. Isabel, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras Ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta, a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nos existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas Ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiando a vós Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Souza nosso almotacel-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós in solidum se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade, não derrogue a especialidade, nem a especialidade à generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos Rei e Rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos Rei e Rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos Rei e Rainha ficarem e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorias, súditos e naturais deles, possais com os ditos Rei e Rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras, que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e demarcações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Souza e D. João de Souza e o licenciado Arias de Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e Parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.

E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim Possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos e firmaremos tudo o que vós no sobredito Nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorremos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão nem virão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todo os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e pôr haver.

Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de Março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.

EL REY.

E logo os ditos procuradores dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e do dito Senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado está por descobrir no mar Oceano; que eles portanto para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor Rei de Portugal tem pelos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., praz as Suas Altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a saber, do pólo ártico ao pólo antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direta, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contato que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor Rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita rala para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor Rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada ondo pela dita parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao poente ou ao Norte e Sul dela, que tudo seja e fique, e pertença aos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., e aos seus sucessores para sempre. Item os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão, etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., nem o dito senhor Rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem o contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita rala os ditos navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor Rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que Suas Altezas o hajam de mandar logo dar e entregar.

E se os navios do dito Senhor de Portugal, acharem quaisquer ilhas e terras na Parte dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão, etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor Rei de Portugal o haja logo de mandar. dar e entregar, item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção a parte do poente, como dito é fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se acham juntas na ilha da grande Canária: e enviam nelas, cada urna das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrólogos e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor Rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de Sul e Norte, e assinalar as léguas supraditas, tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, continuem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direta ou poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de Sul e de Norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar a qual dita raia assinalem desde o dito pólo ártico ao dito pólo antártico, isto é, de Norte a Sul, como fica dito, e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada uma da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra, que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que o direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada uma das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limites na tal ilha e terra.

Item: por quanto para irem os ditos, navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc. dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor Rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc. ,possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor Rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando Suas Altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro de sua raia e limite, onde quiserem enviar para decobrir, o conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direitos por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor Rei de Portugal na sua dita porção, e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor Rei de Portugal, e Suas Altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios, e gentes dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., ou por sua parte terão achado, até aos vinte dias deste mês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há-de traçar de pólo a pólo por linha reta ou final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas, e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios, e gentes dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinquenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de pólo a pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja e fique para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, etc., e por suas gentes, ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas, que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo o sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita fala das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para Suas Altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito está.

E se até os ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de Suas Altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor Rei de Portugal, como no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos D. Henrique Henriques, mordomo-mor, e D. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do Doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes ou senhores o Rei e a Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, etc., e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Souza, e D. João de Souza, seu filho, e Arias de Almada procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor Rei de Portugal e dos Algarves, de aquém e além em África e senhor de Guiné, e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra incorporados, prometeram e asseguraram em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há-de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., e o senhor D. Afonso Rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor Rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida, que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais, e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob o qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso Santíssimo Padre, nem a outro qualquer Legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso Santíssimo Padre que haja Sua Santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas Bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.

E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe D. João seu filho:

e tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresenta, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na alta vila de Tordesilhas no dito dia, mês e ano supraditos D. Henrique, comendador-mor - Rui de Souza, D. João de Souza o Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o Comendador Pedro de Leon, o Comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o Comendador Fernando de Gamarra, Comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos Rei e Rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor Rei de Portugal para isso chamados, E eu, Fernando Dalvres de Toledo secretário do Rei e da Rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e Notário Público em sua Corte, e em todos os seus reinos e senhorios estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevão Baez, secretário do dito senhor Rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos Rei e Rainha nossos senhores lhe deram para dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro e escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal: e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevão Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal. Em testemunho de verdade Fernão Alvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvres, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificarão, disso aqui com o meu público sinal assinei, que é tal.

A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe D. João, nosso filho. Nós a aprovamos, louvamos e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito livre toda fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe D. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria, e pelas palavras do Santo Evangelho, onde que quer mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos diretas em presença dos ditos Rui de Souza e D. João de Souza, e o licenciado Arias de Almada, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo Rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, é pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supra escrito contidas: por certificação e corroboração do qual firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendente em fios de seda em cores.

Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa o quatro.

Eu, El-Rei – Eu, a Rainha – Eu, o príncipe – E eu, Fernão Dalvres de Toledo, secretário d'El-Rei, e da Rainha nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem.

 

Fonte: Luís de Albuquerque (dir.), Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Lisboa, Publicações Alfa, 1989

A ler:

  • Francisco Contente Domingues, "Comentário" in Luís Albuquerque (dir.), Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Lisboa, Publicações Alfa, 1989.
  • - "A disputa pela posse do Atlântico e a política de D. João II", in Luís de Albuquerque (dir.), Portugal no Mundo, vol. II, Lisboa, Publicações Alfa, 1989, pp. 52-67. Reimpresso: Portugal no Mundo, vol. I, Lisboa, Selecções do Reader's Digest, 1993, pp. 371-387.

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