CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

TÍTULO V

DO REI

 

CAPÍTULO I

DO PODER MODERADOR.

ARTIGO 71

O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos.

72

A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a Responsabilidade alguma.

73

Os seus Títulos são, Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e d'além mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da índia, etc.; e tem Tratamento de Majestade Fidelíssima.

74

O Rei exerce o Poder Moderador:

§ 1.° - Nomeando os Pares sem número fixo.

§ 2.° - Convocando as Cortes Gerais extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o pede o Bem do Reino.

§ 3.° - Sancionando os Decretos, e Resoluções das Cortes Gerais, para que tenham força de Lei, Artigo 55.°.

§ 4.° - Prorrogando, ou adiando as Cortes Gerais, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente, outra, que a substitua.

§ 5.° - Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado.

§ 6.° - Suspendendo os Magistrados nos casos do Artigo 121.°.

§ 7.° - Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réus condenados por Sentença.

§ 8.° - Concedendo Amnistia em caso urgente, e quando assim o aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO.

75

O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais Atribuições:

§ 1.° - Convocar as novas Cortes Gerais ordinárias no dia dois de Março do quarto ano da Legislatura existente no Reino de Portugal; e nos Domínios no ano antecedente.

§ 2.° - Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos.

§ 3.° - Nomear Magistrados.

§ 4.° - Prover os mais Empregos Civis e Políticos.

§ 5.° -Nomear os Comandantes da Força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o Bem do Estado.

§ 6.° - Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomáticos e Comerciais.

§ 7.° - Dirigir as Negociações Políticas com as Nações Estrangeiras.

§ 8.° - Fazer Tratados de Aliança ofensiva e defensiva, de Subsídio, e Comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento das Cortes Gerais, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os Tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Território do Reino, ou de Possessões, a que o Reino tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido aprovados pelas Cortes Gerais.

§ 9.° -Declarar a Guerra, e fazer a Paz, participando à Assembleia as comunicações, que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.

§ 10.° - Conceder Cartas de naturalização na forma de Lei.

§ 11.° - Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares, e Distinções em recompensa de Serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.

§ 12.° - Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa execução das Leis.

§ 13.° - Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes nos vários ramos da Pública Administração.

§ 14.° - Conceder ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição; e precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposição geral.

§ 15.° - Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

76

O Rei, antes de ser aclamado, prestará na mão do Presidente da Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte Juramento - Juro Manter a Religião Católica, Apostólica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais Leis do Reino e prover ao Bem geral da Nação, quanto em Mim Couber.

77

O Rei não poderá sair do Reino de Portugal sem o consentimento das Cortes Gerais; e, se o fizer, se entenderá que Abdicou a Coroa.

CAPITULO III

DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO.

78

O Herdeiro presuntivo do Reino terá o Título de – Príncipe Real – e o seu Primogénito o de – Príncipe da Beira. Todos os mais terão o de – Infantes. O Tratamento de Herdeiro presuntivo será o de – Alteza Real – e o mesmo será o do Príncipe da Beira; os Infantes terão o tratamento de – Alteza.

79

O Herdeiro presuntivo, completando catorze anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Católica, Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às Leis e ao Rei.

80

As Cortes Gerais, logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinarão e à Rainha Sua Esposa, uma dotação correspondente ao

Decoro de Sua Alta Dignidade.

81

As Cortes assinarão também alimentos ao Príncipe Real, e aos Infantes desde que nascerem.

82

Quando as Princesas, ou Infantas houverem de casar, as Cortes lhes assinarão o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.

83

Aos Infantes, que se casarem e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pelas Cortes e com o que cessarão os alimentos, que percebiam.

84

A Dotação, Alimentos e Dotes, de que falam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas concernentes aos interesses da Casa Real.

85

Os Palácios e Terrenos Reais, que têm sido até agora possuídos pelo Rei, ficarão pertencendo aos seus Sucessores, e as Cortes cuidarão nas aquisições e construções que julgarem convenientes para a decência e recreio do Rei.

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DO REINO.

86

A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.

87

Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

88

Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à colateral.

89

Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.

90

O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha.

CAPÍTULO V

DA REGÊNCIA NA MENORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO REI.

91

O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos.

92

Durante a sua menoridade o Reino será governado por uma

Regência, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão e que seja maior de vinte e cinco anos.

93

Se o Rei não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pelas Cortes Gerais, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente.

94

Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência Provincial, composta dos dois Ministros de Estado, do Reino, e da Justiça, e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha Viúva, e na sua falta pelo mais antigo Conselheiro de Estado

95

No caso de falecer a Rainha Regente, será esta Regência presidida por seu Marido.

96

Se o Rei por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras das Cortes, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará como Regente o Príncipe Real, se for maior de dezoito anos.

97

Tanto o Regente, como a Regência, prestará o Juramento mencionado no Artigo 76.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei e de lhe entregar o Governo, logo que ele chegar à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

98

Os Actos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Rei, pela fórmula seguinte – Manda a Regência em nome do Rei... Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.

99

Nem a Regência, nem o Regente será responsável.

100

Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai tiver nomeado em Testamento; na falta deste a Rainha Mãe; faltando esta, as Cortes Gerais nomearão Tutor, contanto que nunca poderá ser Tutor do Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO.

101

Haverá diferentes Secretarias de Estado. A Lei designará os Negócios pertencentes a cada uma e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.

102

Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

103

Os Ministros de Estado serão responsáveis:

§ 1.° - Por traição.

§ 2.° - Por peita, suborno, ou concussão.

§ 3.° - Por abuso do Poder.

§ 4.° - Pela falta de observância da Lei.

§ 5.° - Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.

§ 6.° - Por qualquer dissipação dos bens públicos.

104

Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

105

Não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou por escrito.

106

Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.

CAPITULO VII

DO CONSELHO DE ESTADO.

107

Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios nomeados pelo Rei.

108

Os Estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado posto que sejam naturalizados.

109

Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão Juramento nas mãos do Rei de manter a Religião Católica, Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; serem fiéis ao Rei; aconselhá-lo, segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

110

Os Conselheiros serão ouvidos em todos os Negócios graves e Medidas gerais de Pública Administração, principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de Paz, Negociações com as Nações Estrangeiras; assim como em todas as ocasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das Atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Artigo 74.°; à excepção do 5.° §.

111

São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos Conselhos, que derem opostos às Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

112

O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de Direito, do Conselho de Estado; os demais Príncipes da Casa real para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da Nomeação do Rei.

CAPITULO VIII

DA FORÇA MILITAR.

113

Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a Independência, e Integridade do Reino, e defendê-lo de seus inimigos externos, e internos.

114

Enquanto as Cortes Gerais não designarem a Força Militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pelas mesmas Cortes seja alterada para mais, ou para menos.

115

A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima.

116

Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e Defesa do Reino.

117

Uma Ordenança especial regulará a organização do Exército, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.

 

 

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